Intimação — 0000631-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000631-**.2026.5.21.****
Partes
A - C***** N**** D* C**** | P - I********** -R************ E* S******* D* M**…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000631-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C***** N**** D* C**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 932a7f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por C***** N**** D* C**** em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) acolher a arguição de prescrição quinquenal da parte ré e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 11/06/2021, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 4.1) de fazer: a) proceder aos depósitos de FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, referente aos meses de agosto/2024 a maio/2025, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o liame empregatício; 4.2) de pagar: a) 13º salário proporcional (4/12); b) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3 constitucional; c) férias vencidas simples 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional; d) férias vencidas em dobro 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. a) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos), no valor de R$ 520,00; b) férias proporcionais 2025 (6/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 1.040,00; c) férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 2.080,00; d) férias vencidas 2022/2023 em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 3.120,00; e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida na OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução ou compensação de parcela eventualmente paga sob a mesma rubrica. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência do contrato de trabalho (07/11/2019 a 11/05/2025), adotando-se como base de cálculo o salário de R$ 1.560,00. Defiro o pedido para que seja empreendida a liberação do saldo de FGTS constante na conta vinculada da parte autora, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial, pelo que, mediante a apresentação de cópia desta por parte do reclamante C***** N**** D* C****, CPF nº ***.***.***-**, a Caixa Econômica Federal deverá proceder à imediata liberação do saldo existente em sua conta vinculada, referente ao vínculo empregatício firmado com a empresa INTERBRASIL REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ nº **.***.***/****-**, no período compreendido entre 07/11/2019 a 11/05/2025. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC c/c a taxa de juros legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Com base no § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada abarcará somente a fase de conhecimento, de modo que determino que o presente feito seja processado perante esta justiça especializada até a apuração do crédito do reclamante, com sua posterior habilitação no Juízo Universal de Recuperação Judicial (24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****). Em sintonia com a previsão contida no § 10 do art. 899, da CLT, por ostentar a condição de empresa em recuperação judicial, a parte ré é isenta do depósito recursal. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Natal.