Intimação — 0001242-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001242-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001242-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M**** A******* L**** F***** S**** E OUTROS (2) RECORRIDO: M**** A******* L**** F***** S**** E OUTROS (2) Acórdão Recursos Ordinários n. 0001242-**.2025.5.21.**** Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: M**** A******* L**** F***** S**** Advogado: K**** L****** S******* P****** Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Recorrida: M**** A******* L**** F***** S**** Advogado: K**** L****** S******* P****** Recorrida: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Recorrido: E***** d* R** G***** d* N**** Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN EMENTA Recurso ordinário da reclamante DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 448, II, DO C. TST. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. (II) REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. EXTRATO DE PAGAMENTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERÍODOS NÃO RECOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) existência de insalubridade no ambiente laboral; (ii) a regularidade dos recolhimentos do FGTS no período não abarcado pela condenação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O C. TST, ao editar a Súmula n. 448, consolidou o entendimento de que é considerada insalubre, em grau máximo, a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso, a prova técnica, acolhida como prova emprestada, atesta que o período da Pandemia do COVID-19, marcado pela suspensão de aulas presenciais, ensino híbrido e comparecimento facultativo de alunos, reduziu drasticamente o fluxo de pessoas nas instalações sanitárias, de modo a retirar o caráter de grande circulação exigível pelo entendimento sumulado. 4. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, conforme entendimento firmado no IRR n. 273 do C. TST. No caso, os extratos da conta vinculada acostados aos autos comprovam a realização dos recolhimentos fundiários durante o período imprescrito não contemplado pela condenação original. A ausência de indicação específica, por parte da recorrente, de eventuais competências inadimplidas no período imprescrito anterior a agosto de 2024 impede o acolhimento do pleito recursal. A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o julgado se encontra em estrita consonância com a prova documental produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST, exige a prova de que o ambiente possui uso público ou contínuo de grande circulação. 2. Comprovado o recolhimento das competências do FGTS, deve ser julgado improcedente o pedido de recolhimento de valores não adimplidos. __________________________ Dispositivos relevante citados: CLT, art. 192; art. 195 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 448; IRR n. 273. Recurso ordinário da reclamada principal PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e a realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e de 50% do depósito recursal, conforme disposto na OJ n. 269 da SDI-I do C. TST. Entretanto, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do preparo recursal. Em razão disso, o recurso ordinário não deve ser conhecido, porquanto deserto. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de realização do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário pela deserção. __________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ n. 269. Recurso ordinário do litisconsorte passivo DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. (III) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o litisconsorte passivo busca excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do processo; (ii) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação; (iii) a presença de benefício de ordem entre o ente público responsável subsidiário e os sócios da reclamada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Indicado como devedor dos créditos perseguidos pelo reclamante, é o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, tomada esta condição da ação em abstrato, nos moldes da teoria da asserção. 4. A aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema n. 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. In casu, os elementos probatórios dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pelo litisconsorte passivo no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte passivo na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilandoe, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. 5. A responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui a mesma natureza jurídica da responsabilidade do recorrente, qual seja, subsidiária, dotada da mesma ordem de preferência executória, não havendo de se falar em benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser apreciada in status assertionis. 2. Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 3. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal na execução da responsabilidade subsidiária. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1118. TST, Súmula n. 331. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA e pelo litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Assu/RN (ID 3480906), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo ao pagamento de: "1. Aviso prévio indenizado de 81 dias; 2. Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3; 3. Férias proporcionais na razão de 03/12 acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 07/12; 5. Multa do art. 467 da CLT; 6. Multa do art. 477, §8º, da CLT; 7. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 31.05.2021, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%". Em razões recursais (ID 7c8de8c), a reclamante alega que "a prova técnica dos autos ampara o deferimento da verba desde 06/11/2020 até o fim do contrato de trabalho, pois a redução temporária do número de alunos não afasta a natureza coletiva e a intensa circulação dos banheiros escolares, e a reclamada não comprovou, de modo concreto, a alegada ausência de exposição da reclamante a agentes biológicos no período pandêmico, nos termos do art. 818, II, da CLT", que "a mera redução temporária do número de alunos não afasta essa natureza, sobretudo porque funcionários, servidores e equipe de manutenção continuaram a utilizar as instalações" e que "o retorno às atividades escolares ocorreu de forma híbrida, com 1/3 dos alunos em regime presencial". Afirma que "o encargo probatório da regularidade dos depósitos de FGTS recaía sobre a reclamada, nos termos da Súmula 461 do TST e do Tema 273 do TST", que "o juízo restringiu a condenação fundiária ao período de agosto de 2024 em diante, sem examinar, de forma individualizada, cada competência dentro do quinquênio imprescrito", que "o extrato da conta vinculada juntado pela própria reclamada aponta histórico de depósitos irregulares ao longo de todo o pacto laboral, e a planilha de cálculos da inicial já aponta as competências supostamente não adimplidas" e que "na medida em que o juízo reconhece a ausência de prova de integral recolhimento, não há justificativa para limitar a condenação apenas às competências posteriores a julho de 2024, sob pena de impor à trabalhadora o ônus de demonstrar, mês a mês, as lacunas, em contrariedade ao regime probatório adotado pelo próprio juízo". Em razões de recurso ordinário (ID 57e6e1a), a reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, com vista a eximir-se do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, argumentando: "A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira". No mérito, requer a reforma da sentença para "o julgamento de total improcedência da reclamatória trabalhista no que tange ao pleito de adicional de insalubridade e seus consectários legais", para "afastar a condenação da recorrente ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" e para "excluir da condenação o aviso-prévio indenizado". Em razões recursais (ID dd53acc), o E***** d* R** G***** d* N**** alega que "é parte ilegítima para ser demandada, pois não é titular da obrigação de pagar, tampouco da legitimidade administrativa para realizar a rescisão requerida, a que se refere a Reclamante, uma vez que, não havendo comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, o ente não pode arcar com as verbas trabalhistas da reclamante" e que "a Reclamante deve ser tida como carecedor da ação, por lhe faltar umas das condições da ação e o processo, nessas condições, devem ser extinto em face do Estado do RN, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, XI, do CPC". Insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária quanto às parcelas constantes do título judicial, aduzindo que "a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária apenas se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais". Afirma que "se no processo de conhecimento se vislumbra, por qualquer razão, a empresa Reclamada como inidônea economicamente (pode-se tomar como referência, por exemplo, elevado número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas), antes de se decidir acerca da responsabilização do Estado, devem os sócios ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive respondendo com seus patrimônios pessoais. Isso não causa risco nenhum ao empregado e protege o patrimônio público". Apresentaram contrarrazões a reclamante (ID 675b1ff) e a reclamada principal (ID 19fb5a6) cada qual defendendo o desprovimento do recurso ordinário da parte adversa. Por meio da decisão de ID 6d21625, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada principal e concedido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O prazo concedido transcorreu in albis. O M********* P****** d* T******* manifestou-se "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal" (ID 5790549). É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Admissibilidade do recurso ordinário da reclamante. A reclamante tomou ciência da sentença em 26.03.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 02.04.2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID c7ed346). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela parte reclamada. Conheço do recurso ordinário da reclamante. 2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário da Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. A reclamada tomou ciência da sentença em 26.03.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 06.04.2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID a47986d ). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, na decisão de ID 6d21625, foram apreciados os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, foi indeferida a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA, por deserção. 2.1.3. Admissibilidade do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. O recorrente tomou ciência da sentença em 06.04.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 13.04.2026, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Requer o litisconsorte passivo que seja reformada a sentença de primeiro grau, sob a alegação de que é parte ilegítima a figurar no polo passivo. O tema deve ser examinado sob a perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o reclamante postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis(teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, a parte reclamante apontou, de forma expressa, a reclamada e o litisconsorte passivo como responsáveis pelo débito perseguido. Configurada está, portanto, a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda mediante as afirmações opostas quanto à sua situação como tomador dos serviços. Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Recurso ordinário da reclamante. 2.3.1.1. Adicional de insalubridade. Em razões recursais, a reclamante alega que "a prova técnica dos autos ampara o deferimento da verba desde 06/11/2020 até o fim do contrato de trabalho, pois a redução temporária do número de alunos não afasta a natureza coletiva e a intensa circulação dos banheiros escolares, e a reclamada não comprovou, de modo concreto, a alegada ausência de exposição da reclamante a agentes biológicos no período pandêmico, nos termos do art. 818, II, da CLT", que "a mera redução temporária do número de alunos não afasta essa natureza, sobretudo porque funcionários, servidores e equipe de manutenção continuaram a utilizar as instalações" e que "o retorno às atividades escolares ocorreu de forma híbrida, com 1/3 dos alunos em regime presencial". O juízo a quo reconheceu a insalubridade no ambiente laboral do seguinte modo: Na hipótese dos autos, as partes anuíram com a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no bojo da RT 0001198- 43.2025.5.21.0016. Laudo pericial emprestado juntado sob Id ca38c90. Na inspeção, o expert examinou todo o ambiente de trabalho e lastreou o laudo pericial em uma avaliação qualitativa, senão vejamos a descrição das atividades e os riscos ambientais: [...] Cumpre destacar que, intimadas, as rés manifestaram-se sob Ids 3f4a1b4 e 7d956f2. Em sua impugnação, a primeira reclamada repristinou, em suma, os mesmos argumentos tecidos em sua contestação. Pois bem, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante envolviam a limpeza dos banheiros da escola em que trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais. Como consta expressamente no laudo, conforme resposta ao quesito nº 04, não havia uma única pessoa responsável pela limpeza dos banheiros. Além disso, seria fato impeditivo do direito da autora a comprovação de que, apesar de a reclamante exercer a função de ASG, não realizava limpeza dos banheiros, ônus que cabia à defesa e do qual não se desincumbiu (art. 818, II da CLT). Ademais, quanto a tese da defesa de que há convenção coletiva trazendo especificidades em relação aos conceitos de "banheiro público" e "banheiro de grande circulação" elencados na Súmula 448, II do C. TST, tal argumento requer análise mais apurada. A convenção coletiva de Id 3cc9acf traz definição específica dos conceitos de banheiro público e de grande circulação e de banheiro de alta circulação, como sendo, sucessivamente, aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Com o advento da reforma trabalhista a questão acerca da aplicabilidade da norma coletiva urge ser analisada sob novas lentes, uma vez que a Lei 13.467/17 consagrou, expressamente, a prevalência do negociado sobre o legislado (611-A da CLT). Contudo, se por um lado a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 611-A à CLT para dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em algumas hipóteses, por outro, o art. 611-B, XVII e XVII, da CLT, igualmente incluídos pela Reforma, vedam a supressão ou a redução dos respectivos expressamente direitos às "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" e ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Dessa forma, a norma coletiva não pode regulamentar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, uma vez que a competência legal para definir os critérios de caracterização da insalubridade é do Ministério do Trabalho, por expressa determinação do art. 190 da CLT. Além disso, importante ainda mencionar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou a tese de Repercussão Geral no Tema nº 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1.046), ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração é expressamente vedada ainda que por norma coletiva. Nesse contexto, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF /88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A previsão em norma coletiva em debate trata do próprio direito ao adicional de insalubridade. [...] Logo, a hipótese em questão nos autos é justamente norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. É nítido, portanto, que a convenção coletiva trata de direitos absolutamente indisponíveis, eis que o adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado (Art. 7º, XXIII da CF). Por essas razões, afasto a incidência da norma coletiva no presente caso. [...] Outrossim, para fins de reforço argumentativo, mesmo que se admitisse a aplicação da convenção coletiva, ainda assim não teria êxito a tese da reclamada, como se passa a demonstrar. Em que pese a reclamada ter alegado não se tratar de banheiro público/de alta circulação, atraindo o ônus da prova para si, por aplicação do art. 818, II da CLT, não trouxe aos autos nenhuma prova das suas alegações. Com efeito, a reclamada não comprovou que os banheiros contavam com menos de 5 (cinco) sanitários. Pelo contrário, o perito atestou no laudo que "aquela edificação dotada de 08 (oito) WC's, sendo eles: 01 Masculino (06 Sanitários ) para Alunos, 01 Feminino (06 Sanitários) para Alunos, 01 Masculino (01 sanitário) para professores e 01 feminino (01 sanitário) para professores, 01 WC no Auditório, 01 WC na secretaria e 01 vestiário masculino (02 sanitários) e 01 vestiário feminino (02 sanitários)". De outro lado, para que não pairem dúvidas, ainda que fosse considerada válida a convenção coletiva e que a reclamada tivesse comprovado número de sanitários inferior a 5 (cinco), isso não afastaria o direito da autora, pois a norma coletiva assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando constatado o agente insalubre por meio de laudo técnico pericial: [...] Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de sua exposição aos efeitos dos agentes insalubres, em especial, aos agentes biológicos. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. Ressalte-se que o nomeado pelo juízo seguiu expert as diretrizes indicadas pela NR 15, quais sejam, a menção aos critérios adotados, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos agentes insalubres. Ademais, no caso em tela, restou incontroverso que a parte autora realizava a limpeza e a retirada de lixo de banheiro de uso público. Nesse sentido, conforme item II da Súmula nº 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". [...] Por derradeiro, quanto à limitação do pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior à pandemia de COVID-19, entendo que a tese da primeira reclamada merece prosperar. É de conhecimento notório que houve a suspensão das aulas durante o período pandêmico. Logo, durante o período pandêmico, não havia a circulação de cerca de 320 alunos, tal qual registrado no laudo pericial. Esse aspecto fático descaracteriza as instalações sanitárias da escola em que laborava a autora como "de " e, por conseguinte, afasta o direito uso coletivo de grande circulação ao pagamento do adicional de insalubridade neste interstício. Quanto ao término do período pandêmico, o último decreto juntado pela reclamada data de 11.05.2021 (Id db2d4b2) e prevê a retomada das aulas presenciais, de forma gradual, a partir de 17 e 31 de maio. Deste modo, defino que a exposição da autora ao agente insalubre pela limpeza dos banheiros durante o período imprescrito iniciou em 31.05.2021. Dessa forma, por todo o exposto, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 31.05.2021, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Vejamos. Sobre o tema, na peça de ingresso, a reclamante havia assim descrito: Inicialmente, a requerente foi contratada pela reclamada para elaborar o seu pacto laboral como porteira, sendo posteriormente alterado para Auxiliar de Serviços Gerais - ASG durante o período 05/05/2008 a 11/05/2025 com jornada de 06h às 10h e de 11 às 16h, de segunda-feira à sexta-feira, recebendo em média o equivalente a R$ 1.580,42. A priori, é válido destacar que a primeira reclamada, ao contratar a requerente, atribuiu-lhe a função de porteira na CTPS, sendo que sempre exerceu a função de ASG, permanecendo nesse cargo até sua demissão sem justa causa. Ressalta-se que a requerente laborou em duas escolas diferentes, realizando, de forma habitual, a limpeza do ambiente, incluindo banheiros de grande circulação, pátio, auditório, salas de aula e corredores da Escola Estadual Manoel Pessoa Montenegro permanecendo até 09 de maio de 2018 e foi transferida para a Escola estadual Poeta Renato Caldas onde permaneceu até a demissão. No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ademais, é de se destacar que a presente questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula n. 448 do C. TST, em especial seu inciso II, o qual estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Eis o teor da referida Súmula: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (grifo nosso) Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, foi acolhido, como prova emprestada, o laudo pericial produzido no Processo n. 0001198-**.2025.5.21.**** (ID ca38c90), o qual assim concluiu: Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que esteve submetida a Reclamante no tocante a não comprovação da disponibilização, gestão e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) suficientes para neutralizar/atenuar as exposições a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de varrição, coleta de lixo, limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo seu pacto laboral. Em relação ao período da Pandemia do COVID-19, o laudo detalhou: 17º Quesito: No período da pandemia, que permeou os anos de 2020 e 2021, como se desenvolveu o labor da parte reclamante? Esteve sempre presente na escola cumprindo sua rotina normal de trabalho? Houve suspensão das aulas e, consequentemente, suspensão das atividades laborais da parte reclamante? A ausência da parte reclamante no seu ambiente laboral implica em não exposição aos agentes supostamente insalubres? Resposta: Favor ver documentos constantes dos autos. 18º Quesito: Ainda sobre o período pandêmico, quando houve o retorno das atividades, em 2021, o comparecimento dos alunos era facultativo ou obrigatório? Houve ensino híbrido durante o período (presencial e virtual)? Qual o percentual de alunos matriculados que frequentava a escola? Resposta: Facultativo. Sim. Favor ver documentos constantes dos autos. 19º Quesito: Considerando a resposta ao quesito anterior, especialmente no que tange ao comparecimento facultativo dos alunos e à adoção do ensino híbrido durante o retorno às atividades escolares em 2021, é possível afirmar que, nesse período, a quantidade reduzida de alunos resultou em uma pequena circulação de pessoas no banheiro do local de trabalho da parte reclamante? Resposta: Sim. 20º Quesito: Durante o período pandêmico, no retorno das atividades em 2021, foram adotados rodízios entre os ASGs responsáveis pela limpeza da escola? Quantos dias por semana a parte reclamante efetivamente trabalhava? Resposta: Sim. Favor ver documentos acostados aos autos. 21º Quesito: Com o rodízio de turmas e redução de alunos e professores na escola, reduziu-se a necessidade de higienização dos banheiros e, consequentemente, a suposta exposição aos agentes supostamente insalubres? Resposta: Sim. A controvérsia recursal cinge-se à definição do período em que a reclamante esteve efetivamente exposta a agentes biológicos em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso, o laudo pericial, acolhido como prova emprestada, concluiu pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, em razão da limpeza e higienização de banheiros de intensa utilização e fluxo, reconhecendo, em condições ordinárias, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, especificamente quanto ao período pandêmico, a própria prova técnica registra que, com o retorno das atividades escolares em 2021, o comparecimento dos alunos era facultativo, havia ensino híbrido, ocorreu redução da circulação de pessoas nos banheiros e houve rodízio entre os empregados responsáveis pela limpeza, circunstâncias que também reduziram a necessidade de higienização. Assim, embora a reclamante sustente que a redução do número de alunos não seria suficiente para afastar a insalubridade, a questão não deve ser examinada apenas sob a ótica da continuidade formal do vínculo ou da permanência da empregada no estabelecimento, mas, sobretudo, à luz das condições concretas de exposição ao agente biológico. A caracterização prevista na Súmula n. 448, II, do C. TST pressupõe a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância que, conforme reconhecido na prova técnica, foi sensivelmente alterada durante a suspensão e posterior retomada gradual das atividades escolares. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão de pagamento do adicional desde 06.11.2020. Durante o período de suspensão das aulas e de reduzida circulação de alunos, não estava presente a condição fática que fundamenta o enquadramento da atividade na hipótese da Súmula n. 448, II, do C. TST. De igual modo, o posterior retorno gradual das atividades, em regime híbrido e com frequência facultativa, não permite presumir, por si só, a retomada imediata do padrão de grande circulação existente antes da pandemia. Considerando, contudo, que o decreto previa retomada gradual das atividades presenciais em duas etapas, a partir de 17 e 31 de maio de 2021, e inexistindo elemento probatório que permita estabelecer, com segurança, a retomada das condições de grande circulação já em 17.05.2021, adota-se 31.05.2021 como marco inicial do período em que restaram caracterizadas as condições fáticas aptas a ensejar o adicional, nos termos da sentença. Tópico recursal a que se nega provimento. 2.3.1.2. Recolhimento do FGTS. A reclamante, em seu recurso ordinário, afirma que "o encargo probatório da regularidade dos depósitos de FGTS recaía sobre a reclamada, nos termos da Súmula 461 do TST e do Tema 273 do TST", que "o juízo restringiu a condenação fundiária ao período de agosto de 2024 em diante, sem examinar, de forma individualizada, cada competência dentro do quinquênio imprescrito", que "o extrato da conta vinculada juntado pela própria reclamada aponta histórico de depósitos irregulares ao longo de todo o pacto laboral, e a planilha de cálculos da inicial já aponta as competências supostamente não adimplidas" e que "na medida em que o juízo reconhece a ausência de prova de integral recolhimento, não há justificativa para limitar a condenação apenas às competências posteriores a julho de 2024, sob pena de impor à trabalhadora o ônus de demonstrar, mês a mês, as lacunas, em contrariedade ao regime probatório adotado pelo próprio juízo". Em sentença, o juízo a quo assim decidiu: Observando os ditames da Súmula nº 461/TST e do precedente vinculante firmado no Tema 273 pelo TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Outrossim, constato no extrato da conta vinculada do autor juntado pela ré sob Id 921127d que somente ocorreu os depósitos do FGTS até o mês de julho de 2024. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho, bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. No dispositivo da sentença, assim constou: "Condeno a primeira reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante." Na peça de ingresso, a reclamante havia alegado: "apesar do vínculo trabalhista entre o reclamante e a primeira reclamada ter perdurado de maio de 2008 a maio de 2025, esta não procedeu com os depósitos devidos durante diversas competências ao longo do pacto laboral". Juntamente com a exordial, apresentou o extrato de FGTS de ID 9a91692. É certo que, nos termos do entendimento firmado no IRR n. 273 do C. TST, incumbia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Todavia, diversamente do que sustenta a recorrente, a documentação acostada aos autos, notadamente os extratos da conta vinculada, demonstra a realização dos recolhimentos fundiários ao longo do período imprescrito e não abarcado pela condenação. Com efeito, embora a reclamante tenha alegado, na petição inicial, a existência de diversas competências sem o correspondente recolhimento, não indicou, em suas razões recursais, qualquer competência específica, ao menos por amostragem, compreendida no período imprescrito e anterior a agosto de 2024, em que houvesse efetivamente saldo de FGTS não recolhido e que não tivesse sido abrangida pela condenação imposta na sentença. Assim, inexistindo demonstração de diferenças de FGTS relativas ao período anterior a agosto de 2024 e estando a condenação fixada na sentença em consonância com a prova documental produzida, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante. 2.3.2. Recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. 2.3.2.1. Responsabilidade subsidiária. Em razões recursais, o E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária quanto às parcelas constantes do título judicial, aduzindo que "a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária apenas se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais". Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilandoem cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12.09.2017). Em complemento, o E. STF, ao apreciar o RE 1298647, definiu a seguinte tese de julgamento (Tema n. 1118, julgamento em 13.02.2025): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, nos termos da tese definida no Tema n. 1118. Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema n. 1.118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público, é preciso destacar que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 2008, anos antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a duração do contrato, precaver-se contra a negligência da tomadora, provocando-a com sua notificação de que a prestadora estaria descumprindo suas obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF, no Tema n. 1.118, deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após o início de sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante que considerava como sendo da tomadora o ônus de provar sua atitude comissiva, ou seja, de comprovar a efetiva fiscalização; e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar seu empregador e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Ora, como se não bastasse ao trabalhador cumprir suas obrigações com esmero para fazer jus a seus créditos, passou-se a exigir dele a fiscalização de que sua empregadora esteja cumprindo suas obrigações, sobrando para a tomadora apenas o direito de usufruir do resultado do trabalho dos terceirizados, não sendo possível, se não provocada, responsabilizá-la. Com isso, foi criada pela jurisprudência uma nova figura no Direito Civil, no caso, a responsabilidade "in vigilando" latente, posto que somente poderá ser invocada caso a parte lesada (hipossuficiente, neste caso) avise, de forma contemporânea, àquela que tem o dever de evitar seu prejuízo, que ele está sendo gestado. Todavia, não se pode olvidar que o STF assentou, no Tema n. 1.118, que compete à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa "in vigilando"), nos termos do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Ou seja, mesmo nos termos da tese fixada no Tema n. 1.118/STF, os fundamentos da decisão aplicam-se ao caso concreto em razão da evidente conduta omissiva do Ente Público revelada pelas provas orais colhidas na instrução. In casu, foi demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual. Igualmente, foi caracterizado que a prestação de serviços para o entre público recorrente foi efetuada durante todo o período de existência do vínculo empregatício ora em análise. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades verificadas no curso da execução contratual, circunstância que, associada aos demais elementos probatórios, evidencia a negligência do litisconsorte passivo na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios e quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. 2.3.2.2. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. O litisconsorte passivo afirma que "se no processo de conhecimento se vislumbra, por qualquer razão, a empresa Reclamada como inidônea economicamente (pode-se tomar como referência, por exemplo, elevado número de Reclamações Trabalhistas ajuizadas), antes de se decidir acerca da responsabilização do Estado, devem os sócios ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive respondendo com seus patrimônios pessoais. Isso não causa risco nenhum ao empregado e protege o patrimônio público". Ao exame. De início, observa-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pela recorrente, das obrigações inadimplidas pela devedora direta e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá a recorrente pela totalidade da dívida, todavia, podendo cobrar, perante o juízo próprio, da devedora principal, as despesas que efetuou em decorrência dessa responsabilidade subsidiária. Não há de se cogitar de benefício de ordem entre o ente público recorrente e os sócios da reclamada principal. Não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios da devedora principal. Inadimplida a obrigação pela devedora direta, o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário não depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica e da excussão dos bens particulares dos sócios, sob pena de se criar indevida responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Nesse sentido, transcrevo decisões do C. TST sobre a matéria: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa, atual e notória no sentido de que não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. [...] (AIRR-11078-18.2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-16217-65.2018.5.16.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Esta E. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. 2. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-17004-94.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, nos termos do parágrafo 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Afinal, se o titulo judicial exequendo, transitado em julgado, já contempla a condenação subsidiária, não há por que exigir-se do credor outro comportamento, como, por exemplo, desconsideração (IDPJ) para busca de bens de sócios, pois essa coisa julgada já lhe dá alcance de satisfação do crédito junto ao devedor subsidiário, também condenado; raciocínio diverso ofende o inciso XXXVI do art. 5º da CF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (Ag-AIRR-100058-70.2017.5.01.0225, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/02/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-16244-14.2019.5.16.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024) Assim sendo, não merece prosperar o pleito em tela. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Não conheço do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** e nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Custas processuais inalteradas. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocados, ainda, os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 200/2026), para julgar processos de sua relatoria, e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001242-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.