TRT3 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Divin…

Intimação — 0011436-**.2026.5.03.****

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Número do processo

0011436-**.2026.5.03.****

Partes

A - R**** R****** C****** | P - V****** & S******* L***

Advogados

F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011436-**.2026.5.03.**** AUTOR: R**** R****** C****** RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940be07 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré argui a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a indicação de valores de forma meramente estimativa não atende às exigências do art. 840, § 1º, da CLT. Examina-se. No processo do trabalho, informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, a exigência de indicação do valor do pedido (art. 840, § 1º, da CLT) não impõe a apresentação de liquidação antecipada nem de planilha de cálculo exaustiva na fase de conhecimento. A indicação estimada dos montantes pleiteados supre o requisito legal. Ademais, constata-se que a petição inicial expôs com clareza os fatos e fundamentos das pretensões, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que combateu especificamente o mérito de todos os pedidos na contestação. Rejeito. AVISO-PRÉVIO. NULIDADE DA MODALIDADE TRABALHADA. CONVERSÃO EM INDENIZADO A parte autora pretende a declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado e sua conversão em indenizado, com o pagamento de diferenças e reflexos, sob a alegação de que permaneceu em casa durante todo o período por determinação da empregadora. A parte ré defende a regularidade do aviso-prévio trabalhado, justificando os dias sem registro de labor com lançamentos de compensação de banco de horas e faltas. O TRCT (ID 15fe951) consigna a comunicação da dispensa imotivada em 07/08/2025, com afastamento formal em 06/09/2025, sob a modalidade de aviso-prévio trabalhado. Contudo, a prova oral produzida nos autos desconstituiu a presunção de veracidade dos registros formais. Em depoimento pessoal prestado em audiência (ID 8b5191f), o preposto da parte ré admitiu que a empresa determinou que a parte autora permanecesse em casa no curso do aviso-prévio, o que converge com a narrativa da petição inicial e afasta a tese defensiva de faltas ou compensações legítimas. O ordenamento jurídico trabalhista não admite a figura do "aviso-prévio cumprido em casa". A dispensa da prestação laboral por conveniência do empregador descaracteriza o instituto do aviso-prévio trabalhado, equiparando-se ao aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do C. TST e da Súmula nº 276 do C. TST. Dessa forma, a manutenção do empregado em inatividade por decisão patronal invalida a modalidade anotada no TRCT, sendo devida a quitação do período como aviso-prévio indenizado. Considerando a duração do vínculo de emprego (de 01/10/2024 a 06/09/2025), a parte autora faz jus ao aviso-prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT). Diante da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), são devidos os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução da importância de R$ 218,50 já quitada a título de aviso-prévio no TRCT (ID 15fe951), bem como de eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ou a título de saldo salarial do período relativo ao aviso em que não houve prestação de serviços. Acolho o pedido para declarar a nulidade do aviso-prévio trabalhado, reconhecer sua natureza indenizada e condenar a parte ré ao pagamento de 30 dias de aviso-prévio indenizado e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a dispensa com aviso-prévio cumprido em casa exigia a quitação das verbas rescisórias no prazo de dez dias a contar da comunicação da rescisão. A parte ré contesta o pedido, afirmando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, considerando a data do afastamento registrada em 06/09/2025. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, restou reconhecido em tópico anterior que a parte ré determinou que a parte autora cumprisse o aviso-prévio em casa, modalidade que se equipara ao aviso-prévio indenizado. Nessa esteira, a OJ nº 14 da SDI-1 do C. TST disciplina que, em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias conta-se até o décimo dia da notificação da despedida. Tendo a notificação da dispensa ocorrido em 07/08/2025 (ID 15fe951), o prazo decendial para a quitação do acerto rescisório findou em 17/08/2025. O comprovante bancário juntado aos autos (ID ece7de9) revela que o pagamento das verbas rescisórias somente foi efetuado em 12/09/2025, restando patente a extemporaneidade na quitação do acerto fático-financeiro do contrato de trabalho. Impõe-se, assim, a incidência da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Quanto à base de cálculo, adota-se o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema nº 142 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo o qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, e não apenas sobre o salário-base. Acolho o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao valor de um salário mensal da parte autora, calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial integrantes de sua remuneração. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PARADAS DA GERDAU. HORAS EXTRAS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com a descaracterização da escala 12x36 durante os períodos denominados "paradas da Gerdau", sob o argumento de que era habitualmente convocada para prestar serviços nos dias destinados às folgas compensatórias de 36 horas. A parte ré defende a higidez da escala 12x36, alegando respaldo no art. 59-A da CLT e sustentando que eventual prestação de horas suplementares não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O regime de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso pressupõe a efetiva e ininterrupta fruição do descanso prolongado de 36 horas após cada plantão, o qual constitui a própria razão de ser da flexibilização da jornada máxima diária. No caso dos autos, a prova oral produzida desconstituiu a regularidade do regime compensatório durante os períodos de intensificação de manutenção da tomadora dos serviços. Com efeito, a testemunha ouvida em audiência confirmou que ocorriam duas "paradas da Gerdau" por ano, com duração média de 40 dias cada, nas quais os empregados cumpriam a jornada ordinária de 12 horas e, nos dias destinados às folgas da escala 12x36, eram convocados para trabalhar em dobras no horário administrativo, suprimindo o intervalo interjornada de 36 horas de descanso. A prestação sistemática de serviços nos dias destinados ao descanso da escala 12x36 desnatura a estrutura do regime especial de jornada, tornando ineficaz a compensação pactuada durante tais períodos. Ademais, a parte ré não colacionou aos autos instrumento coletivo ou acordo individual escrito legitimando a adoção do regime 12x36 ou a instituição de banco de horas. Nesse contexto, declara-se a invalidade da escala 12x36 especificamente durante os períodos atinentes às "paradas da Gerdau", os quais, em estrita observância ao período de vigência do contrato de trabalho (de 01/10/2024 a 06/09/2025), ficam assim arbitrados: A) Ano de 2024: 1 (um) período de 40 dias situado no 2º semestre de 2024 (compreendido entre 01/10/2024 e 31/12/2024); B) Ano de 2025: 1 (um) período de 40 dias no 1º semestre de 2025 e 1 (um) período de 40 dias proporcional no 2º semestre de 2025 (limitado à data do afastamento em 06/09/2025). Durante os aludidos períodos de parada, são devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Fora dos períodos de parada, reconhece-se a validade da jornada anotada nos controles de ponto. Para o cálculo do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36, adota-se o divisor 220, alinhado à jurisprudência consolidada do C. TST. Acolho parcialmente o pedido para declarar a invalidade da escala 12x36 durante os períodos de "paradas da Gerdau" (arbitrados em 40 dias no 2º semestre de 2024, 40 dias no 1º semestre de 2025 e 40 dias no 2º semestre de 2025 observada a data limite de 06/09/2025) e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional legal de 50% (ou convencional mais benéfico), divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 do TST). DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS do período contratual e da multa rescisória de 40%, bem como a incidência do Fundo de Garantia com 40% sobre o aviso-prévio e as demais parcelas postuladas na exordial. A parte ré contesta o pedido, afirmando que efetuou a escorreita quitação de todos os depósitos do FGTS ao longo do contrato e por ocasião da rescisão. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, compete ao empregador a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que a quitação constitui fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No caso em exame, a parte ré colacionou aos autos os extratos analíticos da conta vinculada (IDs 4c92dc6 e 3a27919), os quais evidenciam o recolhimento mensal e sistemático das competências relativas a todo o período trabalhado (outubro de 2024 a julho de 2025). Assim, reputam-se escorreitos os depósitos fundiários ordinários efetuados no curso do contrato de trabalho, não havendo falar em diferenças sob tal título em relação às verbas já quitadas na folha de pagamento. As repercussões de horsa extras e eventuais outras parcelas salariais são objeto de tópico específico. Julgo improcedente. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS, ATRASOS E PERDA DE DSR A parte autora pleiteia a devolução das importâncias descontadas em seus contracheques e no termo rescisório sob as rubricas de "Faltas", "Atrasos/Saída Antecipada" e "Perda de DSR", ao argumento de que os descontos eram indevidos e não guardavam relação com a real frequência laboral. A parte ré contesta a pretensão, sustentando a legitimidade das deduções efetuadas com base nos registros constante dos controles de ponto. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT, revestindo-se os descontos de caráter excepcional. Por conseguinte, compete à parte ré demonstrar de forma analítica e estreme de dúvidas a ocorrência dos fatos geradores que autorizaram as deduções promovidas na remuneração (art. 818, II, da CLT). No caso sob exame, o acervo probatório desconstituiu a presunção de legitimidade dos lançamentos efetuados pela empregadora. Os cartões de ponto juntados aos autos (IDs a0b468d e 189aa84) consignam recorrentes justificativas do sistema operacional apontando "PROBLEMA NO APP" e "PROBLEMA NA BIOMETRIA", revelando a fragilidade e a ausência de fidedignidade dos registros eletrônicos de frequência utilizados como base para os descontos. Ademais, a análise dos recibos de pagamento (ID c10e574) evidencia que na competência de julho de 2025 a própria parte ré realizou o estorno de quantias descontadas no mês de maio de 2025, mediante os lançamentos "Dev. Perda DSR - Diaria" (R$ 109,97) e "Dev. Atrasos - Diario" (R$ 37,73), circunstância que confirma a ocorrência de vícios e erros nos descontos perpetrados pela empresa. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 8b5191f) corroborou integralmente a existência de deduções salariais indevidas. Em depoimento prestado, a testemunha Juliano Marçal de Oliveira declarou expressamente: "sofria descontos por faltas e atrasos sem que o depoente tenha faltado ou se atrasado; que o depoente já se queixou disso, às vezes resolviam, às vezes não, isso acontecia mas não era frequente;". Não tendo a parte ré se desincumbido do encargo de comprovar a licitude do motivo determinante de cada desconto efetuado a título de faltas, atrasos, saídas antecipadas e perda de DSR, prevalece a irregularidade das deduções realizadas em folha de pagamento e no acerto rescritório. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores que comprovadamente já tenham sido restituídos sob o mesmo título na folha de pagamento no curso do vínculo empregatício. Acolho o pedido para declarar a invalidade dos descontos efetuados a título de "Faltas", "Atrasos/Saída Antecipada" e "Perda de DSR" no curso do contrato e no acerto rescritório, condenando a parte ré à restituição integral dos respectivos valores, autorizada a dedução das quantias comprovadamente já devolvidas sob a mesma rubrica. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO E TRATAMENTO ABUSIVO A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ter sido submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio, bem como a tratamento abusivo, desrespeitoso e a cobranças vexatórias efetuadas por seus superiores hierárquicos em reuniões perante os colegas de trabalho. A parte ré contesta as alegações, afirmando a ausência de ato ilícito e sustentando que os fatos narrados constituem mero exercício do poder diretivo. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta antijurídica (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), o dano à esfera subjetiva da personalidade e o nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No que tange ao primeiro fundamento, o reconhecimento da invalidade da modalidade do aviso-prévio trabalhado, em virtude da determinação patronal de inatividade no período, importa na conversão do título em indenizado e no deferimento das repercussões fático-financeiras correspondentes. Todavia, a dispensa da prestação de serviços no período rescritório por conveniência empresarial não traduz, por si só, violação aos direitos de personalidade da parte autora, inserindo-se no campo do descumprimento de obrigações contratuais cuja reparação se restringe à esfera patrimonial. De outra parte, quanto às alegadas ofensas e cobranças humilhantes no ambiente laboral, competia à parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral produzida desconstituiu a tese da petição inicial. Em depoimento colhido na audiência de instrução (ID 8b5191f), a testemunha Juliano Marçal de Oliveira declarou expressamente: "que Giovane era supervisor, ele nunca faltou com o respeito com o depoente; que não presenciou Giovane falar nada que chateasse o reclamante; (...) que o depoente não tem nada a reclamar de Giovane; que Giovane era ríspido com alguns empregados, com um tom de superioridade, como se fosse melhor que os outros, mas não se lembra de frases que ele usava; que nas DDSs, Giovane cobrava apenas alguns para cobrar na sala dele, era sala de vidro, dava para ver quem estava lá e sabiam que havia algum problema; que Giovane fazia uma cobrança normal, sem xingamentos, quando alguém não fazia a tarefa, por exemplo;". O relato da testemunha demonstra de forma inequívoca que as abordagens promovidas pelo supervisor ocorriam sem xingamentos, agressões verbais ou exposição vexatória dos trabalhadores, inserindo-se as cobranças pelo cumprimento de tarefas no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). Não demonstrada a ocorrência de conduta abusiva ou lesão à honra e à dignidade da parte autora, não há falar em dever de indenizar. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-**.2024.5.03.****), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-**.2024.5.06.****). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de indenização por danos morais (R$10.000,00), uma  vez que o FGTS+40% foi deferido em parte, como parcela reflexa. Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011436-**.2026.5.03.****) ajuizada por R. R. C. em face de V****** & S******* L***, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 30 dias de aviso prévio indenizado, com projeção e reflexos (indenizatória); b) multa do art. 477, § 8º, da CLT (indenizatória); c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (salarial); d) restituição de descontos indevidamente efetuados sob as rubricas de "faltas", "atrasos/saída antecipada" e "perda de DSR" (salarial); e) FGTS acrescido da multa rescisória de 40% incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta ação e sobre o aviso prévio indenizado (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$15.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 21 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R**** R****** C******

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