Intimação — 0011170-**.2026.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011170-**.2026.5.03.****
Partes
A - A****** D**** M****** | A - I** T******* V***** | A - J******** N*********…
Advogados
F******** A****** F****** J***** (39768/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011170-**.2026.5.03.**** AUTOR: I** T******* V***** RÉU: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1450c6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de uma Reclamatória Trabalhista movida por I** T******* V***** em face da V****** & S******* L***, STELLANTIS AUTOMÓVEIS RASIL LTDA. A presente demanda versa sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, visando o restabelecimento do plano de saúde empresarial e a regularização dos recolhimentos de FGTS durante o período de suspensão contratual decorrente de benefício previdenciário acidentário. A reclamante argumenta que a continuidade do tratamento médico é essencial, dada a natureza alimentar e a vinculação do plano de saúde à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde (Id. cbe68de). Em contrapartida, a 1ª reclamada contesta a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sustentando que a manutenção do plano de saúde e a natureza da rescisão/afastamento demandam prova pericial para comprovação do nexo causal. Adicionalmente, alega que o benefício previdenciário inicialmente concedido sob a espécie B31 (auxílio-doença comum), e não B91 (acidentário), afasta a presunção de nexo causal que obrigaria a manutenção integral dos benefícios. Examino. Ao exame dos autos, constata-se que a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A reclamante apresentou um robusto conjunto probatório que ampara a verossimilhança de suas alegações, com destaque para a seguinte linha cronológica de eventos e documentos: Início do Contrato de Trabalho e Primeiras Manifestações de Incapacidade: 03/06/2024: Data da contratação da reclamante para a função de vistoriadora de veículos.20/01/2025: Realização de Ultrassonografia do ombro esquerdo (Id. 1982ca2), indicando achados relacionados a patologias osteomusculares.07/04/2025 a 21/06/2025: Período de afastamento com recebimento de Auxílio-doença (Espécie 31), comunicado em 21/06/2025 (Id. fcb52c5).09/04/2025: Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2025.330333.8/01, registrando CID M751 (Síndrome do Manguito Rotador), estabelecendo um nexo causal inicial com o trabalho.28/06/2025 a 26/08/2025: Novo período de afastamento com recebimento de Auxílio-doença (Espécie 31), comunicado em 21/07/2025 (Id. 079f0d7).01/07/2025: Emissão de Relatório médico (Id. 59dc94b) atestando a necessidade de acompanhamento. Agravamento do Quadro e Reconhecimento de Nexo Acidentário: 11/11/2025: Realização de Ultrassonografia do ombro direito e esquerdo pelo SUS (Id. c7dc10e), evidenciando patologias em ambos os ombros.14/05/2026: Emissão de Atestado Médico com 60 dias de afastamento (CID M755) (Id. a30d9be) e Relatório Médico (Id. 5edd7d4), indicando a persistência da incapacidade.15/06/2026: Emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho (Id. 3295969), com ressalvas importantes para evitar carga sobre os ombros (peso acima de 5kg por 60 dias), o que demonstra a limitação funcional.19/08/2026 a 04/02/2027: Marco crucial: Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91), com vigência assegurada até 04/02/2027 (Id. b0fb6fc). Este benefício representa o reconhecimento administrativo pelo INSS do nexo técnico causal entre a enfermidade da Reclamante e sua atividade laboral, refutando a tese da reclamada sobre a ausência de nexo e a natureza comum do benefício. Período Posterior e Solicitação de Tutela: 22/07/2026: Emissão de Atestado Médico com 60 dias de afastamento (CID M255, M751, M752, M770, I099) (Id. 980ea0f) e Relatório Médico (Id. 4b1200b), comprovando a continuidade do tratamento.06/03/2026: Solicitação da empresa ao INSS para perícia (Id. fc4f568), demonstrando a ciência da empregadora sobre a situação e a necessidade de avaliação.Petição Inicial e Pedido de Tutela (Id. bbba749 e Id. cbe68de): Protocolados após os eventos supramencionados, quando a reclamante buscou judicialmente a proteção de seu direito. A concessão do Auxílio-doença Acidentário (Espécie 91) em 11/09/2026, com vigência estendida até 04/02/2027 (Id. b0fb6fc), configura o reconhecimento administrativo e inequívoco do nexo técnico causal entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho exercido na empresa. Este fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar defensiva sobre a necessidade de prova pericial para a concessão da tutela e para comprovar a natureza ocupacional do afastamento. Diante do exposto, restou cabalmente demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A suspensão contratual em decorrência de afastamento previdenciário acidentário, nos termos do artigo 476 da CLT, impõe ao empregador a manutenção dos benefícios acessórios, incluindo o plano de saúde, essenciais para a continuidade do tratamento médico e a preservação da saúde e integridade física do empregado. A persistência de múltiplos afastamentos, atestados médicos e relatórios, em conjunto com a própria CAT, atestam a necessidade contínua de tratamento, como também evidenciado pela restrição do ASO de retorno ao trabalho. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se evidencia de forma inequívoca. A patologia diagnosticada, com necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento médico regular, conforme atestados e relatórios médicos, e o reconhecimento do nexo acidentário, tornam imprescindível a manutenção do plano de saúde empresarial para assegurar a continuidade do tratamento. A interrupção do acesso a este benefício essencial pode acarretar a piora do quadro clínico da reclamante, agravar sua incapacidade laboral, causar sofrimento desnecessário e, em última instância, violar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal). O risco à saúde e à integridade física, com potencial de gerar danos irreversíveis, supera quaisquer considerações burocráticas ou financeiras da empregadora. Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, defere-se o pedido de tutela antecipada. Sedimentado este primeiro aspecto, destaca-se que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade do depósito do FGTS nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente do trabalho. Ressalte-se que a suspensão contratual motivada por auxílio-doença não acidentário (B31) cessa a exigibilidade dos depósitos de FGTS por parte do empregador, encargo exigível exclusivamente nas hipóteses de afastamento por acidente do trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). De 07/04/2025 a 21/06/2025, houve o período de afastamento com recebimento de Auxílio-doença (Espécie 31), comunicado em 21/06/2025 (Id. fcb52c5). e de 28/06/2025 a 26/08/2025 foi concedido novo período de afastamento com recebimento de Auxílio-doença (Espécie 31), comunicado em 21/07/2025 (Id. 079f0d7). Referidos períodos não geram a obrigação patronal de recolhimento do FGTS, uma vez que a exceção legal do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 restringe-se ao afastamento acidentário. De outro lado, foi concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91), com vigência de 19/08/2026 até 04/02/2027 (Id. b0fb6fc). Analisando o extrato da conta vinculada acostado aos autos (Id 96af368), verifica-se a ausência de recolhimentos nas competências relativas aos meses de afastamento por auxílio-doença acidentário. Sendo assim, condeno a reclamada a depositar o pagamento na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, referente aos depósitos do período de afastamento acidentário, compreendido a partir de 19/08/2026 assegurando o pagamento até 04/02/2027, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta. A probabilidade do direito emerge da previsão legal e do não pagamento dos depósitos e o perigo de dano evidencia-se da natureza alimentar dos depósitos do FGTS. O FGTS é uma poupança compulsória e direito social fundamental do trabalhador (assegurado pela Constituição Federal); sua retenção ou ausência de depósito lesa diretamente o patrimônio futuro do empregado. Determina-se, portanto, que a reclamada proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes em que era fornecido anteriormente ao cancelamento, no prazo de 48 horas a contar da intimação pessoal desta decisão (súmula 410 do STJ). O descumprimento desta ordem sujeitará a reclamada à multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de outras cominações que se façam necessárias. Determinar que a reclamada, no prazo de 48 horas a contar da intimação pessoal desta decisão (súmula 410 do STJ), deposite na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, referente aos depósitos do período de afastamento acidentário, compreendido a partir de 19/08/2026 assegurando o pagamento até 04/02/2027, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta. Intimem-se as partes da presente decisão. A reclamada deverá ser intimada por oficial de justiça, com urgência, para imediato cumprimento. gsm/n BETIM/MG, 22 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I** T******* V*****
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Betim.