Intimação — 0010038-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010038-**.2026.5.03.****
Partes
A - C****** S***** D* S**** | A - J***** B****** M*** | P - S*********…
Advogados
F******* F******* D* A**** (137636/M*) | D*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010038-**.2026.5.03.**** AUTOR: C****** S***** D* S**** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66e462 proferido nos autos. PGRL DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-**.2023.5.05.****), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Considerando que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que as partes apresentem os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos, comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Quando do pagamento suprarreferido, fica AUTORIZADO O ABATIMENTO do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is), ou a devolução à(s) reclamada(s), ao final, devendo a(s) ré(s) diligenciar(em) perante a(s) instituição(ões) bancárias para obterem o valor atualizado do(s) depósito(s). Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT, com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. Requisite-se ao egrégio TRT local o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert J***** B****** M*** no importe de R$1.500,00 nos termos da Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 78/2011, Resolução nº 28, de 03 março de 2017, deste Regional, bem como o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 deste Regional. Quanto às obrigações de fazer: Deverá à primeira reclamada, em 10 dias, proceder às retificações cadastrais no sistema eSocial, fazendo constar a rescisão contratual sem justa causa em 21/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder aos respectivos lançamentos apenas na hipótese de frustração da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC. Deverá, ainda, fornecer as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a reclamante deixe de perceber o benefício por culpa da primeira reclamada. Fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível em favor da reclamante, em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas. Intimem-se. BETIM/MG, 20 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - S********* A********* B***** L***.
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT3.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT3.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0010038-**.2026.5.03.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara do Trabalho de Betim.