TRT21 Intimação Posto Avançado de Pau dos Fe…

Intimação — 0000730-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000730-**.2026.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - J*** H****…

Advogados

A******** F******* D* A****** (14765/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATSum 0000730-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** H**** F***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d5105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por J*** H**** F***** em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Declarar a prescrição das pretensões anteriores a 19/05/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte reclamante: Saldo de salário de 11 dias (Maio/2025);Aviso prévio indenizado (63 dias);13º salário proporcional (6/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025 - 09/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio);Recolhimento dos depósitos do FGTS do período de agosto/2024 até o término do contrato de trabalho, bem como a indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos.Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Autorizo a dedução do valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), comprovadamente pago sob o título de adiantamento rescisório (id. 2cf7eff). Quanto ao recolhimento dos valores a título de FGTS (depósitos mensais de agosto/2024 até o término do contrato e indenização de 40%), trata-se de obrigação de fazer, devendo ser recolhidos na conta vinculada da parte Autora, para posterior liberação, nos termos da fundamentação. Esta sentença tem força de ofício/alvará judicial para fins de levantamento do saldo de FGTS depositado, nos termos da fundamentação. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação e constantes na planilha de liquidação em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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