Intimação — 0000458-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000458-**.2025.5.21.****
Partes
A - E****** C***** A**** R******** | P - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
F***** M*** F******** (8403/R*) | G********* D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000458-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: E****** C***** A**** R******** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69a262 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de cumprimento de sentença movida em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA que se encontra em processo de recuperação judicial. Os valores pendentes de pagamento são compostos de: verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com os documentos de Id a33bd02 e Id 4b49fa5, a reclamada encontra-se sob recuperação judicial, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, em curso perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, ajuizada em 20/05/2025. É o que basta relatar. DECIDO: Segundo o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do ajuizamento da ação de recuperação judicial submetem-se ao respectivo procedimento recuperacional (créditos concursais). Além disso, ao julgar o Tema de Recurso Repetitivo nº 1051, o STJ firmou tese no sentido de que: “Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Desse modo, os créditos trabalhistas reconhecidos em sentença transitada em julgado têm como fato gerador a relação empregatícia discutida entre as partes e, mais especificamente, o inadimplemento da(s) parcela(s) delineada(s) no dispositivo sentencial. Recordo que, à luz do artigo 831, parágrafo único, da CLT, os acordos judiciais têm natureza de sentença irrecorrível. Por outro lado, o STJ também firmou entendimento no sentido de que o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a data de sua fixação em sentença, como se observa do seguinte arresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma única questão em discussão: determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, uma vez que se originam de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial. (...). IV. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.688.304/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). (Grifei) De outra parte, em conformidade com o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos fiscais e tributários, incluindo custas processuais e contribuições previdenciárias, não se submetem ao procedimento de recuperação judicial. Para os créditos concursais, os artigos 7º, §1º; 9º; e 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 estabelecem que a iniciativa de promover a habilitação do crédito na recuperação judicial cabe ao próprio credor. À luz da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em caso de empresa executada em recuperação judicial, caberá ao Juiz do Trabalho apenas a expedição de certidão de crédito em favor do credor trabalhista e a subsequente suspensão do processo até o encerramento da recuperação judicial, conforme os artigos 124 e 126 transcritos a seguir: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. (Grifei). Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). (Grifei). Já os créditos extraconcursais e de natureza fiscal ou tributária devem ser honrados pela empresa em recuperação, sob pena de execução forçada. A propósito, o artigo 6º, incisos II e §4º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por mais 180 (cento e oitenta) dias, para a suspensão das execuções em curso contra o devedor em recuperação judicial (período de suspensão). Além disso, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a suspensão das execuções individuais determinadas pelo juízo da recuperação se limita aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o período de blindagem. Nesses termos, o seguinte julgado proferido pelo STJ é bastante didático e elucidativo: RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. (...). 2. (...). 3. (...). 3.5. Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, (...). Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. (...). Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida. (STJ. REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). (Grifei). O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência (CC) nº 191.533/MT, julgado em 18/04/2024 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 26/04/2024, segue o mesmo teor. Definidos os parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o tema, impõe-se avaliar as medidas cabíveis no caso em questão. Da análise dos autos extrai-se que os seus créditos têm fatos geradores anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial da empresa reclamada e, portanto, submetem-se ao respectivo procedimento, tratando-se de créditos concursais. O mesmo não se aplica às custas processuais e contribuições previdenciárias, de natureza fiscal e tributária, que não se submetem ao procedimento recuperacional por expressa disposição de Lei. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. PROCEDA-SE à atualização dos cálculos da presente execução, limitando a correção dos valores à data do ajuizamento da recuperação judicial, fazendo constar, inclusive, a multa arbitrada no acórdão de Id 1a4217b. 2. Após, EXPEÇAM-SE certidões de créditos individualizadas em favor da reclamante e de sua advogada, esta última no tocante aos honorários fixados no título judicial sob execução, constando apenas os créditos concursais (crédito trabalhista e honorários advocatícios, excluindo-se custas e contribuição previdenciária). 3. Em seguida, INTIMEM-SE a reclamante e sua advogada para tomarem ciência das certidões de crédito expedidas em seu favor, e para adotarem as providências legalmente cabíveis para a habilitação dos respectivos créditos no plano de recuperação judicial da empresa reclamada, na forma estabelecida na Lei nº 11.101/2005. A parte reclamante e sua advogado DEVERÃO informar nos autos se adotaram as medidas necessárias à habilitação dos seus créditos no procedimento de recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência do prazo prescricional a que se refere o artigo 11-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por deixarem de cumprir determinação judicial para a qual foram especificamente intimados. 4. Para a incidência do artigo 11-A, §1º, da CLT, a parte reclamante DEVERÁ ser intimada pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente estabelecido. 5. Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando que os créditos fiscais não se submetem ao plano de recuperação judicial e que, à luz do entendimento adotado pelo STJ, a blindagem patrimonial durante o stay period se limita aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, CITE-SE a empresa demandada para depositar em juízo o valor das custas processuais e contribuições previdenciárias a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 26 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Currais Novos.