TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000325-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000325-**.2026.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - M**** D*…

Advogados

L****** L****** M**** D* O******* (16058/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000325-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* S****** S**** D* F****** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2886e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por M**** D* S****** S**** D* F****** em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., decido: a) Rejeitar a arguição de nulidade processual deduzida pela parte autora (ID e3ceab5); b) Rejeitar o pedido de sobrestamento do processo fundado no Tema Repetitivo 33 do TST; c) Pronunciar a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 26/03/2021; d) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao FGTS; e) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos: - Diferença nominal de saldo de salário de 11 dias de maio de 2025 no montante de R$ 0,49, já autorizada a dedução do adiantamento de R$ 579,00 pago em 07/06/2025; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12 avos) no valor de R$ 526,81; - Férias simples integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, a serem apuradas com base na remuneração integral devida à época da extinção; - Férias proporcionais do período 2024/2025 (8/12 avos) acrescidas de 1/3, totalizando R$ 1.404,81 (sendo R$ 1.053,61 de principal e R$ 351,20 referente ao terço constitucional); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração integral da reclamante; - Multa do art. 467 da CLT, fixada em 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas (diferença de saldo de salário, 13º proporcional de 4/12, férias 2023/2024 + 1/3 e férias proporcionais 8/12 + 1/3); g) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, a cargo da União por ser a autora sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do regulamento do CSJT e decisão do STF na ADI 5766, vedada qualquer dedução dos créditos da trabalhadora; i) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do advogado da reclamante; j) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT e ADI 5766 do STF); k) Determinar que, após a liquidação do julgado e preclusão, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para encaminhamento ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.**** - Recuperação Judicial); l) Determinar a incidência de juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, resultando em R$ 160,00. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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