Intimação — 0000456-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000456-**.2025.5.21.****
Partes
P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - J***…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000456-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J*** N****** D* B**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a30dc proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos constata-se que foi determinada a execução direta em desfavor da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, a qual apresentou petição, requerendo a desconsideração da referida decisão, por se encontrar em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05, que impõe a suspensão dos atos executórios no Juízo de origem. Em relação ao procedimento de execução contra empresas em recuperação judicial, insta asseverar que da interpretação conjugada do inciso II, e do §2º, do artigo 6º da Lei 11.101/05, constata-se que o deferimento da recuperação judicial não apresenta quaisquer efeitos sobre as demandas trabalhistas, que são de competência exclusiva desta justiça especializada até a apuração do crédito do reclamante (liquidação), de modo que a suspensão do processo somente se legitima quando iniciada a fase de execução. Contudo, há de se ponderar que a decretação de recuperação judicial ou falência do devedor principal não emerge como um obstáculo para a responsabilização do devedor solidário integrante do mesmo grupo econômico e de seus sócios; sendo manifestamente válido o direcionamento da execução para sócios da empresa falida ou em desfavor de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, pois não estão submetidos aos efeitos do processo falimentar, notadamente, por se tratarem de pessoas distintas, com patrimônios jurídicos próprios. Em síntese, a vis attractiva do juízo universal de Recuperação Judicial somente incide em relação à execução sobre o patrimônio da sociedade empresarial em recuperação judicial, não alargando seu alcance para os sócios desta. Seguindo essa mesma linha, o TST fixou tese no Tema 26 (IncJulgRREmbRep - 0000620-**.2021.5.06.**** e IncJulgRREmbRep - 0000035-**.2023.5.12.****), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020, além de definir que, para redirecionar a execução aos sócios, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme precedente vinculante in verbis: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Nesse contexto, corrobora o presente entendimento a sentença proferida nos autos da ATOrd 0000354-**.2025.5.21.**** em face da mesma executada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, perante esta mesma Vara do Trabalho, na qual restou acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio ALEXANDRE MAGNO MENDES, à luz da Teoria Maior (art. 50 do CC) e em estrita observância aos requisitos fixados no Tema 26 do TST, tendo restado caracterizados tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial exigidos pelo referido precedente vinculante. Quanto ao desvio de finalidade (art. 50, §1º, do CC), reconheceu-se a violação sistemática e contumaz da legislação trabalhista pela INTERBRASIL, evidenciada pela existência de 52 (cinquenta e duas) reclamatórias trabalhistas em curso contra a empresa perante o mesmo Juízo, quadro reputado incompatível com a função social da empresa (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Quanto à confusão patrimonial (art. 50, §2º, do CC), reconheceu-se, a partir de consulta ao sistema SERPRO, que o sócio ALEXANDRE MAGNO MENDES figura como sócio ativo de outras quatro sociedades empresariais (PILARES LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, STATUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÃO DE OBRA LTDA, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA e PILARES CONTABILIDADE LTDA), todas em plena atividade, ao mesmo tempo em que o arresto cautelar processado contra seu patrimônio pessoal restou infrutífero. Tal quadro de insolvência pessoal declarada concomitante à titularidade de participação societária ativa em múltiplas empresas do mesmo ramo de atividade (locação de mão de obra) foi considerado indicativo de ocultação patrimonial por meio de interposta pessoa jurídica, caracterizando a confusão patrimonial exigida pelo art. 50, §2º, do CC. Referida sentença ressaltou, ainda, estar tal entendimento em consonância com o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência 8.341 (Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16/6/2025), no sentido de que o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não institui competência absoluta em favor do juízo da recuperação judicial ou da falência. A rigor, no que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade patrimonial dos sócios no presente caso, há de se registrar que, sob o aspecto processual, a Lei nº 13.467/2017, na perspectiva do regramento já delineado no CPC (arts. 133 a 137), passou a prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, conforme regramento delineado no art. 855-A, da CLT. Ocorre que, para ser redirecionada a execução em desfavor dos sócios, afigura-se imprescindível prévio pedido do exequente para que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos, diante da inviabilidade de serem adotadas medidas executórias nestes autos em desfavor dos sócios formais e de eventuais sócios ocultos da sociedade empresarial executada, sem prévio pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por parte de qualquer exequente, traduz-se impossível a continuidade de medidas executórias neste processo. Diante de todo o arcabouço legislativo e jurisprudencial acima esposado, intime-se o exequente JOSÉ NICASIO DE BRITO para, em 5 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. CAICO/RN, 25 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** N****** D* B****
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