TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001306-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001306-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

K***** G***** D* A***** J***** (13385/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001306-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M***** G**** D* O******* Acórdão Agravo Regimental nº 0001306-**.2025.5.21.**** Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante:                        Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. Advogados:                      José Lopes da Silva Neto e Outro Agravado:                         M***** G**** d* O******* Advogado:                        Kleber Gentil de Araújo Júnior Agravado:                         E***** d* R** G***** d* N**** Procuradora:                    Tereza Cristina Ramalho Teixeira Origem:                             TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça a empresa em recuperação judicial e determinou o recolhimento de custas sob pena de deserção. A agravante alega hipossuficiência presumida pela recuperação judicial e pleiteia extensão da isenção do depósito recursal às custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a recuperação judicial presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e se é possível estender, analogicamente, a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, CLT) às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de recuperanda não gera presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, TST e Tema 283 TST). 4. A agravante falhou em demonstrar a incapacidade atual, limitando-se a juntar documentos de exercícios pretéritos sem comprovação da miserabilidade jurídica atual. 5. A isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, CLT) é norma de exceção de interpretação restritiva, não abrangendo as custas processuais. 6. A analogia com a massa falida é incabível, pois os regimes jurídicos da falência e da recuperação judicial possuem naturezas e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não gera presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça. 2. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma cabal e contemporânea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT não se estende às custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 86; TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema Repetitivo nº 283. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra decisão proferida por este Desembargador Relator, na qual indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento simples das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso ordinário por si interposto (Id. c44aa24; fls. 475/478). Em suas razões de agravo (Id. 8a5e6e3; fls. 483/490), a empresa agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial, comprovada nos autos desde a defesa, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Afirma que, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, faz jus à isenção do depósito recursal e, por uma interpretação razoável e análoga ao tratamento dado à massa falida, também das custas processuais. Pede, portanto, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência do preparo, com o consequente processamento do recurso ordinário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada, ora agravante, teve ciência da decisão recorrida em 18/06/2026 por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada no sistema do PJE. Interpôs o agravo regimental em 02/07/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (Id. a4a4f91). Conheço. 2. MÉRITO A empresa agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial, comprovada nos autos desde a defesa, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Afirma que, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, faz jus à isenção do depósito recursal e, por uma interpretação razoável e análoga ao tratamento dado à massa falida, também das custas processuais. Pede, portanto, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência do preparo, com o consequente processamento do recurso ordinário. Ao exame. A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça à empresa recorrente, por entender que a mera condição de estar em recuperação judicial não comprova, por si só, a cabal insuficiência de recursos exigida pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 463, II, do colendo TST. A agravante, por sua vez, reitera seus argumentos, sustentando, em síntese, que: a) a recuperação judicial é fato notório e suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira; e b) a isenção do depósito recursal, prevista no art. 899, § 10, da CLT, deveria ser estendida, por analogia e razoabilidade, às custas processuais, equiparando seu tratamento ao da massa falida. A insurgência, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre refutar o argumento de que o deferimento da recuperação judicial seria prova inequívoca e absoluta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Embora o processamento da recuperação judicial seja um forte indício de crise econômico-financeira, não se confunde com a prova da insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, cujo valor, no presente caso, é de R$ 835,95 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). O § 4º do art. 790 da CLT é claro ao dispor que o benefício da justiça gratuita "será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A exigência de demonstração cabal pressupõe a juntada de documentos contábeis recentes, como balancetes, demonstrativos de resultado e fluxo de caixa, que permitam a este Juízo aferir a real incapacidade da empresa de suportar um dispêndio processual de módica quantia sem prejuízo de suas atividades operacionais. A agravante, contudo, limitou-se a comprovar o deferimento da recuperação judicial, não se desincumbindo do ônus de provar a efetiva miserabilidade jurídica. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 283, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não faz presumir a incapacidade financeira da empresa nem autoriza automaticamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." No caso dos autos, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. Com efeito, a agravante insiste em afirmar que os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos exercícios de 2022 a 2024, o fluxo de caixa de 2025 e a relação de credores na recuperação judicial seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Todavia, tais alegações não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. Na oportunidade, restou consignado: "Deveria, pois, a recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, quando da interposição do recurso ordinário, a empresa limitou-se a anexar aos autos balanços patrimoniais dos anos de 2022 a 2024, fluxo de caixa de 2025 e relação de credores da recuperação (fls. 368/466), documentos que não são capazes de comprovar, por si, a sua incapacidade atual de suportar os encargos do processo." (fls. 476). Cumpre ressaltar que o recurso ordinário foi interposto em 08/05/2026 (fls. 348 - Id. 16634ce), de modo que os documentos contábeis referentes aos exercícios de 2022 a 2025, além de retratarem exercícios pretéritos, não se mostravam contemporâneos à interposição do apelo. As razões do presente agravo interno não afastam essa conclusão. Embora a agravante sustente que os referidos documentos seriam suficientes para evidenciar a evolução de sua crise econômico-financeira, permanece ausente prova concreta da impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. É dizer, os documentos acostados revelam, quando muito, a existência de dificuldades financeiras e o processamento da recuperação judicial, circunstâncias que não se confundem com a demonstração cabal da incapacidade financeira exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção. Conforme consignado na decisão agravada, incumbia à empresa produzir elementos probatórios robustos e contemporâneos capazes de evidenciar sua incapacidade financeira atual, tais como demonstrações contábeis atualizadas, fluxo de caixa, extratos bancários, comprovantes de receitas e despesas ou outros documentos aptos a revelar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A mera existência de recuperação judicial não exonera a pessoa jurídica do ônus probatório previsto no art. 790, § 4º, da CLT, tampouco autoriza a presunção de hipossuficiência financeira, entendimento este expressamente afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 283. A exigência de demonstração cabal pressupõe a juntada de documentos contábeis recentes, como balancetes, demonstrativos de resultado e fluxo de caixa, que permitam a este Juízo aferir a real incapacidade da empresa de suportar um dispêndio processual de módica quantia sem prejuízo de suas atividades operacionais. A agravante, contudo, limitou-se a comprovar o deferimento da recuperação judicial, não se desincumbindo do ônus de provar a efetiva miserabilidade jurídica. Ademais, o segundo argumento da agravante, que busca estender a isenção do depósito recursal às custas processuais, também não se sustenta. A distinção entre os institutos é fundamental. As custas processuais possuem natureza tributária, sendo a contraprestação pecuniária paga pelo serviço jurisdicional prestado pelo Estado. O depósito recursal, por outro lado, tem natureza de garantia do juízo, visando a assegurar a futura execução da sentença condenatória. O legislador, ao inserir o § 10 ao art. 899 da CLT, optou, de forma expressa e restritiva, por isentar as empresas em recuperação judicial unicamente do depósito recursal. Trata-se de uma norma de exceção, que, por sua natureza, deve ser interpretada estritamente. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo para ampliar o benefício. Se a intenção fosse isentar também do pagamento das custas, a lei o teria dito expressamente. Por fim, a pretendida analogia com o tratamento conferido à massa falida (Súmula 86 do TST) é manifestamente incabível. A recuperação judicial e a falência são institutos com finalidades e regimes jurídicos distintos. Enquanto a recuperação judicial visa a viabilizar a superação da situação de crise, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), a falência, por sua vez, implica o afastamento do devedor de suas atividades e a liquidação de seu patrimônio para pagamento dos credores. A empresa em recuperação continua a existir e a operar, ao passo que a massa falida representa um ente despersonalizado em processo de liquidação. A distinção legal é proposital e justificada, não havendo espaço para a aplicação analógica pretendida. Diante do exposto, a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e concedeu prazo para o preparo observou estritamente o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, não merecendo reparo. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Após o decurso de prazo da presente decisão, remetam-se os autos conclusos ao Gabinete do Relator. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001306-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Primeira Turma de Julgamento.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21