TRT3 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Sete …

Intimação — 0011297-**.2025.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011297-**.2025.5.03.****

Partes

A - C**** R******** | P - V****** & S******* L***

Advogados

J*** E****** P****** D* S**** (42460/D*) | D*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011297-**.2025.5.03.**** AUTOR: C**** R******** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fbdc0 proferida nos autos. RELATÓRIO   C**** R******** ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de V****** & S******* L***, todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.489,88. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º da CLT, apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, e não, o valor da causa.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito.   JORNADA. HORAS EXTRAS – FERIADOS - HORA NOTURNA Alega o autor que foi admitido em 09.10.2024 para exercer a função de limpador técnico, auferindo o salário de R$2.567,37 acrescido do adicional de periculosidade no montante de R$770,21. Informa que realizava a jornada de 22 horas às 5h55 horas, usufruindo de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada de segunda-feira a sábado. Aduz que não recebia corretamente o adicional noturno e que a parte ré não observou a hora ficta noturna, tampouco as horas prorrogadas após 5 horas. Afirma que laborou em vários feriados, especificados na petição inicial, sem a concessão de folga compensatória, tampouco pagamento em dobro. Requer a condenação da ré ao pagamento de 50 minutos extras diários pela não concessão do regular intervalo intrajornada, de horas extras pela não consideração da hora ficta noturna, de diferenças de adicional noturno e de feriados laborados em dobro. A ré anexou aos autos os controles de ponto de todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme id. 0C9ab31 com pré assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, labor em alguns feriados e registro de dias compensados, cômputo do labor noturno até as 5h e da hora noturna equivalente a 60 minutos. Quando da audiência de instrução, a testemunha Luciano Gomes declarou que também exercia a função de limpador técnico, tendo cumprido a jornada das 22h30 horas às 5h55 horas. Declarou que alguns feriados laborados eram pagos e, quanto ao intervalo intrajornada, esclareceu que não tinha horário de janta, pois, quando registrava o início do período, ainda, tinha que se deslocar para a Iveco, a quase 1 km de distância, de modo que fazia sua refeição em 15 minutos e os minutos restantes eram de deslocamento, ao todo  1 hora. Reconheço os cartões de ponto colacionados aos autos como válidos à comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Os contracheques de id.58d526 trazem pagamento de horas extraordinárias a 100% feriado e adicional noturno 39%. Em impugnação à contestação, o autor não apontou, sequer por amostragem, feriados laborados e não quitados ou compensados, limitando-se a fazer impugnações genéricas. Com relação à hora ficta noturna, em que pese a não juntada aos autos da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, é de conhecimento deste magistrado que há previsão em convenção coletiva de trabalho no sentido de se garantir um percentual maior de adicional noturno em contraposição à consideração do labor noturno apenas no período das 22h às 5h e da hora noturna equivalente a 60 minutos. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, diante das declarações da testemunha, no período de deslocamento para o refeitório, o reclamante não estava prestando trabalho. Portanto, somado o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e o tempo gasto com a alimentação, o reclamante desfrutava, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada. Eventuais minutos despendidos no deslocamento ida e volta ao refeitório se trata de efetiva pausa do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região: INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO NA HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. O tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento até o refeitório e na troca de uniforme, sobretudo quando simples o procedimento, não descaracteriza a finalidade do intervalo intrajornada, sendo indiscutível que, nesses períodos, o trabalhador não se encontra diretamente vinculado às suas atividades de trabalho. Não há disposição legal determinando que o intervalo para alimentação seja iniciado apenas e tão somente no momento em que o trabalhador inicie a sua refeição. A obrigatoriedade é de concessão da pausa intervalar, na qual pode ser inserido o tempo de deslocamento até o refeitório, higienização, troca de roupa, alimentação e repouso, momentos em que o empregado se abstrai da tensão do trabalho, desfrutando, efetivamente, do período de repouso, situação que não vulnera o escopo buscado pelo art. 71 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010616-**.2020.5.03.**** (ROT); Disponibilização: 14/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1750; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antônio Neves de Freitas) De todo o exposto,  julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, de horas extras pela não consideração da hora ficta noturna e horas prorrogadas e de feriados laborados em dobro, assim como os reflexos pleiteados.   FGTS – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS Alega o autor que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS conforme determina a legislação, de modo que deve ser condenada a regularizá-los. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não recolhimento de seu FGTS ao longo do contrato de trabalho. A parte ré anexou aos autos o extrato da conta vinculada do autor, em que se verifica que apenas não foram realizados depósitos do FGTS relativos a meses próximos ao encerramento da prestação de serviços pelo autor (outubro e novembro de 2025). Julgo parcialmente procedente o pedido e defiro ao autor diferenças de FGTS, nos limites a ser definido em item próximo a depender a modalidade de rescisão a ser fixada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob esse fundamento, pois não se verificou o não recolhimento reiterado e significativo. Afastada, portanto, violação à dignidade do trabalhador, ou seja, efetivo dano moral.   ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, já que era frequentemente ofendido, humilhado e perseguido pelo Sr. Fabiano, encarregado da empresa, “o qual sempre o tratava de maneira ríspida e grosseira, dizia constantemente que o reclamante não fazia o serviço corretamente e esses tratamentos sempre eram feitos na frente dos outros funcionários, situação que o deixava muito constrangido”. Relata, ainda, que o encarregado da reclamada exigia que lhe fossem enviadas fotos para comprovar que estavam trabalhando, o que era feito através dos seus próprios aparelhos celulares e, não, da empresa. Afirma que já foi ameaçado de ter alterado seu turno de trabalho, caso não enviasse as fotos. A parte ré nega a versão dos fatos apresentada pela parte autora. Afirma que sempre zelou por um ambiente de trabalho sadio, respeitoso e cordial e que não houve nenhum tipo de perseguição, humilhação, rigor excessivo ou omissão por parte da chefia em relação ao reclamante ou a qualquer outro colaborador. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC), o que não é o caso dos autos. Pois bem. Quando da audiência de instrução, a única testemunha ouvida declarou que não tinham contato com o Fabiano, pois ele trabalha durante o dia e eles (testemunha e autor) durante a noite. Afirmou que o ambiente era respeitoso. Esclareceu que, de fato, lhes era determinado tirar fotos do local em que seria prestado o serviço antes e depois da limpeza, sem necessidade de registro da imagem dos trabalhadores. Não restou demonstrada, portando, a prática de ato ilícito pela reclamada e demais requisitos autorizadores da responsabilidade civil da ré. Considero que a exigência das fotos não é desarrazoada e não representa abuso do poder empregatício, sendo a forma encontrada pela empregadora de verificar a efetiva realização do serviço por seus subordinados, se assegurando da satisfação também de seus clientes. Julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais sob o fundamento de assédio moral.   RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alíneas "a", “b”, "d" e “e”, da CLT, sob o argumento de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, consistentes na irregularidade dos depósitos de FGTS, no pagamento do adicional noturno e na omissão em combater o assédio moral no ambiente de trabalho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias de tal modalidade rescisória. A reclamada nega tenha cometido faltas graves e requer a consideração do encerramento do contrato de trabalho a pedido do trabalhador. Ao exame. A rescisão indireta é medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que o descumprimento patronal é de tal gravidade que torna insuportável a continuidade da relação de emprego. No caso sob exame, as alegações de diferenças de adicional noturno, de não recolhimento da integralidade do FGTS e de assédio moral não foram comprovadas nos autos, conforme foi detalhado nos tópicos específicos desta sentença. Quanto aos depósitos do FGTS, vejamos o entendimento do E. TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS - CONDUTA REITERADA NÃO DEMONSTRADA. A dispensa indireta (também chamada “rescisão indireta”) se origina de uma infração cometida pelo empregador e confere ao obreiro que realizou o pedido o direito às verbas rescisórias amplas, tal como se dispensa por justa causa fosse. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, considerado um período significativo de tempo, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Contudo, para o reconhecimento dessa infração pela Justiça do Trabalho, necessário que fique demonstrado, efetivamente, que o atraso/irregularidade no recolhimento da parcela tenha sido reiterado. No caso concreto, o TRT consignou que "à época da cessação da prestação de serviços por parte do demandante, que se deu em 21.08.2020 (fl. 19), havia apenas 2 (dois) depósitos em atraso, referentes aos meses de abril e maio de 2020, os quais foram devidamente recolhidos em 06.11.2020 e 07.12.2020". Vale frisar que o atraso e/ou descumprimento deve ter sido reiterado, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada no caso concreto, padecendo o apelo por óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, afirmando as instâncias ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que não ficou configurada a hipótese de rescisão indireta, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar-se o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR: 1000878-**.2020.5.02.****, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). Nesse mesmo sentido, acórdão do TRT da Terceira Região: Essas decisões demonstram que o TST não reconhece automaticamente a rescisão indireta por atrasos no FGTS. A jurisprudência exige a demonstração de que o atraso foi reiterado e significativo, atingindo inúmeros meses ao longo do contrato de trabalho. Atraso pontual ou em poucos meses, especialmente se posteriormente regularizado, não é considerado, isoladamente, como falta grave suficiente para configurar a rescisão indireta. No caso em apreço, como já demonstrado, a empregadora apenas atrasou o recolhimento em alguns meses no curso do contrato, mas é certo que a obrigação foi, sim implementada. Por esse motivo, não há falta capaz de autorizar a rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-**.2024.5.03.**** (ROPS); Disponibilização: 23/04/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ezio Martins Cabral Junior) No presente caso, como já ressaltado, o extrato colacionado aos autos comprova que a reclamada somente deixou de recolher os depósitos referentes aos dois últimos meses de prestação de serviços do autor. Resta afastada a gravidade necessária para a declaração da rescisão indireta, não se justificando a ruptura do vínculo por culpa patronal. Por conseguinte, não restando configurada falta grave de intensidade suficiente praticada pela empregadora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelos motivos elencados pelo autor. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e considerando que o trabalhador manifestou a intenção de não mais prestar serviços à reclamada a partir de 06.11.2025, data do ajuizamento da ação, considero o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), fixando-se o término do contrato em 06/11/2025.  Havendo a rescisão contratual operada por iniciativa do reclamante (pedido de demissão) em 06/11/2025, são devidas as verbas rescisórias próprias da referida modalidade de ruptura contratual. Considerando a admissão em 09.10.2024, a remuneração de R$ R$2567,37 + adicional de periculosidade, e o afastamento em 06.11.2025, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário de 6 dias do mês de novembro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 na fração de 10/12 avos; - férias do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder ao depósito da integralidade do FGTS referentes a todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada do autor. Autorizo a dedução dos depósitos já comprovadamente realizados. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Diante da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos fundiários e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Considerando que o pedido de demissão somente foi reconhecido em juízo, não há se falar em dedução do aviso prévio. Por essa razão, neste caso, não se trata de enquadramento do 487, § 2º, da CLT, por absoluta disparidade fático jurídica. Repisa-se que a vontade do reclamante foi terminar o contrato em razão de falta grave do empregador. Ainda que não reconhecida a falta grave, mas sim, a convolação do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, este último foi imposto pelo Poder Judiciário e não foi oriundo da vontade primária do autor. Portanto, seja por ausência de enquadramento jurídico ao art. 487, § 2º, da CLT, ou ainda, pela interpretação mais favorável ao trabalhador e com fincas no princípio da proteção, postulados nucleares do Direito do Trabalho, afasto qualquer possibilidade de dedução do aviso prévio. A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 06.11.2025. Para tanto, o autor deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Ante a controvérsia existente acerca de todos os pedidos da inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da mesma forma improcede o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, visto que não houve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.   JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id 8040692 e os recibos salariais comprovam que o reclamante recebia salário inferior ao valor do teto descrito no § 3 do art. 790 da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 10%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91.   IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010.   DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por C**** R******** em face de V****** & S******* L***, para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - saldo de salário de 6 dias do mês de novembro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 na fração de 10/12 avos; - férias do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional. A reclamada deverá proceder ao depósito da integralidade do FGTS referente a todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada do autor. Autorizo a dedução dos depósitos já comprovadamente realizados. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). A reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a saída em 06.11.2025. Para tanto, o autor deverá entregar a sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. A ré deverá cumprir a obrigação supramencionada, devolvendo o documento diretamente à procuradora do reclamante, também mediante recibo ou outro meio de comprovação da efetiva entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa. Ao proceder à anotação, a reclamada não deverá mencionar que o faz em decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$3.000,00. Caso desatendida a determinação judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a referida anotação, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Esclareça-se que, em observância à Portaria 671, de 8.11.2021, poderá a referida anotação ser realizada por meio de CTPS digital. A parte reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do TRCT, no código próprio. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Custas pela reclamada, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Intimem-se as partes. sb SETE LAGOAS/MG, 18 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***

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A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
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