Intimação — 0010885-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010885-**.2026.5.03.****
Partes
A - H**** P**** D* O******* C**** | P - V****** & S******* L***
Advogados
F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010885-**.2026.5.03.**** AUTOR: H**** P**** D* O******* C**** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588927d proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração (ID cedf3ba), apontando omissão na sentença proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A parte embargante aduz omissão no julgado acerca da aptidão da baixa tempestiva na CTPS Digital para comprovar a comunicação da extinção contratual e afastar a multa do §8º do art. 477 da CLT. Analiso. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria. A sentença foi clara ao fundamentar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não observado o prazo legal para a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual. O julgado registrou expressamente a tese defensiva de que a baixa contratual teria sido realizada tempestivamente. Contudo, concluiu que a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da documentação rescisória, tendo o TRCT sido formalizado/entregue somente em 19/01/2026, mais de três meses após a extinção contratual. Ressalte-se que não foi identificado nos autos documento apto a demonstrar a data efetiva da baixa na CTPS Digital. Assim, a mera alegação de que a anotação teria sido realizada no prazo legal não é suficiente para afastar a condenação, pois desacompanhada de prova documental capaz de demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação. Dessa forma, o juízo adotou tese explícita sobre a matéria, inexistindo vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Caso a embargante não concorde com os termos do julgamento, deverá manejar recurso próprio para a reforma da decisão, pois a alegação demonstra simples inconformismo com a decisão prolatada. Rejeito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo CONHECER dos embargos de declaração opostos por VERZANI & SANDRINI S.A. e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 18 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H**** P**** D* O******* C****
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- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara do Trabalho de Betim.