Intimação — 0000379-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000379-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000379-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** M****** D* P**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36decf4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por J****** M****** D* P**** em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 24.251,95 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram suas defesas (IDs 0ce6058 e 304403d) acompanhadas de documentos. Em audiência UNA (ID 6e2ff26), presentes as partes e seus advogados, foi infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Foi concedido prazo para a reclamante se manifestar sobre as defesas e documentos. Réplica apresentada em ID 5001729. As partes não apresentaram outras provas além das que já foram produzidas. Foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais remissivas e orais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A 1ª reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos postulados pelo autor. Observo que a autora na inicial limitou expressamente o seu pedido ao período não atingido pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida na defesa. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada O autor pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que esta contratou a 1ª reclamada para prestar serviços em seu favor. A 2ª reclamada alegou a ausência de responsabilidade subsidiária, ante a falta de comprovação pela parte autora da efetiva prestação de serviços em estabelecimento público estadual. Sustentou que não há transferência automática de responsabilidade ao Poder Público, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal, ônus que não foi cumprido nos autos. A responsabilização subsidiária se trata de uma forma de responsabilização que ocorre de forma indireta e secundária. Nesse sentido, em um contexto de terceirização, a empresa tomadora do serviço irá se responsabilizar subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, desde que esgotadas as possibilidades de execução contra a devedora principal. Tal previsão está disposta na lei 6.019/74, em seu art. 5º- A, § 5º, o qual dispõe: “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (destaquei) No caso em análise, a reclamante alegou que a 2ª reclamada se beneficiou diretamente de sua mão de obra e que fiscalizou, de forma deficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, prescrita no Inciso VI da Súmula 331 do TST, estabelece que, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador principal, aplica-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto ao ente público contratante, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A jurisprudência do TST, com base nas decisões do STF (ADC nº 16 e RE 760.931, Tema de Repercussão Geral nº 246), tem se firmado no sentido de que a mera alegação da existência de contrato de prestação de serviços entre instituições envolvidas não é suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a 2ª ré celebrou com a 1ª ré um contrato de prestação de serviços, os quais são regidos pela Lei nº 13.429/2017, que trata do trabalho temporário e da terceirização. Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a súmula nº 331, que reconhece a legalidade da terceirização nas atividades-meio, senão, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Dessa forma, ainda que formalmente celebrado como contrato de prestação de serviços, a análise da realidade da relação jurídica, pode revelar a existência de vínculo empregatício ou de terceirização ilícita, se presentes os requisitos legais. Quanto ao ônus da prova, há que ser ressaltada a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, assim redigida: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Corroborado a isso, por possuir maior aptidão, é dever da Administração Pública guardar documentação necessária de seu dever fiscalizatório. Vale dizer que seria impossível a produção de provas pelo autor com a finalidade de demonstrar a inércia da tomadora, até porque não é possível a produção de prova de fato negativo. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Vejamos: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 (“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator(a): Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI1, julgado em 10/09/2020) É incontroverso que a parte autora prestou serviços em benefício do Estado por intermédio da 1ª reclamada. Todavia, consoante a tese vinculante firmada pelo Excelso STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento da contratada, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público, notadamente sua inércia após recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em tela, noto a ausência de qualquer elemento probatório, nem mesmo indiciário, de que o E***** d* R** G***** d* N**** tenha sido cientificado acerca das irregularidades e permanecido inerte, tampouco se evidenciou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva da Administração, de modo que, à míngua de demonstração da culpa na fiscalização exigida pela jurisprudência constitucional, não há como atribuir responsabilização subsidiária baseada em mera presunção. Embora resguarde entendimento pessoal diverso, quanto ao ônus da prova, inclusive em relação à interpretação à tese fixada pelo STF, alinho-me à jurisprudência do TRT da 21ª Região que passou a entender de tal forma, ainda que tenha havido confissão ficta quanto à matéria de fato: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual, tendo sido atribuída com fundamento na confissão ficta do órgão público, entretanto, também nesta hipótese o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº. 71.541/SP. (Recurso Ordinário Trabalhista nº. 0000270-**.2025.5.21.****, Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Segunda Turma, publicado em 13/10/2025) Diante do exposto, resguardando entendimento particular, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, E***** d* R** G***** d* N****, pelas verbas deferidas nesta decisão. Verbas Rescisórias A reclamante alegou que foi contratada pela 1ª reclamada em 16/10/2015, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.518,00, tendo laborado até 11/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias. A 1ª reclamada alegou que foi impedida de realizar qualquer desembolso relacionado a verbas trabalhistas constantes no TRCT em razão da recuperação judicial e que o aviso prévio se deu de forma trabalhada. Apontou que não é possível o saque do FGTS pela reclamante, uma vez que ela fez opção pelo saque aniversário. Asseverou que promoveu o pagamento parcial das verbas rescisórias. Suscitou que não são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão da recuperação judicial. Observo que a 1ª ré não apresentou o aviso prévio que teria concedido à reclamante, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT). Assim, considerando o período de labor, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado de 57 dias (30 dias base + 27 dias proporcionais em razão dos 9 anos completos de serviço), com a integração ao tempo de serviço, razão pela qual o contrato de trabalho se estende até 07/07/2025 (CF, art. 7º, XXI; CLT, art. 487, §1º; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único; Nota Técnica nº 184/2012-MTE). Ademais, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime do pagamento das verbas devidas a seus empregados, pois é dela o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Não havendo comprovação de quitação das demais verbas referentes à relação de emprego, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: 13º proporcional (6/12);Férias simples e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional. Em relação ao FGTS, o ônus de prova é do empregador por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; Súmula nº 461 do TST), do qual não se desincumbiu. Ainda, julgo procedente o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) das competências de agosto de 2024 ao término do contrato de trabalho, bem como a multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sobre todo o período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, sob pena de execução. Condeno a 1ª reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte Autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Considerando que a dispensa da reclamante se deu sem justa causa e que preenchia os requisitos legais para percepção do benefício, condeno a reclamada à entrega das guias do seguro-desemprego em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 7.998/90, no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que a reclamante teria direito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da referida norma legal. Deduzam-se dos cálculos, o valor pago pela 1ª reclamada em ID 9153da1. Base de cálculo: para as verbas rescisórias considerar o salário indicado na CTPS R$ 1.580,42 e para o FGTS a remuneração em cada mês do período do contrato de trabalho, incluindo salário, adicionais e gratificações, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Em razão do entendimento firmado no Tema nº 139 dos Recurso de Revista Repetitivos, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a exime da aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Ante a controvérsia em relação às verbas rescisórias, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias ocasionado pela omissão da parte reclamada, julgo procedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, no valor incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema nº 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, ressalvando-se aqui o entendimento pessoal da magistrada em sentido diverso. Dano moral A parte reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que sofreu abalo financeiro e psicológico em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e devido à ausência de depósitos regulares do FGTS. A reclamada, por sua vez, alegou que o autor não demonstrou o abalo psicológico indicado na inicial. Afirmou também que o mero atraso no pagamento dos créditos decorrentes da rescisão não induz ao reconhecimento de dano moral indenizável. Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Os comandos constitucionais prevêem a possibilidade de reparação do dano moral, conforme se verifica no artigo 5º, incisos V e X da nossa Carta Magna. Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações entre empregado e empregador podem causar danos que afetam valores íntimos de cada indivíduo. No caso, verifico que o reclamante não apresentou outros elementos que demonstrem o abalo psíquico-emocional. Vale ressaltar que o TST fixou tese em Precedente Vinculante de Recursos Repetitivos de Revista (Tema nº 143) da seguinte forma: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. De igual forma, entendo que a ausência de depósitos do FGTS se trata apenas de prejuízo financeiro, compensável com a consequente condenação na regularização dos valores devidos ao fundo. Assim, faltando os requisitos para a caracterização do dano extrapatrimonial, não há motivos para a reparação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Justiça Gratuita. A reclamada alegou que a reclamante não comprovou seu estado de hipossuficiência, o que demonstraria a sua possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que possui os requisitos necessários para gozar de tais benesses, pois não dispõe de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. O requerimento deve ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do § 3º do art. 790 da CLT e do item I da Súmula nº 463 do TST, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício. Nos termos da tese fixada, a concessão da gratuidade de justiça passou a observar critério objetivo com presunção relativa de insuficiência econômica para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 , admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário. No caso concreto, verifico que, embora não haja nos autos a comprovação da renda atual da parte autora, a última remuneração informada no processo (R$ 1.518,00) situa-se abaixo do patamar fixado pelo STF. Comprovado que a parte autora percebeu remuneração inferior ao limite estabelecido, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos capazes de elidi-la. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, ante a sucumbência das partes na reclamatória trabalhista, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono da reclamante, de igual modo condeno a reclamante ao pagamento de 10% sobre o que resulta a liquidação para o patrono da 2ª reclamada. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Dos Honorários Periciais Considerando que a perícia foi designada sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo a 1ª reclamada sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica condenada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Liquidação da Sentença. Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador do TST (E-RR 202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 que deu nova redação ao art. 389 do Código Civil e seu parágrafo único: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Valor dos Pedidos. Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do pedido limita a liquidação da condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por J****** M****** D* P**** em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a prejudicial de mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do E***** D* R** G***** D* N****, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA para: Condenar a 1ª reclamada à obrigação de pagar à reclamante seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;13º proporcional (6/12);Férias simples e férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional.Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Condenar a 1ª reclamada a cumprir as obrigações de fazer consistentes em: Recolher os depósitos devidos ao FGTS das competências faltantes, além da multa de 40%, na forma da fundamentação;Entregar a chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;Entregar as guias do seguro-desemprego em conformidade com a legislação vigente, no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 419,66, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.983,03, tudo conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. PAU DOS FERROS/RN, 26 de agosto de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J****** M****** D* P****
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- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000379-**.2026.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 27/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Posto Avançado de Pau dos Ferros.