TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000705-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000705-**.2025.5.21.****

Partes

P - E******** C******* D** S***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000705-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E******** C******* D** S***** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7b665 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000705-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   E******** C******* D** S***** M***** L****** B****** V***** (RN10447) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N****   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id c291107; recurso interposto em 22/06/2026 - Id f3b0703). Representação processual regular (Id 4bdb5b4). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos: 790, § 4º, 769 e 899, § 10, da CLT; 4º, 10, 76, 98, caput e § 1º, inciso IX, 99, 100, 101 e 102 do CPC; 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais, apesar de ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência econômica mediante plano de recuperação judicial, demonstração de fluxo de caixa, documentos contábeis e parecer do Ministério Público Estadual. Argumenta que a perda do principal contrato com a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte desencadeou grave crise financeira, tornando inviável o pagamento das custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Defende que faz jus à justiça gratuita, com isenção das custas processuais, e alega que o TRT adotou interpretação restritiva da legislação ao limitar a isenção prevista para empresas em recuperação judicial apenas ao depósito recursal. Também afirma que eventual irregularidade processual era sanável e que deveria ter sido intimada para regularizá-la antes da aplicação da sanção de deserção. Fundamentos do acórdão recorrido:   "O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". No caso, a argumentação recursal foi integral e devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela INTERBRASIL (reclamada principal) se amparou na alegação de que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****". Porém, com o recurso ordinário, limitou-se a juntar cópias do processo de recuperação judicial, o que não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, o recurso ordinário não foi conhecido, por deserto. Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental".   Consoante se infere dos trechos transcritos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no precedente vinculante (Tema 283 de IRR do TST), bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Não admito. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República; - violação ao art. 1.021, §4º, do CPC; A recorrente alega que a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC é indevida, porquanto o Agravo Regimental não possuía caráter manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. Afirma que o recurso foi interposto com fundamentação jurídica específica, visando reformar a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Recurso Ordinário, especialmente em razão da alegada hipossuficiência financeira da empresa em recuperação judicial e da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou a penalidade de forma automática, sem indicar conduta abusiva, deslealdade processual ou intuito procrastinatório, circunstância que configuraria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, que a controvérsia possui natureza jurídica relevante e controvertida, envolvendo a interpretação do art. 790, §4º, da CLT, da Súmula nº 463, II, do TST e do Tema Repetitivo nº 283 do TST, o que afastaria a caracterização de manifesta improcedência do agravo. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Em caso de votação unânime, a agravante deve responder pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da reclamante/agravada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC".   A decisão turmária aplicou a multa prevista no art. 252 do Regimento Interno, que autoriza sua imposição entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o recurso é julgado improcedente por votação unânime. No caso, o agravo regimental foi desprovido por unanimidade, de forma que a sanção processual mostra-se de acordo com a norma interna deste Egrégio Tribunal. Assim, inexiste ofensa aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, inclusive ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o recurso de revista não deve ser admitido. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Não admito.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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