Intimação — 0010347-**.2026.5.03.****
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Dados da publicação
Número do processo
0010347-**.2026.5.03.****
Partes
A - A***** R******** D* N********* | A - C******** T***** D* C******* | P -…
Advogados
G******* C*** (168326/M*) | R****** R**** F******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010347-**.2026.5.03.**** AUTOR: A***** R******** D* N********* RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3857a proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 - LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: que parou de prestar serviços no mês de março de 2026; que marcou o ponto no respectivo dia de encerramento; que ao ingressar na empresa entregou as certidões e documentos dos filhos para receber o salário-família, mas a empregadora não efetuou o pagamento por meses seguidos; que solicitava o pagamento todo mês junto ao setor de recursos humanos; que quando resolveram pagar disseram que a declarante não teria direito aos meses retroativos que estavam em atraso; que trabalhou exclusivamente no prédio da tomadora T. S.A., localizado na Avenida Raja Gabaglia, durante todo o período contratual de 9 meses. Nada mais. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que na tomadora T. S.A. trabalhavam em torno de 150 a 180 colaboradores diretos e indiretos; que nos episódios de entupimento em vasos e pias a colaboradora de limpeza comunicava à empresa V. & S. L., a qual acionava algum prestador terceirizado para realizar os reparos; que existiam mais ou menos 7 sanitários divididos entre as estações de escritório e o refeitório. Nada mais. DEPOIMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA: que na unidade da empresa T. S.A. atuavam cerca de 150 a 200 colaboradores diretos; que quando ocorria entupimento de pias ou vasos sanitários era acionada a equipe técnica de manutenção do condomínio predial; que o profissional de manutenção permanece no edifício em tempo integral para consertar defeitos hidráulicos no andar contratado. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA P.D.S., OUVIDA A ROGO DA AUTORA: que trabalhou como faxineira para a primeira ré no setor C da empresa T. S.A., atuando diretamente com a reclamante; que realizavam tarefas de desentupimento de vasos e pias de forma eventual quando a manutenção demorava a comparecer; que a necessidade de desentupimento ocorria em média uma semana por mês em cada setor designado; que na tomadora trabalhavam mais de 300 pessoas cadastradas, circulando no setor C cerca de 230 pessoas; que os empregados da tomadora laboravam em escala híbrida, comparecendo presencialmente no local cerca de 5 a 7 pessoas de dia e 4 à noite, perfazendo média de 12 funcionários por dia; que faziam o desentupimento com luvas e desentupidor manual de borracha com cabo de madeira, de maneira superficial; que a equipe de limpeza era composta por cerca de 11 a 12 profissionais; que as diretrizes diárias e tarefas eram repassadas pela Sra. C.*, empregada da T. S.A. Nada mais. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E À JUSTIÇA GRATUITA A segunda ré argui a inépcia da exordial pela ausência de formulação expressa do pedido de responsabilidade subsidiária no rol final, requer a extinção por ilegitimidade passiva ad causam e pugna pela limitação rigorosa da condenação aos valores individualizados na inicial (ID 6c3df9b). As reclamadas também impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (IDs 6c3df9b e ab0637b). A autora rebateu os argumentos em suas manifestações de réplica, afirmando a higidez do pedido nos moldes do artigo 840 da CLT, a legitimidade da tomadora e o caráter estimativo das quantias indicadas (IDs 09a637b e 9dbfd69). Analiso. A petição inicial atende perfeitamente às exigências estabelecidas no artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A autora narrou de modo claro a prestação continuada de serviços terceirizados no estabelecimento da segunda ré e formulou o pleito de responsabilização subsidiária na causa de pedir e nos requerimentos (ID 44d8c23). O processo do trabalho é orientado pela simplicidade e informalidade, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, integralmente exercidos pelas rés. Rejeito a preliminar de inépcia. No tocante à legitimidade passiva ad causam, a matéria é examinada em abstrato à luz da teoria da asserção, prevista no artigo 17 do CPC. Tendo a reclamante apontado a segunda ré como tomadora beneficiária de sua força de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência efetiva de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito e será oportunamente solvida. Rejeito a carência de ação. Quanto à impugnação aos valores da causa e o pedido de limitação da condenação, registro que as cifras apontadas na peça inaugural consubstanciam mera estimativa econômica para definição do rito processual sumaríssimo. A apuração definitiva do crédito trabalhista ocorre na etapa de liquidação de sentença, mediante aplicação dos índices legais de atualização, juros e reflexos pertinentes, descabendo vincular o provimento judicial a tetos numéricos provisórios. Esse entendimento encontra respaldo na diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, bem como no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: TRT-3, processo 0010654-**.2024.5.03.****, Rel. Marco Túlio Machado Santos, 07ª Turma, j. 15/09/2025: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, buscando limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em ação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, visando definir a alçada e o rito processual. A sentença não sendo líquida, os valores da condenação serão apurados em momento oportuno. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17, não há que se falar em limitação aos valores da inicial. 6. A Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. A Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional estabelece que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual, e não um limite para apuração das parcelas em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Os valores indicados na petição inicial em ações trabalhistas constituem estimativa para fins de definição do rito processual e não limitam a apuração das parcelas em liquidação de sentença. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010654-**.2024.5.03.****. Relator(a): Marco Túlio Machado Santos. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.) Rejeito a impugnação patronal e o pedido de limitação prévia aos valores da petição inicial. Por fim, no que se refere à gratuidade da justiça, a demandante percebia salário mensal de R$ 1.772,81 (ID bad9ce5), patamar nitidamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado no artigo 790, § 3º, da CLT. Há também declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada em procuração com poderes específicos (ID 51c24db), sem contraprova idônea capaz de desconstituí-la. Rejeito a impugnação das rés e mantenho o benefício. Prejudicadas as alegações da tomadora sobre revelia e pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da prestadora nesta fase de conhecimento, pois ambas as demandadas compareceram aos atos processuais e apresentaram defesas tempestivas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A segunda reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a cinco anos da propositura da demanda (ID 6c3df9b). A reclamante manifestou-se pela inaplicabilidade do instituto em virtude da curta duração do vínculo (ID 9dbfd69). Ao exame. O liame empregatício teve início em 12/06/2025 (ID bad9ce5), estendendo-se até março de 2026, ao passo que a presente reclamatória trabalhista foi proposta em 14/04/2026 (ID 44d8c23). Constata-se que todo o período contratual imprescrito desenvolveu-se em lapso temporal inferior a um ano. Não se operou o decurso do prazo bienal nem quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT. Isso posto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) fundado no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e na Súmula nº 448, II, do TST (ID 44d8c23). Sustenta que higienizava diariamente 6 banheiros compostos por 17 vasos sanitários e 6 mictórios, além do refeitório corporativo, nas dependências da tomadora T. S.A., onde havia fluxo de centenas de trabalhadores, procedendo também ao recolhimento do lixo e desentupimento de sanitários. As reclamadas refutam a pretensão, aduzindo que as instalações sanitárias possuíam natureza corporativa e restrita aos seus próprios colaboradores, sem acesso irrestrito ao público externo, defendendo a inexistência de previsão técnica e a neutralização de riscos pelo uso de EPIs certificados (IDs 6c3df9b e ab0637b). Examina-se. O artigo 195 da CLT preconiza que a caracterização da insalubridade dá-se por meio de perícia técnica a cargo de profissional habilitado. Não obstante, o magistrado não se vincula aos dizeres do laudo pericial, podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos e regras jurídicas aplicáveis, nos termos do artigo 479 do CPC. A perita oficial nomeada pelo juízo apurou que a autora cumpria jornada das 06h às 15h48 e realizava a limpeza matutina do setor B (cerca de 50 postos de trabalho), limpando em seguida 2 banheiros com 3 boxes e 1 sanitário adaptado; no setor C higienizava 3 banheiros com boxes múltiplos, local com contingente de 150 a 160 trabalhadores; por volta das 13h higienizava o refeitório (capacidade de 70 a 180 colaboradores) e seus 3 sanitários anexos, além de recolher os sacos de lixo e transportá-los à caçamba da garagem (ID da74057). O laudo concluiu pela ausência de insalubridade sob o exclusivo argumento de que o texto restrito do Anexo 14 da NR-15 limita a exposição biológica máxima a tanques e galerias de esgoto e lixo urbano, ressalvando expressamente que o enquadramento na Súmula nº 448 do TST constitui valoração jurídica reservada ao Poder Judiciário (ID da74057). Tal posicionamento foi reiterado nos esclarecimentos técnicos (ID 6fe1e05). O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho afasta a exigência de que as instalações sanitárias sejam abertas indistintamente à rua ou a transeuntes externos para atrair a insalubridade. O contato habitual com grande número de usuários em estabelecimentos corporativos afasta a equiparação com a limpeza doméstica ou de pequenos escritórios: TST, Súmula 448: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse contexto, o próprio laudo pericial registrou que o prédio da tomadora comportava cerca de 360 colaboradores, com frequência diária de pico de até 330 trabalhadores (ID da74057). Além disso, a prova oral evidenciou a expressiva movimentação do local, tendo a testemunha P.D.S. confirmado a atuação direta da autora no setor C e nos banheiros coletivos, revelando ainda a execução eventual de desentupimento superficial com desentupidor manual na ausência de manutenção predial imediata (ID 46585a6 e gravação em vídeo). A prova emprestada acostada sob ID d7cd18b, colhida em idêntico ambiente operacional na mesma filial da tomadora de serviços, ratificou a exposição habitual a agentes biológicos de sanitários coletivos e confirmou a nocividade das tarefas. Desta forma, os equipamentos de proteção individual como luvas de látex e calçados impermeáveis não são hábeis a neutralizar os agentes patogênicos biológicos em instalações sanitárias coletivas de grande fluxo. Afasto a conclusão estrita da perícia técnica para reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo, com fulcro na Súmula nº 448, II, do TST. Pelo exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos moldes da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual trabalhado (12/06/2025 a 31/03/2026). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro seus reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS rescisório com a multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, pois o cálculo mensal da verba já remunera os dias de descanso, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. Diante do reconhecimento do labor sob agentes nocivos à saúde, acolho a obrigação de fazer para determinar que a primeira ré retifique e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a anotação do agente biológico insalubre, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à obreira (artigo 536 do CPC e artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). SALÁRIO-FAMÍLIA, RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante requer o pagamento de duas quotas de salário-família sonegadas nos meses de junho a dezembro de 2025 e abril de 2026, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT e o recebimento das verbas rescisórias da dispensa injusta (ID 44d8c23). A primeira reclamada aduziu cumprimento das obrigações salariais, asseverou ausência de falta patronal grave, alegou perdão tácito por falta de imediatidade e postulou a conversão em pedido de demissão voluntária (ID ab0637b). A segunda ré negou responsabilidade e pugnou pela improcedência (ID 6c3df9b). Analiso. O salário-família constitui benefício previdenciário devido mensalmente ao empregado de baixa renda na proporção do número de filhos menores de 14 anos, consoante disciplina o artigo 65 da Lei nº 8.213/1991. A autora comprovou na admissão a filiação dos menores I.G.B.R. (nascido em 07/07/2018, ID 6f93eeb) e H.P.R.N. (nascido em 18/09/2024, ID 1066f9a). A própria ficha de registro funcional carreada pela empregadora averba os dois dependentes desde o ingresso em 12/06/2025 (ID 3c1b9f6). Não obstante, a empregadora não juntou aos autos nenhum contracheque do ano de 2025, apresentando tão somente recibos de 2026 com o pagamento tardio da rubrica sob código 278 (ID 5709958). A comprovação do efetivo pagamento de verbas trabalhistas e benefícios é ônus que recai sobre o empregador, detentor exclusivo da aptidão probatória e do dever de conservação documental (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999). Em depoimento pessoal, a autora confirmou que solicitava o benefício mês a mês e teve o passivo recusado administrativamente (ID b8b364f). Assim, diante da absoluta ausência de recibos no ano de 2025, defiro o pagamento de duas quotas mensais de salário-família referentes ao período de 12/06/2025 a 31/12/2025, bem como da quota proporcional devida no mês da rescisão, nos valores vigentes à época. Quanto à ruptura do liame, a sonegação reiterada do benefício do salário-família durante o primeiro ano de contrato, aliada ao labor em ambiente insalubre sem a respectiva contraprestação pecuniária, caracteriza grave infração contratual patronal, subsumindo-se à hipótese descrita no artigo 483, "d", da CLT. O princípio da imediatidade deve ser sopesado em face da dependência econômica e vulnerabilidade social da trabalhadora, descabendo cogitar de perdão tácito na continuidade temporária do labor. Em audiência, a autora declarou ter paralisado a prestação em março de 2026 em decorrência da frustração na tentativa de recebimento do salário-família atrasado (ID b8b364f). Nesse sentido, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/03/2026, data do efetivo término do labor apurada nos autos (ID 3c1b9f6 e cartões de ponto). Condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada: a) aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção para 30/04/2026; b) saldo de salário de março de 2026, no importe residual apurado nos contracheques (ID 5709958), considerando os dias efetivamente trabalhados e os abatimentos lícitos de faltas injustificadas anotadas; c) 13º salário proporcional na fração de 4/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS de todo o período contratual pendente de recolhimento e sobre as verbas rescisórias devidas, com a multa compensatória de 40%. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá alvará judicial para saque dos depósitos de FGTS e certidão narrativa para habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador. Indefiro a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, ante a existência de controvérsia fática e jurídica justificada sobre a modalidade da ruptura contratual e o montante das verbas devidas, não se constatando parcelas rescisórias estritamente incontroversas na primeira audiência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E BENEFÍCIO DE ORDEM NA EXECUÇÃO A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (T. S.A.) pelas obrigações deferidas nesta ação, sob o fundamento de que se beneficiou diretamente dos serviços prestados (ID 44d8c23). A tomadora contesta o pleito invocando a legalidade da terceirização, a ausência de subordinação direta e pugna pelo benefício de ordem estrito com prévio esgotamento dos bens da devedora principal e de seus sócios, conforme Tema 133 do TST (ID 6c3df9b). Ao exame. A terceirização de serviços de limpeza e conservação predial restou documentalmente evidenciada pelo contrato de prestação de serviços civis firmado entre as reclamadas (ID 2d65880). A ficha de registro individual da trabalhadora atesta formalmente a sua alocação no posto denominado "400106706 - TOTVS - BH" desde a admissão até o término da prestação (ID 3c1b9f6). Ademais, a testemunha P.D.S. confirmou que as tarefas no setor eram gerenciadas no dia a dia por funcionária da própria tomadora (ID 46585a6 e gravação em vídeo). A tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empresa terceirizada prestadora, quando comprovada a efetiva utilização da força de trabalho do obreiro em proveito da sua atividade, nos moldes consolidados no verbete jurisprudencial do TST: TST, Súmula 331: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desta forma, a tomadora de serviços privada responde subsidiariamente por todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, a teor dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. No tocante ao benefício de ordem em fase executiva, o pleno direcionamento da cobrança ao devedor subsidiário decorre do mero inadimplemento da devedora principal, não se exigindo a desconsideração prévia da personalidade jurídica da prestadora ou a penhora de patrimônio particular de seus sócios: TST, IRR Tema 133: IRR TST Tema 133 (Representativo: 0000247-**.2021.5.09.****): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Pelo exposto, condeno a segunda ré (T. S.A.) a responder de maneira subsidiária pelas verbas pecuniárias deferidas à autora, ficando ressalvado que a execução observará a ordem preferencial em face da devedora principal, admitindo-se o imediato direcionamento contra a devedora subsidiária após frustrada a constrição, salvo na hipótese de indicação de bens da primeira ré que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a dívida, nos termos do Tema 133 do TST. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, ante a comprovação de renda salarial inferior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Em relação à perícia técnica, as reclamadas foram sucumbentes no objeto da pretensão pericial com o acolhimento judicial do labor insalubre, devendo suportar o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Fixo os honorários periciais definitivos no montante moderado de R$ 2.500,00, a serem adimplidos pelas reclamadas, considerando o zelo profissional e o tempo despendido nos trabalhos periciais. Quanto aos honorários advocatícios, incide a sistemática da sucumbência recíproca disciplinada no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Atento aos parâmetros de zelo profissional, complexidade e natureza da demanda insculpidos no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte maneira: a) condeno as reclamadas, de forma solidária/subsidiária segundo as responsabilidades delimitadas, a pagarem aos procuradores da autora honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condeno a autora a pagar aos procuradores das rés honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente indeferidos (multa do artigo 467 da CLT), rateados em proporção igualitária entre as demandadas. Contudo, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais sobre créditos judiciais obtidos pelo hipossuficiente. A obrigação honorária atribuída à reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o referido termo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores devidos serão apurados em regular procedimento de liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução remuneratória obreira registrada nos autos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, visando a evitar o enriquecimento sem causa (artigo 767 da CLT). Na esteira do julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial observará a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista incidirá a taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicadas as disposições supervenientes da Lei nº 14.905/2024 sobre o montante em apuração, utilizando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal fixada pelo Banco Central do Brasil para os juros moratórios. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, as parcelas deferidas a título de saldo de salário, gratificação natalina proporcional e adicional de insalubridade com reflexos em décimo terceiro salário. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, salário-família, FGTS e multa compensatória de 40%) ostentam natureza estritamente indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário. Os recolhimentos previdenciários e as retenções de imposto de renda sobre a cota-parte do trabalhador deverão ser apurados e retidos na fonte nos moldes consolidados no verbete jurisprudencial deste Tribunal: TST, Súmula 368: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista movida por A.R.N. em face de V. & S. L. (1ª ré) e T. S.A. (2ª ré), decido: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam; b) rejeitar a impugnação ao valor da causa, a pretensão de limitação estrita aos valores da inicial e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/03/2026 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar duas quotas de salário-família devidas nos meses de junho a dezembro de 2025 e a quota proporcional do término do contrato;pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) referente a todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%;pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada consistentes em aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), saldo de salário de março de 2026, 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais com 1/3 (11/12) e depósitos de FGTS rescisório com a multa rescisória de 40%;cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado pela primeira ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à autora; e) determinar a expedição de alvarás judiciais após o trânsito em julgado para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; f) julgar IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT; g) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária; h) condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00; i) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos patronos da autora; j) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos rejeitados (multa do artigo 467 da CLT) em prol dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo STF. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial e os parâmetros de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES (Informativo aos litigantes, não integra o ato decisório) Em atenção à Recomendação CNJ 144/2023, ao princípio do acesso à justiça e à informação e à necessidade de eliminar a excessiva formalidade nas comunicações do Poder Judiciário com o cidadão, apresenta-se a síntese da decisão, observadas as diretrizes de linguagem simples. Esta sentença resolve a ação trabalhista movida por A.R.N. em face de V. & S. L. e T. S.A. Veja abaixo, em linguagem simples, o que foi decidido e por quê. O QUE A PARTE AUTORA GANHOU A Justiça reconheceu a saída da trabalhadora por rescisão indireta em 31/03/2026. Esse procedimento equivale à demissão sem justa causa, em razão de faltas da empresa pelo não pagamento de direitos fundamentais. A trabalhadora terá direito a receber o aviso prévio indenizado, o saldo de salários, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais com um terço e os depósitos do FGTS com a multa de 40%. Também foi determinado o saque do FGTS e a liberação de certidão para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. A decisão garantiu o pagamento do salário-família atrasado referente ao ano de 2025, pois ficou provado que a autora possui dois filhos menores e a empresa não apresentou comprovantes de entrega do benefício nesse período. A autora ganhou o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) durante todo o contrato, além de seus reflexos em outras parcelas. A decisão reconheceu que a limpeza diária de vários banheiros em prédio empresarial com grande número de usuários e funcionários expõe a trabalhadora a riscos biológicos, conforme entendimento da Justiça do Trabalho. A empresa deverá atualizar o formulário PPP contendo essa informação de saúde. A tomadora de serviços T. S.A. foi condenada a responder de forma subsidiária, ou seja, caso a primeira empresa não pague os valores devidos, a cobrança recairá sobre a tomadora. O QUE A PARTE AUTORA PERDEU A Justiça rejeitou o pedido de acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT. Esse acréscimo foi negado porque existia dúvida jurídica sincera entre as partes sobre a forma de saída do trabalho e sobre o direito aos adicionais, não havendo verbas rescisórias incontroversas que devessem ser pagas obrigatoriamente logo na primeira audiência. Por ter perdido esse pedido, a autora foi condenada em honorários advocatícios aos patronos das empresas, mas o pagamento fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 22 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - T**** S*.A*.
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- O órgão informado na fonte pública é 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.