TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000262-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000262-**.2026.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | A - A******** D* N********* S**** | P - E***** D*…

Advogados

E****** S******** B******* L**** (2605/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000262-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A******** D* N********* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4d4c5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, omissão quanto: a) à existência de novo vínculo empregatício da reclamante imediatamente após a extinção contratual, circunstância que afastaria o direito ao seguro-desemprego; e b) à aplicação do Tema 26 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício constatado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 1. SEGURO-DESEMPREGO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Apesar da CTPS Digital apresentada (id. 94a3022) demonstrar que, após a dispensa ocorrida em 11/05/2025, a reclamante foi admitida por outro empregador em 12/05/2025 (12/05/2025 - Estabelecimento definido para NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA), ou seja, no dia imediatamente subsequente à cessação da prestação de serviços à primeira reclamada, verifico que a decisão já considerou tal fato. A sentença expressamente determinou a expedição de alvará judicial para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, estabelecendo, ainda, que, na hipótese de impossibilidade de percepção do benefício por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação seria convertida em indenização substitutiva. Dessa forma, com o novo emprego, a percepção dos valores não decorre de culpa da reclamada, pois o seguro-desemprego constitui assistência financeira temporária destinada ao trabalhador desempregado em decorrência de dispensa sem justa causa. Além disso, o art. 7º, I, da Lei nº 7.998/90 dispõe expressamente que a admissão do trabalhador em novo emprego constitui causa de suspensão do pagamento do benefício. No caso concreto, quando a reclamante poderia requerer administrativamente o benefício, já se encontrava vinculada a novo empregador, inexistindo situação de desemprego decorrente da ruptura contratual objeto desta demanda. Dessa forma, fica claro que não há falar em indenização substitutiva, pois eventual impossibilidade de percepção do seguro-desemprego não decorreu de ato ou omissão imputável à reclamada, mas da imediata recolocação profissional da trabalhadora. Assim, comprovado tal fato, não há necessidade de expedição de alvará para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, bem como não existe a possibilidade de conversão da obrigação em indenização substitutiva. Fica mantida, por evidente, a autorização de levantamento dos depósitos de FGTS, que não é alcançada pela presente alteração. 2. TEMA 26 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na sentença embargada, a responsabilidade subsidiária de A******** M**** M***** foi reconhecida mediante desconsideração da personalidade jurídica, adotando-se a teoria menor, ao fundamento de que a situação de insolvência da empregadora e a frustração das medidas executivas seriam suficientes para a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A reclamada alega que "o Juízo decidiu a questão sem qualquer menção ao Tema 26 ou ao art. 50 do Código Civil, fundamentando a desconsideração da personalidade jurídica unicamente na alegada insolvência da empregadora e na frustração de atos executivos". Discorre que "o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 08/05/2026, ao julgar o IRR-24462-27.2023.5.24.0000 (Tema 26), fixou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deveria observar os requisitos do disposto no art. 50 do CC". Ao exame. A reclamada busca a reforma da aplicação do entendimento, o que não é possível pela via dos embargos. Rejeito. Em relação à reclamada STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA. Sua responsabilidade não decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, mas do reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, após constatados o entrelaçamento societário, a direção e administração comuns, a unidade de interesses econômicos e a circunstância de a STATUS deter a integralidade do capital social da empregadora. A própria sentença distinguiu expressamente o reconhecimento do grupo econômico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tema 26 do TST disciplina os pressupostos para o redirecionamento da obrigação aos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não afastando a responsabilidade de pessoa jurídica que integrou a fase de conhecimento e cuja solidariedade foi reconhecida com fundamento autônomo no art. 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte, permanece inalterada a responsabilidade solidária da STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer e aclarar a sentença, nos termos da fundamentação, sem nenhuma modificação. Assim, mantenho inalterados os  termos da sentença. Para todos os efeitos, a presente decisão passa a integrar a sentença embargada. Intimem-se.   NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A******** D* N********* S****

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