TRT3 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Betim

Intimação — 0010985-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010985-**.2026.5.03.****

Partes

A - J******* C***** D* F****** | P - T***** D* B***** L*** | P - V****** &…

Advogados

F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010985-**.2026.5.03.**** AUTOR: J******* C***** D* F****** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d1d54 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMBARGANTE: T***** D* B***** L***     1 - RELATÓRIO A segunda reclamada, T***** D* B***** L***., opôs embargos de declaração (ID. a98eb9a), apontando omissões e contradições na decisão proferida (ID. 6e4127d). É o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a embargante que a sentença incorreu em vício de omissão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos da responsabilidade subsidiária reconhecida, alegando falta de enfrentamento da prova oral e da ausência de ciência da empresa sobre o episódio narrado. Sem razão. Não se vislumbra na decisão nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. O julgado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a condenação subsidiária da segunda reclamada no benefício da prestação de serviços, na aplicação do art. 186 do Código Civil e no entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Na verdade, observa-se que a embargante apenas manifesta sua discordância com a conclusão lançada na decisão, apontando suposta omissão com o intuito de rediscutir a valoração da prova e os fundamentos jurídicos da condenação, o que não é admissível pela via estreita de embargos de declaração, estando ausente quaisquer das hipóteses previstas para sua acolhida. Ressalte-se, para que não se alegue omissão, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do benefício obtido com a força de trabalho da reclamante e da culpa in vigilando, por não ter fiscalizado adequadamente a conduta do preposto da prestadora no ambiente de trabalho colocado à sua disposição. O fato de a autora não receber ordens diretas da segunda ré ou de não ter utilizado seu canal de denúncias não afasta o dever de vigilância sobre o meio ambiente laboral, sendo despicienda a prova de ciência direta do episódio para a configuração da responsabilidade subsidiária, que abrange todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). O Juízo adotou entendimento explícito sobre a matéria, e a insatisfação com a valoração da prova desafia recurso próprio. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à sua condenação subsidiária ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a inaplicabilidade dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil à tomadora de serviços e questionando a compatibilidade da Súmula 331 do TST com a ausência de sua conduta culposa. Todavia, tal alegação não procede. A sentença enfrentou de forma expressa os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ora embargante, pautando-se no entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. A aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, por sua vez, foi dirigida especificamente ao empregador (1ª ré) para fundamentar a responsabilidade objetiva pelo ato de seu preposto (colega de trabalho da autora), não se confundindo com o fundamento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST), independentemente da natureza da parcela. O simples inconformismo com o resultado do julgamento ou com a tese jurídica adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração. Portanto, não há contradição: a responsabilidade subjetiva/objetiva pelo ato ilícito foi imputada à empregadora, enquanto a responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da sua posição de garantidora dos créditos devidos em razão do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito. Rejeito.   VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. A segunda reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à tese defensiva sobre a validade da norma coletiva e a aplicação do Tema 1.046 do STF. Sustenta que a defesa demonstrou a validade do regime de jornada negociado coletivamente com esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e nos arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT. Afirma que a sentença, ao afastar a norma convencional com base no art. 386 da CLT, não enfrentou a distinção entre o descumprimento da escala e a validade da norma à luz do precedente vinculante do STF, motivo pelo qual requer pronunciamento expresso sobre a matéria. Analiso. Não se verifica a alegada omissão na decisão embargada. Ao apreciar o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, este Juízo enfrentou de forma expressa a tese defensiva calcada na prevalência do negociado sobre o legislado e nas diretrizes fixadas no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão embargada inclusive transcreveu a tese jurídica vinculante fixada pelo STF e, aplicando-a ao caso concreto, solveu a controvérsia explicitando que a norma que assegura à mulher o descanso aos domingos a cada 15 dias (art. 386 da CLT) constitui preceito de higiene e saúde da trabalhadora, revestido de indisponibilidade absoluta. Diante disso, concluiu-se pela ineficácia da cláusula prevista na CCT frente ao texto legal. Verifica-se, portanto, que a matéria foi integralmente apreciada e julgada, externando o Juízo de modo límpido as razões pelas quais considerou inaplicável a flexibilização da jornada na hipótese vertente. O inconformismo manifesto da embargante com a conclusão adotada revela nítida intenção de reforma do julgado, pretensão que desafia a interposição de recurso próprio, porquanto a rediscussão do mérito da causa é inadequada na estreita via dos embargos de declaração, restritos às hipóteses taxativas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sendo assim, rejeito os embargos, nesse ponto.   3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por T***** D* B***** L***. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.  BETIM/MG, 18 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - T***** D* B***** L***

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