TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ro…

Intimação — 0000381-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000381-**.2025.5.21.****

Partes

A - A******** M**** M***** | P - A******** M**** M***** | A - I**********…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000381-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: A******** M**** M***** E OUTROS (1) AGRAVADO: M****** P****** D* A***** E OUTROS (2) Despacho Os advogados subscritores do agravo de petição são o Dr. G********* D* S**** F****** B****** e o Dr. J*** L**** D* S**** N***. Consoante se observa dos autos, os referidos patronos receberam poderes para atuar no feito por meio do instrumento procuratório de ID 4c9cb0b (fl. 514). A referida procuração teve sua assinatura realizada por meio da entidade certificadora privada denominada "ADOBE", razão pela qual deve ser analisada sua compatibilidade com as normas vigentes. Em se tratando de ato processual, a assinatura digital constante em procuração ou substabelecimento deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme determinam a Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Assim, o documento assinado estaria respaldado pela estrutura da cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, sendo possível a validação da assinatura digital a partir de “relatório de conformidade” obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/). Caso assinatura digital inserida na procuração esteja em desconformidade com tais normas, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando posicionamento firme no sentido de reconhecer a ausência de poderes de representação, por ser a procuração considerada apócrifa. Acrescente-se que tal circunstância inviabiliza a concessão de prazo para correção do vício, por aplicação da Súmula n. 383, II, do TST. A título exemplificativo do posicionamento do TST, colho recentes julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCI NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da parte recorrente, notadamente quanto à validade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato, firmado por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e suas consequências para o conhecimento do recurso interposto. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a procuração outorgada ao advogado que substabeleceu poderes à subscritora do recurso ordinário foi assinada por meio da ferramenta"BRy", sem autenticador, sem código de verificação de autenticidade e sem elementos aptos a comprovar a validade da assinatura no âmbito da ICP-Brasil. Registrou, ainda, que a referida entidade não constava, à época da consulta realizada, como autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Diante desse quadro, a Corte de origem concluiu que a procuração era apócrifa e, portanto, juridicamente inexistente, o que contaminou também o substabelecimento dela decorrente. 4. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil. A assinatura aposta por meio de plataforma ou entidade não credenciada não supre tal requisito, equivalendo à ausência de assinatura válida. Nessa hipótese, o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente para fins processuais. Assim, ausente mandato válido conferindo poderes à advogada subscritora do recurso ordinário, mostra-se correta a decisão que não conheceu do apelo por irregularidade de representação processual. 5. Também não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. A irregularidade sanável a que se refere a Súmula n. 383, II, do TST diz respeito a vício formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo hipótese de instrumento juridicamente inexistente, por ausência de assinatura válida do outorgante. Incide, portanto, a diretriz da Súmula n. 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso . Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0001003-**.2023.5.06.****, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/05/2026). (grifos acrescidos)   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA NO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. 1. A Ré não logra desconstituir a decisão agravada, em que se confirmou a irregularidade de representação processual detectada no recurso de revista. 2 . No caso, fora demonstrado que o subscritor do recurso de revista recebeu poderes por meio de instrumento de mandato, cuja assinatura eletrônica não está certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil, conforme exige o art. 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007, inexistindo, ainda, mandato tácito. Registrou a autoridade regional que,"em consulta realizada em 19.09.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP- Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Adobe e a Foxit Reader, entidades responsáveis pelas assinaturas digitais inseridas na procuração acima indicada (ID 518b3fb), não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a assinatura digital firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil acarreta a invalidade do documento, equivale à ausência de assinatura e não admite a regularização da representação processual, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0000122-**.2025.5.21.****, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2026).   No caso destes autos, embora a assinatura digital constante na procuração contenha o logotipo da "Adobe", empresa inequivocamente não credenciada perante a Autoridades de Registro da ICP- Brasil até o momento da interposição do recurso, não se pode descartar a possibilidade de o documento haver sido assinado por meio do certificado digital de que cogitam Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Com efeito, o aplicativo “Adobe Acrobat Reader”, por exemplo, permite que a assinatura digital de documentos possa ser realizada tanto com a utilização de certificado digital processualmente válido, como, igualmente, sem ele. Ademais, a depender de como o software seja configurado pelo usuário, não há distinção visual entre uma assinatura e outra, circunstância essa causadora de dúvida razoável quanto à sua validade. Portanto, em evolução ao anterior posicionamento pessoal deste Relator, que reconhecia serem sempre apócrifos os documentos digitalmente assinados por intermédio de produtos da ADOBE, passo a entender que o art. 932, parágrafo único, do CPC é aplicável quando a assinatura digital aposta em atos processuais não apresentar elementos mínimos que demonstrem que tal assinatura foi realizada mediante certificação digital devidamente cadastrada junto ao ICP-BRASIL, causando dúvida razoável no magistrado. Nesse sentido, o art. 932, parágrafo único, do CPC, determina que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. No caso específico, é o “relatório de conformidade” acima indicado que complementa a procuração assinada digitalmente. Observe-se, por oportuno, que não se trata de concessão de prazo para correção de vício, o que estaria vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 383, II, do TST. Em verdade, está-se requisitando a prova que atesta a validade da assinatura digital já constante na procuração apresentada à época do recurso. Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte agravante promova a juntada aos autos do “relatório de conformidade”, obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstre a regularidade do documentos acima referidos junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. LAURO LUCIO DE ALMEIDA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A******** M**** M*****

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A data de disponibilização registrada é 27/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.
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