Intimação — 0000535-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000535-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000535-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: W******** S******** O******* S**** E OUTROS (2) RECORRIDO: W******** S******** O******* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add8d12 proferida nos autos. ROT 0000535-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: Advogado(s): 2. W******** S******** O******* S**** G***** A***** F******** S******* (RN6516) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: V******* C********* B****** D* P**** Recorrido: Advogado(s): W******** S******** O******* S**** G***** A***** F******** S******* (RN6516) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão de embargos de declaração em 28/07/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. 5bf90d5, e recurso interposto em 02/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 9572448). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Ofensas ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; Violação aos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ao art. 790, § 4º, da CLT, ao art. 899, § 10, da CLT e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; Contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou a deserção do seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que não fundamentou o pedido de gratuidade em mera declaração de hipossuficiência ou no simples fato de estar em recuperação judicial, mas em documentação contábil idônea, notadamente balancetes dos últimos quatro anos e demonstrativo de fluxo de caixa, aptos a comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, atendendo, assim, à exigência da Súmula 463, II, do TST. Argumenta que o indeferimento do benefício e a consequente deserção criaram obstáculo econômico desproporcional ao conhecimento do recurso ordinário, violando a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, a assistência jurídica gratuita e o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial. Sustenta, ainda, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, e que, caso colacionados arestos válidos de outros Tribunais Regionais ou da SDI do TST, também se mostraria cabível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja afastada a deserção, deferida a gratuidade judiciária e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário. O acórdão recorrido, no ponto atinente ao recurso da reclamada principal, assim decidiu: No presente caso, conforme analisado na decisão de Id. f1787c5, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Apesar de ter sido devidamente intimada, a reclamada principal deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. (...) Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção. Constou da decisão monocrática: (...) No tocante ao balanço patrimonial do exercício financeiro de 2024, apesar de a demonstração apresentar saldo devedor na conta "LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO", demonstrando a ocorrência de prejuízo no período, tal situação não comprova cabalmente a impossibilidade de a reclamada recolher as custas processuais. Isso porque, a ocorrência de lucro ou prejuízo no período reflete o desempenho econômico da entidade, ou seja, significa apenas que foram registradas mais despesas do que receitas no referido lapso temporal, o que não afeta necessariamente o desempenho financeiro da empresa, este evidenciado pela entrada e saída de numerários no período, demonstrando a liquidez empresarial. Ocorre que as despesas e receitas devem ser contabilizadas segundo o regime de competência, o que não implica dizer que, de fato, houve dispêndio financeiro pela entidade, uma vez que é possível que haja despesas/receitas incorridas e não pagas/não recebidas. Tal situação, inclusive, é possível ser verificada através da análise das contas de ativo no balanço patrimonial apresentado. Veja-se que apesar de ter havido a demonstração do prejuízo, a recorrente possuía, em 31.12.2024, saldo no ativo circulante no montante de R$ 42.959.174,67, sendo R$ 1.734.599,08 de disponibilidade imediata distribuídos entre a conta caixa e a conta de aplicações financeiras, as quais refletem valores disponíveis da empresa. Desse modo, ainda que se considerem as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrente, entendo que não restou cabalmente demonstrada a sua insuficiência econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, o indefiro pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada principal. Consoante se infere dos trechos transcritos, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: W******** S******** O******* S**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão de embargos de declaração em 28/07/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID. 5bf90d5, e recurso interposto em 07/08/2026 (ID. b74124c). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID(s). 9d715a2. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal; Violação aos arts. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974, 121, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 e 927, III, do CPC; Contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O Recorrente sustenta que a Segunda Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, aplicou de forma cindida a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, extraindo apenas os itens 1 e 2, relativos ao ônus da prova e à notificação formal, e ignorando os itens 3 e 4, que impõem à Administração Pública dever autônomo de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências. Argumenta que os fatos são incontroversos, a saber, a prestação de serviços contínua nas dependências do ente público em condições insalubres comprovadas por perícia não impugnada, e que tais fatos, por si sós, bastariam para configurar a violação do dever legal autônomo, independentemente de notificação formal prévia, requerendo o restabelecimento integral da responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, ao menos quanto ao adicional de insalubridade, com os consectários daí decorrentes, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Do trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento: "(...) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou 'outro meio idôneo'. (...) No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo o reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial, o reclamante afirma que '[...] é dever legal da Administração Pública licitar e fiscalizar os contratos de terceirização por ela firmado, mas que, in casu, tais obrigações não foram observadas [...]', pretendendo, pois, a responsabilização subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** com fundamento nas culpas in eligendo e in vigilando, sem apresentar, todavia, qualquer prova de suas alegações. Registre-se, outrossim, que não há demonstração nos autos de que o ente público litisconsorte tenha sido formalmente notificado sobre eventuais irregularidades, conforme exige o item 2 da tese fixada no Tema nº 1.118/STF. Assim, diante da inexistência de provas para comprovar a indigitada omissão fiscalizatória contratual, cujo ônus era da parte reclamante, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte." O Tribunal Regional, portanto, afastou a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta omissiva do ente público, frisando a ausência de comunicação formal da inadimplência trabalhista da empresa prestadora de serviços, conforme exigência decorrente do Tema 1118 do STF. A pretensão recursal não prospera. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647, apreciando o Tema 1118 da Repercussão Geral, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O argumento de que o item 3 da tese instituiria dever autônomo, dispensado de comprovação de conduta culposa específica, não infirma essa conclusão, porquanto a própria Súmula nº 331, V, do TST, já condiciona a responsabilidade subsidiária dos entes públicos à evidenciação de conduta culposa no cumprimento das obrigações de fiscalização, não decorrendo de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa regularmente contratada. Nesse contexto, ao concluir que a parte autora não demonstrou a conduta culposa do E***** d* R** G***** d* N**** na fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastando, por consequência, a responsabilidade subsidiária, o acórdão foi proferido em plena conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e com a própria Súmula nº 331, V, do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Prejudicada, por consequência, a análise do pedido de exclusão da condenação do Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, formulado como mero consectário do tema principal. Inviável o processamento do recurso de revista quanto a este tema. Não admito. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Violação aos arts. 840, §1º, da CLT, e 927 do CPC; Divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o capítulo do acórdão que manteve a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com fundamento em decisão monocrática do STF proferida na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. Sustenta que a jurisprudência consolidada do TST atribui caráter meramente estimativo a tais valores, que a decisão monocrática, por produzir efeitos inter partes, não poderia superar esse entendimento, e que formulou ressalva expressa nesse sentido já na petição inicial. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial específica com julgado da Colenda SBDI-1, requerendo o provimento do apelo ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Do trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do Colendo TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10. Destarte, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, e ao citado precedente do STF, mantém-se a decisão de origem quanto à limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. (...) Portanto, com fundamento na literalidade do art. 840, §1º, da CLT, no princípio da congruência e nos precedentes supramencionados, a condenação deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. [...] Por todo o exposto, mantém-se a decisão de origem quanto à limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial." Extrai-se do julgado que a Segunda Turma, reconhecendo expressamente que a jurisprudência iterativa do TST caminha em sentido diverso, optou por afastá-la com fundamento exclusivo em decisão do STF proferida em reclamação constitucional, para determinar a vinculação estrita da condenação aos valores estimados na petição inicial. A decisão regional está em possível dissonância com recente jurisprudência do TST, que interpretou teleologicamente o art. 840 da CLT para concluir que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Nesse sentido, destaca-se o precedente do TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - grifos acrescidos. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA -ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), consta do acórdão regional que os elementos dos autos, em especial a contestação e dos documentos juntados, revelam que a reclamante efetivamente se ativou em prol da ora recorrente por todo o contrato de trabalho. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 4. Na presença de situação moldada à jurisprudência sumulada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - F. IMM. BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que os elementos dos autos evidenciam a possibilidade do controle da jornada de trabalho em atividade externa. 3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000287-**.2024.5.02.****, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Registre-se que o órgão especial do TST, ao fundamentar o julgado citado, não realizou distinção entre processo em que a parte manifestou “expressa ressalva na petição inicial” de serem os valores indicados meramente estimativos. Ao revés, tem-se que julgado abarca todas as situações da processualística trabalhista, de forma que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na ação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e em observâncias a princípios constitucionais. Por conseguinte, estando a decisão Regional em possível dissonância com a jurisprudência do TST, deve ser admitido o recurso de revista, no particular. Admito, parcialmente. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W******** S******** O******* S**** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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