TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000902-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000902-**.2026.5.21.****

Partes

A - C****** M**** D* S**** A***** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…

Advogados

L***** R******** T***** O******* (2647/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000902-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C****** M**** D* S**** A***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dd876 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I - RELATÓRIO CHARLES MAGNO DA SILVA ATAÍDE opôs Embargos de Declaração (ID. 0431938) em face da sentença proferida (ID. f4ff45f), alegando a existência de erro material na planilha de cálculos (ID. baa9ff6). Sustenta que, embora a sentença tenha condenado a reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, a planilha de liquidação contemplou apenas o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, omitindo os meses sem depósito durante o pacto laboral. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e subscritos por procurador habilitado. Conheço. 2. Do Erro Material / Omissão nos Cálculos O embargante aponta que a planilha de cálculos (ID. baa9ff6) não refletiu fielmente o comando sentencial quanto ao FGTS. Com razão. A sentença (ID. f4ff45f, pág. 415) foi clara ao acolher o pleito de "FGTS de todo o período, descontados os valores efetivamente pagos". O contrato vigorou de 06/07/2022 a 14/04/2025 (documento, ID. c51cbae). Compulsando a planilha de liquidação (ID. baa9ff6, pág. 445), verifica-se que a rubrica "FGTS 8%" teve como base de cálculo apenas o montante de R$ 1.613,85, correspondente à soma do saldo de salário e do 13º salário proporcional deferidos. Não foram incluídas as parcelas de FGTS não recolhidas mensalmente durante o curso do contrato. Os extratos analíticos juntados (IDs. f7d6704 e eb931a7) demonstram que diversos meses não possuem o respectivo depósito, o que confirma a existência de diferenças a serem apuradas. Trata-se de erro material na elaboração da conta, que deve ser sanado para manter a coerência entre a fundamentação e o cálculo que integra a sentença líquida. Acolho os embargos para determinar a retificação da planilha de cálculos, a fim de que sejam incluídas as diferenças de FGTS de todo o período contratual (06/07/2022 a 14/04/2025), observando-se a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CHARLES MAGNO DA SILVA ATAÍDE e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material identificado, determinar a retificação da planilha de cálculos (ID. baa9ff6), que passa a integrar a presente decisão, para incluir as diferenças de FGTS de todo o período contratual, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C****** M**** D* S**** A*****

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