Intimação — 0000716-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000716-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F******** A***** F******** J***** | P -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000716-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* F***** F****** B****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014e43c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA FREITAS BEZERRA ajuizou ação contra INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N****, alegando, em síntese, o que segue: Aduz a reclamante que foi admitida em 16/09/2013, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Estadual Cônego Estevam Dantas, em Mossoró/RN, sendo demitida sem justa causa em 11/05/2025, sem que fossem pagas as verbas rescisórias cabíveis à espécie. Afirma que realizava a higienização de banheiros de uso coletivo da unidade de ensino, com o respectivo recolhimento de lixo, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Conclui afirmando que a prestação de serviços ocorreu em benefício do segundo reclamado. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Devidamente intimadas, as partes compareceram às audiências designadas, ocasião em que foram rejeitadas as propostas de conciliação. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Determinada a realização de prova pericial de engenharia, o laudo foi juntado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas. As partes não apresentaram testemunhas e declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. TEMA 33 DO IRR DO C. TST A primeira reclamada requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0000325-**.2017.5.21.**** (Tema 33 do C. TST), no qual se discutem os critérios quantitativos e qualitativos aptos a identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Sem razão. A decisão de afetação, proferida em 16/12/2024, não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. O Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58/2025 alcançou, especificamente, os feitos que se encontram em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista, não atingindo os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Ausente determinação de sobrestamento na origem, e considerando que a prestação jurisdicional não pode permanecer indefinidamente suspensa em prejuízo de crédito de natureza alimentar, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que o segundo reclamado era tomador de serviços da primeira na época do contrato de trabalho, razão pela qual requer a sua responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado suscitou, em sua defesa, a preliminar de carência da ação. Requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC). Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pela parte reclamante, que a causa de pedir fática é a relação de emprego havida com a primeira reclamada e que o segundo reclamado foi beneficiário da força de trabalho da obreira. Isso é o que basta para atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, bem como garantir a pertinência subjetiva do segundo reclamado em compor o polo passivo da presente demanda trabalhista. Saber se há, ou não, conduta culposa apta a atrair a responsabilidade subsidiária é matéria que se confunde com o mérito e como tal será examinada. REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada requer o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora não teria indicado os agentes insalubres, a frequência e a intensidade da exposição. Pois bem. Prevalece no processo do trabalho o Princípio da Simplicidade, pelo que o art. 840, §1º CLT prevê, como um dos requisitos da reclamação, uma breve exposição dos fatos e o pedido, o que se fez presente no caso. O juiz deve ater-se aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4° e 6° do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso, a petição inicial descreve a função exercida, o local de trabalho, as tarefas de higienização de instalações sanitárias, os produtos manuseados e o fundamento normativo invocado, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório. Tanto foi possível compreender que a ré apresentou defesa detalhada. REJEITO a preliminar. LIMITAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Em estudo mais aprofundado da legislação e da jurisprudência sobre o tema, aliado à irradiação do princípio da verdade real no âmbito juslaboral, passou-se a entender que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão do TST abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-**.2018.5.02.****. Por conseguinte, em razão de se tratar de estimativa, não se deve limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é assegurado ao trabalhador urbano o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos e extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos cujo fato gerador seja anterior a 15/05/2021. DA RESCISÃO DO CONTRATO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em sua peça vestibular, sustenta a reclamante que, embora tenha sido dispensada sem justa causa em 11 de maio de 2025, a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis à espécie. A primeira reclamada alega que todas as verbas rescisórias devidas foram corretamente calculadas e discriminadas no TRCT, não tendo sido integralmente pagas em razão de encontrar-se a empresa em recuperação judicial, processada perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. Sustenta que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada e que houve adiantamento rescisório, o qual deve ser abatido. Pois bem. É incontroverso o inadimplemento. O TRCT juntado aos autos (fls. 143/144) discrimina o montante bruto de R$ 3.171,30 e o líquido de R$ 2.987,51, mas não se encontra assinado pela trabalhadora, e o único comprovante de pagamento existente nos autos é o depósito de R$ 579,00, realizado em 06/06/2025 (fl. 142), inclusive fora do prazo do § 6º do art. 477 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial não constitui óbice à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A jurisprudência consolidada e reiterada do C. TST é firme no sentido de que a submissão da empresa ao regime da recuperação judicial não afasta a penalidade decorrente da mora no pagamento das verbas rescisórias, tratando-se de obrigação de natureza alimentar e de eficácia imediata. A reclamante postula o pagamento de aviso prévio indenizado de 63 dias, com a respectiva projeção para 13/07/2025. A primeira reclamada sustenta que o aviso foi cumprido na modalidade trabalhada. O ônus de comprovar que a reclamante foi avisada da dispensa é da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não há nos autos qualquer termo de aviso prévio, tampouco documento assinado pela trabalhadora que ateste a ciência da comunicação em 09/03/2025. O único elemento invocado é o campo 25 do TRCT (fl. 143), documento unilateralmente elaborado pela empregadora, desprovido da assinatura da empregada e expressamente impugnado na réplica (fls. 493/494). Não restando demonstrado que a reclamante foi previamente comunicada da dispensa, é devido o pagamento da respectiva indenização. Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos relativos às seguintes parcelas: — Saldo de salário de 11 dias de maio de 2025; — aviso prévio indenizado; — 13º salário proporcional de 2025; — Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Deduza-se, na liquidação, o importe de R$ 579,00 comprovadamente adiantado pela primeira reclamada. DAS FÉRIAS VENCIDAS A reclamante postula o pagamento, em dobro, das férias do período aquisitivo de 16/09/2023 a 15/09/2024. A primeira reclamada sustenta que todos os períodos aquisitivos foram regularmente concedidos ou indenizados. Os demonstrativos de férias juntados com a defesa (fls. 145/158) comprovam a concessão dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Não há, contudo, qualquer documento relativo ao período aquisitivo de 16/09/2023 a 15/09/2024, e o campo 66.1 do TRCT (fl. 143) encontra-se zerado, o que evidencia que tais férias não foram gozadas nem indenizadas. Não se cogita, todavia, do pagamento em dobro. A sanção do art. 137 da CLT pressupõe o decurso do período concessivo, que, no caso, somente se encerraria em 15/09/2025, data posterior ao término do contrato de trabalho, ainda que computada a projeção do aviso prévio indenizado. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a primeira reclamada ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo de 16/09/2023 a 15/09/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. DO FGTS A reclamante postula a comprovação e o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%. A primeira reclamada admite expressamente que as competências de agosto de 2024 em diante não foram depositadas, assim como a multa de 40%, sustentando que tais valores foram apresentados no processo de recuperação judicial. O extrato analítico da conta vinculada (fls. 217/230) mostra que os depósitos cessam na competência de julho de 2024, recolhida em 26/08/2024 e não há registro do depósito da multa de 40%. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do FGTS das competências não recolhidas no período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade do montante devido ao longo do contrato (a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST — Tema 68 do IRR, RRAg-0000003-**.2023.5.05.****). LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO A primeira reclamada afirma ter entregue as guias de habilitação no seguro-desemprego no ato da dispensa, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante nesse sentido, ônus que lhe competia. Reconhecida a demissão da reclamante sem justa causa, concedo em sede de tutela antecipada autorização para habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência verificar se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego. Ressalto apenas que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS, ficando assim suprida qualquer formalidade neste sentido em relação ao contrato laboral entre as partes. Para tanto, registro os seguintes dados: MARIA DE FÁTIMA FREITAS BEZERRA, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 1.065.970 SSP/RN, PIS/PASEP nº ***.***.***-**, CTPS nº 0031936, série 00007/RN, CARGO/PROFISSÃO/OCUPAÇÃO Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5141-20), data de admissão 16/09/2013, data de demissão 11/05/2025, data da projeção do aviso prévio indenizado 13/07/2025, com remuneração no importe de R$ 1.518,00, EMPREGADORA INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ nº **.***.***/****-**, conforme documentação colacionada aos autos (fls. 139/141 e 143/144). Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho e Previdência em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão, bem como do contracheque (caso conste nos autos), para o e-mail “***@mtp.gov.br”. Determino ainda que a empresa proceda à anotação do término contratual na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data 13/07/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a ser revertida em favor da reclamante. Transcorrido in albis o prazo para a primeira reclamada, deve a Secretaria deste Juízo proceder com as devidas anotações, nos termos do art. 39, § 1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A primeira reclamada requer o afastamento das multas, ao argumento de que a recuperação judicial impede pagamentos isolados fora do juízo universal e de que inexistiriam parcelas incontroversas. Não lhe assiste razão. A circunstância de a reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial não constitui óbice à condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A jurisprudência consolidada e reiterada do C. TST é firme no sentido de que a submissão da empresa ao regime da recuperação judicial não afasta a penalidade decorrente da mora no pagamento das verbas rescisórias, tratando-se de obrigação de natureza alimentar e de eficácia imediata, sendo certo, ademais, que o instituto pressupõe a continuidade da atividade empresarial e, com ela, o regular cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas. Registre-se que a própria reclamada elaborou o TRCT e nele reconheceu o montante devido, do qual apenas parcela ínfima foi quitada, e ainda assim fora do prazo legal. As verbas ali discriminadas são, portanto, incontroversas, e não foram pagas até a data do comparecimento em juízo. Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em unidade escolar, com o respectivo recolhimento de lixo, expondo-se de forma habitual a agentes biológicos. A primeira reclamada nega que a autora realizasse a limpeza de banheiros, afirmando que tal tarefa era atribuída a outro empregado especificamente designado. Subsidiariamente, sustenta que os sanitários eram de uso restrito, com controle de acesso por portaria e menos de cinco vasos por banheiro, não se enquadrando na definição de banheiro público ou de grande circulação fixada na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, cuja prevalência invoca com apoio no Tema 1046 da repercussão geral. Acrescenta que forneceu equipamentos de proteção individual e que, no período pandêmico, as escolas estaduais permaneceram fechadas ou com circulação reduzida. Analiso. Dispõe o art. 7º, XXIII, CF/88, que é direito do empregado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ainda, a CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem (“salário condição”). No entanto, o art. 190, CLT, é claro ao prescrever que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido é a NR 15 do MTE, que trata quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. No mais, é ônus do reclamado comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, já que possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. Em relação aos programas exigidos pela legislação, a primeira reclamada juntou aos autos o LTCAT de 2025, o PGR de 2024 e o PCMSO de 2025. A primeira controvérsia é estritamente fática: se a reclamante higienizava, ou não, os banheiros da unidade de ensino. A resposta é afirmativa. O perito do Juízo, após vistoria in loco realizada na Escola Estadual Cônego Estevam Dantas, registrou que a autora lavava banheiros e os mantinha limpos ao longo do dia, além de recolher o lixo de todos os ambientes da escola, tendo consignado expressamente que a diretora da unidade escolar, também entrevistada, concordou integralmente com esse relato. Ao responder ao 5º quesito da própria reclamada, o expert foi categórico ao afirmar que não havia auxiliar de serviços gerais específico para a limpeza de banheiros (fl. 518). Ao afirmar que a autora não integrava o grupo responsável pela higienização dos sanitários, a reclamada deduziu fato modificativo do direito postulado, atraindo para si o correspondente ônus probatório, na forma do art. 818, II, da CLT. Não trouxe aos autos escala de serviço, ordem de tarefas, registro funcional ou qualquer outro elemento apto a demonstrá-lo, muito embora tenha afirmado, na peça de defesa, que a designação de outro funcionário será comprovado em audiência. Some-se a isso que o preposto da primeira reclamada, em depoimento (fls. 534/535), embora tenha afirmado que a reclamante não fazia a limpeza dos banheiros, declarou não saber a quantidade de banheiros existentes na instituição, não recordar o nome das duas outras funcionárias que ali laboravam, não saber quem eram as responsáveis por aquela tarefa e não saber informar se os pais dos alunos poderiam utilizar as instalações sanitárias, acrescentando que a distribuição das atividades era feita verbalmente pela gerência operacional, sem formalização documental. O desconhecimento do preposto acerca justamente dos fatos da lide atrai a aplicação da pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT, quanto à organização das tarefas de limpeza no estabelecimento e à natureza dos sanitários higienizados. Superada a questão fática, resta o enquadramento jurídico. O laudo pericial (fls. 508/523) descreve que a reclamante higienizava oito instalações sanitárias, utilizadas por até 150 alunos e 36 funcionários, com recolhimento diário do lixo ali produzido, e consigna, textualmente, que a atividade de limpar, lavar e recolher lixo dos banheiros e de manter higienizadas as instalações sanitárias se caracteriza de modo habitual e permanente (fl. 512). Não obstante, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Ocorre que essa conclusão não decorre de qualquer constatação técnica de ausência de exposição, que, ao contrário, foi expressamente afirmada como habitual e permanente, mas do emprego de critérios de qualificação jurídica do ambiente, quais sejam, a existência de portaria e o número de vasos por banheiro. Tais critérios não integram a Norma Regulamentadora nº 15 e traduzem juízo de subsunção que compete ao julgador, e não ao expert. Nesse ponto, e apenas nesse ponto, deixo de acolher a conclusão pericial, na forma do art. 479 do CPC, aproveitando integralmente a descrição fática e a avaliação qualitativa nele contidas. Com efeito, dispõe a Súmula 448, II, do C. TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O verbete alcança duas hipóteses distintas, separadas por conjunção alternativa: instalações sanitárias de uso público e instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. O controle de acesso por portaria pode afastar a primeira; não afasta a segunda. E é precisamente na segunda que se enquadram sanitários utilizados diariamente por quase duas centenas de pessoas, número muito superior ao parâmetro de vinte e cinco usuários que o C. TST vem adotando para a caracterização do uso coletivo de grande circulação. Nesse sentido: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, "Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal, eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020728-**.2021.5.04.****. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/x7dpam> (destaquei) Tampouco socorre a reclamada a invocação da norma coletiva. A Cláusula Décima Segunda das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (fls. 314/430) define, em seu Parágrafo Primeiro, o banheiro público e de grande circulação como aquele localizado em área sem controle de acesso e com no mínimo cinco vasos sanitários. A defesa, contudo, transcreve apenas esse parágrafo e silencia sobre o seguinte, de teor idêntico em todos os cinco instrumentos coletivos anexados aos autos (fls. 318, 342, 368, 391 e 413): Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. A própria norma coletiva invocada pela reclamada, portanto, longe de excluir o direito no cenário destes autos, expressamente o contempla, remetendo a sua verificação à prova técnica, que, no caso, constatou exposição habitual e permanente na higienização das instalações sanitárias e no recolhimento do respectivo lixo. Não há, assim, contradição alguma com o Tema 1046 da repercussão geral, pois a aplicação da norma coletiva conduz ao deferimento. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o laudo registra o fornecimento de luvas, máscaras e botas com certificado de aprovação. A entrega, contudo, não basta. Nos termos da Súmula 289 do C. TST, cabe ao empregador demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo. A própria dinâmica da atividade, com contato direto e reiterado, ao longo de toda a jornada, com resíduos orgânicos provenientes de sanitários utilizados por elevado número de usuários, evidencia a persistência do risco. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o fornecimento de EPI não neutraliza o risco de exposição ao agente insalubre, mas apenas minimiza os seus efeitos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. FORNECIMENTO DE EPI. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 80/TST. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Insta destacar, por oportuno, o teor da Súmula nº 80 do TST, que assim dispõe, " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" . 3. Nesse contexto, em que pese a pretensão patronal de afastar a condenação ao pagamento de insalubridade, nos termos da referida Súmula nº 80 do TST, ao argumento de que houve o devido fornecimento de EPI, assevera-se que a insalubridade em atividades que demandam a exposição a agentes biológicos é identificada com base em critérios qualitativos, conforme se depreende do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que o fornecimento de proteção individual (EPI) não neutraliza o risco de exposição ao agente insalubre, mas apenas minimiza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador; sendo, pois, insuficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. 5. Portanto, verifica-se que a decisão agravada, em que se condenou a agravante ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que a limpeza e higienização dos apartamentos do estabelecimento hoteleiro, com rotatividade considerável, não se equiparam à limpeza de residências e escritórios, está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, item II, do TST, devendo ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001022-**.2023.5.21.****. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/SeL4sd> Quanto ao período pandêmico, os decretos estaduais de fls. 431/475 comprovam a suspensão das aulas presenciais, sendo o último datado de 11/05/2021 e a matéria jornalística de fls. 476/478 mostra que o retorno presencial ocorreu em 26/07/2021. Assim, o adicional de insalubridade é devido a partir de tal data. O art. 192 da CLT dispõe expressamente o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, e a Súmula Vinculante 4 do E. STF, embora vede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, não autoriza a sua substituição por decisão judicial. Inexistindo norma coletiva ou contratual que fixe base mais benéfica, o adicional deve ser apurado sobre o salário mínimo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, a partir de 26/07/2021, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, posto que, em se tratando de empregada mensalista, o repouso já está contemplado na verba principal. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a primeira reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Francisco Airton Filgueira Júnior, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. DANO MORAL A reclamante sustenta que o contrato de trabalho foi marcado por descumprimentos das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, como a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do adicional de insalubridade. Invoca jurisprudência no sentido de que o dano moral daí decorrente configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Assim, postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, sustentando que não há qualquer prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, tampouco de conduta ilícita ou abusiva por parte da empresa. Defende que a simples mora no pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não gera direito à reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração inequívoca de lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu. Analiso. O dano moral pode ser conceituado como lesão de cunho extrapatrimonial a direito de personalidade, como a honra, a higidez psíquica, a moral, a imagem, etc., possuindo proteção constitucional no art. 5º, V e X, e desde que não se trate de mero aborrecimento. Desta feita, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a junção de alguns requisitos: ato omissivo/comissivo do infrator; nexo causal; dano; culpa ou dolo do autor, sendo que este último aspecto é irrelevante para os casos de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC/02). Pois bem. Quanto ao alegado atraso salarial, o ônus da prova era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ônus do qual a autora não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova do alegado. Além disso, entende este juízo, em regra, que o descumprimento da legislação trabalhista, por si só, não acarreta a caracterização do dano moral. A propósito, é esse o entendimento do Col. TST: “(…) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem – inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários – quando eventual e por lapso de tempo não dilatado –, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência de quitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipóteses trata-se de dano moral in re ipsa, inclusive majorando o valor arbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento da reparação por danos morais, nessas circunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Nesse exato sentido, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, o C. TST, no julgamento do Tema 143 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. E, no que se refere à ausência de pagamento do adicional de insalubridade ao longo do contrato, a solução não é diversa, por incidir a regra geral acima enunciada: a supressão de parcela de natureza salarial, ora reconhecida nesta decisão, resolve-se na respectiva condenação pecuniária, não se prestando, por si só, a caracterizar ofensa a direito de personalidade. O mero descumprimento contratual das normas que regem o pacto laboral, portanto, não acarreta indenização por dano moral. No meu sentir, entendimento oposto fomentaria a indústria do dano moral, pois, em cada reclamatória trabalhista em que se reconhecesse devida alguma verba trabalhista sonegada pela reclamada, haveria a condenação ao correspondente dano moral. Tal atitude, inclusive, desvirtuaria a natureza do instituto, pois a condenação em indenização por dano moral passaria a ser aplicada como uma penalidade por descumprimento legal, sem que esteja prevista em nenhuma norma. As situações dos autos não evidenciam, portanto, a existência de um dano moral, mas um evidente dissabor que a obreira passara, que não pode ser confundido com dano moral para não desvirtuar e banalizar o instituto. Neste mesmo sentido, Sérgio Cavalieri ensina: “Para que sejam evitados excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 82). Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que, muito embora contratada pela primeira reclamada, prestava serviços em prol do tomador E***** D* R** G***** D* N****, razão pela qual requer a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária (súmula nº 331, C. TST). Quanto a este pleito, a primeira reclamada nada aborda em sua contestação. Já o segundo reclamado, em contestação (fls. 66/76), alega que, por fazer parte da administração pública direta, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não pode vir a responder por qualquer encargo trabalhista, fiscal e comercial inadimplido pelo contratado. Aduz ainda que não houve qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”, já que adotou todos os procedimentos legais postos a sua disposição para o efetivo cumprimento das obrigações da contratada. Por fim, relata ainda que se trata de uma terceirização lícita, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade. Pois bem. Restou provado que a primeira reclamada mantinha contrato de prestação de serviços com o segundo reclamado. Nesse prumo, a questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas já foi decidida na ADC 16, pelo que não prosperam as alegações do tomador a respeito da total irresponsabilidade do ente público por atos de empresas terceirizadas. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando). Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de produzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. Nos termos do que ficou reconhecido na presente decisão, a primeira reclamada deixou de efetuar o recolhimento de várias competências do FGTS sem que o ente público tenha adotado qualquer providência, de onde se conclui que não houve a efetiva fiscalização pelo tomador. Percebe-se, assim, que o segundo reclamado comprovadamente não adotou medidas previstas nos dispositivos de controle e supervisão. O extrato analítico da conta vinculada, documento de obtenção corriqueira e cuja exigência periódica constitui dever elementar do gestor, evidencia que nenhuma fiscalização efetiva foi realizada. A prova oral confirma o quadro. O preposto do segundo reclamado, no mesmo ato (fls. 534/535), declarou não saber o período em que a primeira reclamada prestou serviços ao ente público, não possuir informação sobre em qual escola a reclamante trabalhou, desconhecer a periodicidade com que a documentação era exigida para o repasse de verbas, não saber quem é o fiscal do contrato e não saber quais documentos eram solicitados nem por qual meio. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, restando atendido ao que ficou decidido no julgamento do Tema 1118. Aqui, cabe trazer à baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalho dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Ora, como falar em fiscalização no caso presente, sendo que o FGTS deixou de ser recolhido durante o contrato de prestação de serviços entre as contratadas? Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT à Administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. Ainda, não procede a alegação do E***** d* R** G***** d* N**** no sentido de invocar benefício de ordem, a fim de que primeiro sofram constrição os bens particulares dos sócios da primeira reclamada para que depois, na remota possibilidade, se inicie qualquer ato executório em face do tomador. Sendo a responsabilidade dos sócios de ordem também subsidiária, na medida em que primeiramente responde a própria sociedade pelos seus débitos, não há que se falar em benefício de ordem entre devedores de mesmo grau, não existindo privilégios de um em face do outro (ambos são devedores subsidiários). Por fim, também o segundo reclamado requereu, em sua contestação, que sejam incluídos, desde logo, os sócios da primeira reclamada na presente demanda, a fim de que, diante da insuficiência de bens da empresa ré, os bens particulares dos sócios garantam o adimplemento das verbas deferidas à parte reclamante. No entanto, após o ingresso, no ordenamento jurídico, do Novo Código de Processo Civil, os sócios das empresas podem participar da relação processual de duas formas. A primeira é através da inclusão deles desde a petição inicial, transformando-os em partes/sujeitos do processo. A outra forma é através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e ss. do novel código adjetivo civil. Aqui, cabe frisar que, conforme art. 6º, da IN nº 39/2016 do C. TST, o incidente de desconsideração é aplicável ao processo laboral. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade civil, através do mecanismo do incidente, pode ocorrer tanto no bojo do processo de conhecimento, quanto na fase de execução. No caso dos autos, o segundo reclamado não incluiu os sócios em sua peça de defesa. Ainda, não utilizou do meio adequado para instaurar o incidente, sendo que a mera alegação genérica de insuficiência de bens da reclamada através de requerimento final em sua peça não pode ser recebida como tal pedido. Ademais, nos termos do art. 134, § 4º, NCPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há que se falar em chamamento dos sócios da primeira reclamada neste momento. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Nesse contexto, conforme tese fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 21), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade da pessoa física de arcar com as despesas processuais, garantindo assim o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º acima transcrito. Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência contida na inicial, cujo documento possui força probante (art. 98, §3º, NCPC) de que a autora não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-**.2017.5.11.****; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso a reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ela não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a parte autora foi vencedora em alguns deles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pela reclamante, haja vista que esta não foi vencedora em alguns pedidos. Os honorários devidos aos patronos das reclamadas incidirão sobre o bruto em que a reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica da reclamante. Ressalto ainda que a reclamante, em caso de sucumbência, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, CLT, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que as reclamadas não indicaram nenhum crédito de natureza trabalhista em face da reclamante, não há valor a se compensar. Por outro lado, autorizo a dedução, na liquidação, do importe de R$ 579,00 comprovadamente adiantado pela primeira reclamada. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Quanto à indenização por danos morais, deverá ser observada a decisão proferida nos autos da ADC 58 do STF. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte da reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar o requerimento de sobrestamento do feito, a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Litisconsorte e a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade; Regularmente arguida, resolvo acolher a prejudicial de mérito e declarar prescritos e extintos, com resolução do mérito, os pedidos cujo fato gerador seja anterior a 15/05/2021; No mérito propriamente dito, decido JULGAR parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA FREITAS BEZERRA em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N**** para CONDENAR os reclamados – sendo o segundo reclamado subsidiariamente – a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: — Aviso prévio indenizado de 63 dias; — Saldo de salário de 11 dias de maio de 2025; — 13º salário proporcional de 2025; — Férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; — Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; — FGTS não recolhido ao longo do contrato, no período imprescrito, acrescido da multa de 40% sobre o montante devido por todo o período contratual (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST — Tema 68 do IRR, RRAg-0000003-**.2023.5.05.****); — Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; — Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), a partir de 26/07/2021, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deduza-se, na liquidação, o importe de R$ 579,00 comprovadamente adiantado pela primeira reclamada. Concedo, em sede de tutela antecipada, autorização para habilitação da reclamante no seguro-desemprego e para levantamento dos valores recolhidos à conta vinculada do FGTS, na forma da fundamentação. Determino ainda que a empresa proceda à anotação do término contratual na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data 13/07/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado. Para o cumprimento da obrigação, transitada em julgado esta decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, enviando os eventos/registros pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a ser revertida em favor da reclamante. Transcorrido in albis o prazo para a primeira reclamada, deve a Secretaria deste Juízo proceder com as devidas anotações, nos termos do art. 39, § 1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa ora cominada. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que a reclamante não foi vencedora nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a cargo da primeira reclamada, em favor do perito Francisco Airton Filgueira Júnior. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte da reclamante. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. O ente público é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 26 de agosto de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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