Intimação — 0000663-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000663-**.2025.5.21.****
Partes
A - C*** F***** P****** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R**…
Advogados
D***** B***** C********* D* A********** V*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000663-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: R******* T******* D* S**** E OUTROS (2) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000663-**.2025.5.21.**** (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** Advogado: J*** L**** D* S**** N*** - RN0005979 Advogado: G********* D* S**** F****** B****** - RN0006648 AGRAVADO: R******* T******* D* S**** Advogado: J*** D* A******** G****** - PB0031372 Advogada: D***** B***** C********* D* A********** V***** - PB29711 TERCEIRO INTERESSADO: E***** D* R** G***** D* N**** ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por INTEBRASIL contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu do recurso ordinário por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a recuperação judicial da empresa autoriza o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 4.Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a empresa em recuperação judicial deve comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST, sendo insuficientes, para esse fim, a apresentação de cópias do processo de recuperação judicial. 4. Diante da ausência de provas da insuficiência de recursos para demandar, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, a recorrente teve a oportunidade de complementar a prova ou recolher o preparo recursal. 5. No prazo legal, a recorrente permaneceu inerte, em face do que foram aplicadas as penalidades do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da deserção do recurso ordinário. 6. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 932, III, 1.021, §§ 3º e 4º; CLT, art. 790, § 4º; Regimento Interno, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283; STJ, Tema 1036; TST, Súmula 463, II. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face de R******* T******* D* S****, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "DIANTE DO EXPOSTO, decido: (a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA; (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção; e (c) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 03 de julho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 7ee4516) A INTERBRASIL alega, em resumo, que a decisão agravada desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, que demonstrou concretamente sua incapacidade financeira por meio da decisão concessiva da recuperação e balancetes contábeis. Invoca o art. 899, § 10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, argumentando que a mesma lógica deve ser aplicada às custas processuais. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão da justiça gratuita, dispensa do preparo recursal e o consequente conhecimento do seu recurso ordinário (ID. ce2fb9d). Intimada na forma do art. 249, I, do Regimento Interno deste Regional, a parte agravada apresentou contraminuta, sem preliminares, defendendo a manutenção da decisão agravada (ID. 6dd224e). O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo regimental, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Empresa em recuperação judicial - Justiça gratuita - TST, Tema 283 - Deserção do recurso O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". No caso, a argumentação recursal foi integral e devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela INTERBRASIL (reclamada principal) se amparou na grave crise financeira que atravessa, confirmada pelo deferimento da recuperação judicial pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. Porém, com o recurso ordinário, limitou-se a juntar cópias do processo de recuperação judicial, o que não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. No prazo assinado, a recorrente não comprovou o direito à justiça gratuita ou o preparo recursal, em face do que o recurso ordinário é deserto, conforme decidido. Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de votação unânime, a agravante deve responder pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada/recorrente) e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condeno a agravante a pagar ao reclamante/agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada/recorrente). Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condena-se a agravante a pagar ao reclamante/agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Natal, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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