TJRN Intimação 5º Juizado Especial Cível da…

Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0808785-**.2025.8.20.****

Partes

P - B**** C****** S*.A*.

Advogados

A********* D* S**** L**** (53389/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808785-**.2025.8.20.**** Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO REQUERIDO: B**** C****** S*.A*. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e homologou o crédito exequendo no valor de R$ 4.167,19. A embargante alega omissão quanto à análise das teses de excesso de execução e requer a atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. A parte embargada oferece contrarrazões. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A sentença embargada consignou expressamente que, após determinação para apresentação de novos cálculos, o exequente juntou memória atualizada (ID 195595104), enquanto a executada permaneceu inerte. Diante da ausência de impugnação específica ao cálculo apresentado, foi homologado o valor apurado. Não há omissão quanto às alegações de excesso de execução. A controvérsia relativa aos cálculos foi superada pela determinação judicial de apresentação de novas memórias, oportunidade em que incumbia às partes apresentar manifestação específica sobre os valores atualizados. A executada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem insurgência. Também não se verifica obscuridade ou contradição. A fundamentação da sentença é suficiente e permite compreender as razões que conduziram à homologação do cálculo. Na realidade, a embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantém-se integralmente a sentença. Intimem-se. Natal, 21 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRN.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRN.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0808785-**.2025.8.20.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRN