TRT3 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Betim

Intimação — 0011558-**.2025.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011558-**.2025.5.03.****

Partes

A - J***** B****** M*** | P - V****** & S******* L*** | A - V****** D* S****…

Advogados

D***** B********** S*** (214918/S*) | M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011558-**.2025.5.03.**** AUTOR: V****** D* S**** T******* RÉU: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a57e1 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0011558-**.2025.5.03.****)   I – RELATÓRIO V****** D* S**** T*******, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de V****** & S******* L***, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.811,62. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural realizada sem êxito na proposta conciliatória. A Ré apresentou defesa escrita (Id 273a463), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa (Id 3c6a099). Laudo pericial de insalubridade (Id 21860e5). Audiência de instrução realizada em 10/08/2026 (Id 5b8524b), com a presença das partes. A Ré dispensou o depoimento pessoal da Reclamante. Foi indeferida a oitiva da preposta, diante da preclusão operada quanto ao laudo pericial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” -  art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A da CLT, o que se observará oportunamente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (art. 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades da Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados (Id 21860e5): "XI. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada na diligência, nas informações recebidas, nos documentos apresentados, nas medições, nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, conclui-se que, de acordo com as atividades desenvolvidas e considerando-se principalmente o local de trabalho durante o período laboral quanto a: XI.1. INSALUBRIDADE: XI.1.1. NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE nas atividades da Reclamante, nos termos da legislação em vigor, NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo período laboral." No prazo comum para manifestação das partes, a Reclamada apresentou concordância com o laudo (Id b653a19). A Reclamante, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme registrado na ata de audiência de instrução (Id 5b8524b). O perito respondeu satisfatoriamente os quesitos apresentados pelas partes. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. A diligência pericial constatou que a Reclamante não chegou a exercer atividades operacionais nas dependências da tomadora dos serviços, tendo participado apenas de treinamentos e do processo de mobilização, sem efetivo início das atividades laborais. Ratifica-se o apurado em diligência por meio da análise do cartão de ponto de Id 0460acd, que indica “Curso / Treinamento” nos dias 29 e 30 de setembro e 01 e 02 de outubro, seguidos de DSRs, atestados e faltas injustificadas. Não houve, portanto, exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos aptos a ensejar o reconhecimento de insalubridade. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pela empregada e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Operou-se, ademais, a preclusão consumativa quanto à matéria, diante da ausência de impugnação tempestiva pela parte autora ao laudo pericial, conforme consignado na ata de Id 5b8524b. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade, assim como os reflexos pretendidos. DANO MORAL. LABOR INSALUBRE DURANTE A GESTAÇÃO A Reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando ter sido mantida em ambiente insalubre durante a gestação, com exposição a agentes químicos e sem readaptação funcional, em violação ao art. 394-A da CLT. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por dano moral exige a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, o fundamento da pretensão reside na suposta exposição da gestante a ambiente insalubre. A prova técnica pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da Reclamante, constatando que a trabalhadora sequer chegou a exercer atividades operacionais no parque fabril, tendo participado apenas do processo de mobilização e treinamentos admissionais. Afastada a premissa fática que fundamenta o pedido, não se configura ato ilícito patronal apto a ensejar a reparação pretendida. A mera alegação de exposição a agentes nocivos, não confirmada pela prova técnica, não sustenta a condenação em danos morais. A Reclamada, ademais, em sede de contestação, colocou formalmente o posto de trabalho à disposição da Reclamante, com garantia de readaptação para função administrativa, demonstrando a ausência de intuito lesivo ou de desrespeito à condição gestacional. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Aponta como causas a submissão a ambiente de trabalho perigoso e insalubre durante o estado gestacional, com manuseio de agentes químicos e limpeza técnica em robôs na planta da tomadora, além da ausência de fornecimento de EPIs adequados, falta de readaptação funcional e inobservância do art. 394-A da CLT. Postula a condenação da Ré ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada, por sua vez, nega a prática de falta grave. Sustenta que o ambiente de trabalho era salubre, que não tinha ciência prévia da gestação e que a Reclamante deixou de comparecer espontaneamente ao serviço em 21/11/2025. Em sede de defesa, colocou formalmente o posto de trabalho à disposição da trabalhadora com garantia de função salubre, o que não foi aceito. A rescisão indireta constitui forma excepcional de ruptura contratual, exigindo prova robusta da falta patronal grave, nos termos do art. 483 da CLT, capaz de tornar impossível a continuidade do vínculo. O ônus da prova incumbe ao empregado, conforme art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Conforme analisado nos tópicos anteriores, as provas dos autos não confirmam as irregularidades apontadas pela Reclamante. A prova técnica pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade, constatando que a Reclamante sequer chegou a exercer atividades operacionais no parque fabril, tendo participado apenas do processo de mobilização e treinamentos admissionais, sem qualquer exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos. Referido laudo pericial não foi objeto de impugnação tempestiva pela parte autora, restando preclusa a matéria. Por conseguinte, restaram julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais. Os elementos postos à análise revelam que a Autora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 21/11/2025. Em contestação, a Reclamada ofertou expressamente o retorno ao trabalho e a readaptação da trabalhadora, tendo a Reclamante recusado a oferta e manifestado desinteresse na manutenção do pacto laboral em sua impugnação à defesa, optando por insistir exclusivamente no provimento rescisório e indenizatório. A prova produzida, portanto, não evidencia conduta patronal ilícita ou suficientemente grave a inviabilizar a continuidade do pacto laboral. As alegações de labor nocivo durante a gestação não se confirmaram. Portanto, rejeito o pedido de rescisão indireta. Pelo conjunto do processado, resta claro que a Reclamante não tem mais interesse na manutenção do vínculo empregatício, considerando a suspensão da prestação de serviços a partir de 21/11/2025, sem justo motivo patronal que amparasse a ruptura indireta. Assim, declaro a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes em 21/11/2025, por iniciativa da Reclamante (pedido de demissão), sem aviso prévio. Por consequência, condeno a Reclamada ao pagamento apenas das verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, observados os limites do período trabalhado (29/09/2025 a 21/11/2025): a) 2/12 de 13º salário proporcional de 2025, autorizada a dedução do adiantamento comprovadamente pago (Id aa01b33); b) 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; e c) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas. Indefiro o saldo de salário, porquanto a Reclamada comprovou seu pagamento, conforme contracheque de Id 02a460c, competência 11/2025. Reconhecido o pedido de demissão, são indevidos: aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva correlata, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a inexistência de verbas incontroversas na primeira audiência e a fixação da modalidade de extinção apenas em Juízo. Autorizo a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não concedido pela empregada (art. 487, § 2º, da CLT). Deverá a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado: a) comprovar nos autos a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de 21/11/2025; b) disponibilizar nos autos a guia TRCT (SJ1); e c) comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS do período contratual na conta vinculada da Autora. ESTABILIDADE DA GESTANTE A Reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e a projeção do contrato de trabalho até cinco meses após o parto (estimado na inicial para 01/07/2026, com projeção pretendida até 01/12/2026). Fundamenta o pedido na estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT. A Reclamada sustenta que a estabilidade não foi violada, haja vista a ausência de dispensa arbitrária ou imotivada e o fato de ter colocado expressamente o posto de trabalho à disposição da trabalhadora para reintegração em funções compatíveis. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, visa proteger a empregada contra dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, definiu o alcance da garantia: TEMA RG 497: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O precedente vinculante estabelece que a incidência da estabilidade pressupõe a ocorrência de dispensa sem justa causa, sendo a anterioridade da gravidez o único requisito adicional exigido. No caso em exame, a improcedência da rescisão indireta conduziu ao reconhecimento do pedido de demissão, conforme fundamentado no tópico anterior. A ruptura contratual decorreu da iniciativa da própria Reclamante, que deixou de comparecer ao trabalho em 21/11/2025 e recusou a oferta de retorno e readaptação formulada pela Reclamada em contestação, postulando exclusivamente tutela pecuniária. Inexistindo dispensa por ato do empregador, o fato gerador da estabilidade gestacional não se consuma, nos exatos termos da tese fixada pelo STF. Acrescente-se que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos Tema 55, firmou entendimento acerca da validade do pedido de demissão da empregada gestante: IRR TST Tema 55 (Representativo: RR-0000427-**.2024.5.12.****): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do pedido de demissão não decorre de ato de desligamento extrajudicial firmado diretamente pela trabalhadora perante a empresa, mas de decisão judicial que, rejeitando a pretensão de rescisão indireta fundada em alegada falta patronal, reconheceu a ruptura contratual por iniciativa da empregada, que optou por suspender a prestação de serviços por faculdade legal (art. 483, § 3º, da CLT) e recusou a colocação do posto de trabalho à disposição ofertada em Juízo. O pedido de demissão da autora decorre da improcedência da rescisão indireta e pela opção de empregada de não mais prestar serviços à ré, verificadas em Juízo, assistida a empregada por advogado de sua confiança, o que afasta a alegação de vício de consentimento e supre a exigência de assistência sindical ou da autoridade competente a que aludem o art. 500 da CLT e o Tema 55 de IRR do TST. Inexistindo dispensa por ato do empregador e estando o pedido de demissão revestido das garantias da assistência profissional, não há violação à estabilidade gestacional, tampouco direito à indenização substitutiva correspondente, à retificação de data projetada na CTPS ou aos reflexos decorrentes desse período. Nesses termos, rejeito os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA O STF, na ADC 80, declarou a inconstitucionalidade da expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT (item i), e do item I da Súmula 463 do TST (item vii), além de determinar ao TST a revisão da jurisprudência firmada sob o regime de repetitivos (item viii), o que alcança o Tema 21 de IRR, assentado justamente sobre o parâmetro legal expurgado. Modulou os efeitos, no item (x), para que as diretrizes alcancem somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Assim, ante as inconstitucionalidades declaradas e considerando que o Tema 21 de IRR perdeu a base normativa e pende de revisão, bem como que os novos critérios firmados na ADC 80 não incidem nesta lide, o caso dos autos resolve-se pela incidência do art. 99, § 3º, do CPC c/c do art. 790, § 3º, da CLT, que admitem a declaração como prova suficiente da condição econômica.  Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza jurídica apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). Considerando que não restou reconhecida a rescisão indireta, que as parcelas objeto de condenação são próprias de pedido de demissão e que a parte Autora é quem deu azo à presente demanda, ante a ausência de sucumbência da Ré e lastreada no princípio da causalidade, não responderá a Reclamada por honorários de sucumbência. CUSTAS Considerando que as parcelas objeto de condenação são próprias de pedido de demissão e que a parte Autora é quem deu azo à presente demanda, ante a ausência de sucumbência da Ré e lastreada no princípio da causalidade, deverá a parte Autora arcar com as despesas processuais, inclusive custas. Assim, custas pela Autora, no importe de R$ 12,60, calculadas sobre R$ 630,00, valor que atribuo à condenação, ISENTA. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ISENTA, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório.   III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por V****** D* S**** T******* em desfavor de V****** & S******* L***, rejeito as preliminares eriçadas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento apenas das verbas próprias de pedido de demissão: a) 2/12 de 13º salário proporcional de 2025, autorizada a dedução do adiantamento comprovadamente pago; b) 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; c) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas. Deverá a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado: a) comprovar nos autos a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar a data de 21/11/2025; b) disponibilizar nos autos a guia TRCT (SJ1); e c) comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS do período contratual na conta vinculada da Autora. Eventuais valores deferidos a título de FGTS, inclusive a título de reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se todos os critérios estabelecidos nos fundamentos da presente decisão. Autorizo a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não concedido pela empregada (art. 487, § 2º, da CLT). Atualização monetária e juros de mora conforme decisão proferida pela SDI-1/TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, a partir do vencimento da obrigação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Oportunamente, deverão ser observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Para fins de incidência e base de cálculo, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pela Autora. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela Autora, no importe de R$ 12,60, calculadas sobre R$ 630,00, valor que atribuo à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 23 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** D* S**** T*******

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O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Betim.
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