TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Goianinha

Intimação — 0000205-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000205-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000205-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N****** S**** D* L*** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea9d01 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROCESSO 0000205-**.2026.5.21.**** RTOrd Aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2026, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: N****** S**** D* L***; ADVOGADO/A: L****** M*** D** S*****. PRIMEIRA PARTE RECLAMADA: INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA; ADVOGADO/A: J*** L**** D* S**** N*** e G********* D* S**** F****** B******. SEGUNDA PARTE RECLAMADA: E***** D* R** G***** D* N****. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz Presidente passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. A reclamada apresentou embargos de declaração alegando omissão e contradição (Id ba6e910). A reclamante ofereceu contrarrazões requerendo o acolhimento dos embargos (Id 0ac3d65). É o que cabe relatar.       É de cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), inclusive nos casos de litisconsórcio. Conta-se em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-I do TST)  . Conheço dos embargos e contrarrazões, porque tempestivamente apresentados por Advogados regularmente constituídos. Nos termos da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por aplicação supletiva do art. 1022 do CPC (IN n. 39/2016 do TST, art. 9º), alarga-se o cabimento dos embargos declaratórios para alcançar as decisões interlocutórias, em que existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Decido. A Embargante alega contradição e omissão quanto ao aviso prévio, pois o decisum o refere ora como trabalhado e ora como indenizado. Assiste razão à Embargante. Da fundamentação da sentença embargada, extrai-se que, ao reconhecer a projeção do término do contrato de trabalho para 11/05/2025, o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de "aviso prévio trabalhado (42 dias)", correspondente ao período compreendido entre a comunicação da dispensa (30/03/2025) e o encerramento do vínculo (11/05/2025), período em que, segundo os próprios elementos dos autos, o contrato permaneceu em vigor. Tratando-se de aviso prévio efetivamente trabalhado e não indenizado, é essa a nomenclatura tecnicamente correta, e não a constante do capítulo relativo à multa do art. 467 da CLT, em que, por lapso de redação, constou a expressão "aviso prévio indenizado". As duas modalidades são juridicamente distintas, de sorte que a imprecisão terminológica apontada pela embargante deve ser corrigida. Em outro momento, a Embargante alega que a planilha de cálculos não deduziu o que a sentença reconheceu como pagamento parcial de aviso prévio no valor de R$ 1.639,86. Sem razão à Embargante. Verifica-se que quanto à alegada contradição decorrente do pagamento parcial de R$ 1.639,86, tal circunstância já foi enfrentada na sentença embargada, que determinou: “a dedução da quantia de R$1.639,86, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.” A planilha de cálculos que integra a sentença (ID. b18d991) contempla, com efeito, a rubrica "VALOR PAGO – NÃO TRIBUTÁVEL", no valor corrigido de R$ 1.719,23, deduzida do montante total apurado em favor da reclamante. Não há, portanto, duplicidade de pagamento e nem prejuízo à Embargante, sendo certo que o valor global da condenação (R$ 58.031,28) já reflete o abatimento da quantia comprovadamente paga. Em outro ponto, a Embargante alega omissão/julgamento extra petita quanto à determinação de retificação da CTPS. Sem razão à Embargante. A determinação de retificação da CTPS, tal como lançada na sentença, não constitui pedido autônomo a exigir formulação expressa e destacada na petição inicial, mas mera consequência lógica e necessária do reconhecimento da data de término do contrato de trabalho em 11/05/2025, data essa que constitui a própria base de cálculo do pedido de aviso prévio trabalhado (42 dias), expressamente formulado, contestado e decidido ao longo de toda a instrução processual. Fixada a data de extinção do vínculo como premissa da condenação, o comando de que essa mesma data conste corretamente na CTPS é o desdobramento formal do que fora decidido dentro dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Acrescente-se que a anotação correta da CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT), de natureza cogente e de interesse social, cujo cumprimento pode ser determinado pelo Juízo independentemente de pedido expresso nesse sentido, à semelhança de outras consequências legais automáticas do reconhecimento da relação de emprego e de sua data de extinção, tais como juros, correção monetária e recolhimentos fundiários. Não há, portanto, surpresa processual nem violação ao contraditório aptas a justificar a supressão da determinação. Além disso, tendo a sentença adotado tese explícita acerca dos temas suscitados e sabendo-se que o Juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõe os artigos 371 e 489, ambos do CPC, artigo 832, da CLT e artigo 93, IX, da CRFB/88, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do Col. TST. Por fim, verifica-se que, em nenhum momento, a Embargante agiu com dolo ou culpa para causar prejuízo à parte contrária. Tampouco, manejou os embargos com o objetivo de retardar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os embargos de declaração não se caracterizam como protelatórios.  São estes os fundamentos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA para  retificar no capítulo “DAS VERBAS RESCISÓRIAS” o termo “aviso prévio indenizado” passando, então, a ter a seguinte redação: “Não tendo havido pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião da primeira audiência, julgo procedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT a incidir sobre: — aviso prévio trabalhado;" Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Sem custas (dos embargos de declaração) Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 25 de agosto de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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