TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Ri…

Intimação — 0001781-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001781-**.2026.5.21.****

Partes

A - A******** M**** M***** | A - E***** N**** D* S**** | A - E***** D* R**…

Advogados

C**** B**** P****** D* A***** (16115/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES MSCiv 0001781-**.2026.5.21.**** IMPETRANTE: E***** N**** D* S**** AUTORIDADE COATORA: J**** D* 8ª V*** D* T******* D* N**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21048e proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, “inaudita altera parte”, impetrado por E***** N**** d* S****, irresignada com o ato praticado pelo Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que determinou a realização de perícia técnica, nos autos da Ação Trabalhista Ordinária - ATOrd nº 0000699-**.2026.5.21.****, ajuizada em face de Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda., A******** M**** M***** e E***** d* R** G***** d* N****. Alega a impetrante (ID. c22c3ae - fls. 02/16) que pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando a sua pretensão no Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, com base em prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo nº 0000717-**.2025.5.21.****, a qual retrata o mesmo ambiente de trabalho (Escola Estadual Professora Herondina Caldas) e a mesma função de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG desempenhada. Sustenta que, em razão da discordância manifestada pelas reclamadas na audiência de instrução, a autoridade dita coatora indeferiu a utilização de prova emprestada, determinando “a realização de novo procedimento pericial, para reanálise de idêntica matéria fática e condições laborativas” (fl. 04), em contrariedade ao Tema 140 do TST, afrontando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXIX e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal - CF; os arts. 371, 372, 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil - CPC; e os arts. 769, 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, “comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência da prestação jurisdicional” (fl. 06). Aduz que o juiz condutor do processo “determinou a realização de nova perícia, nomeando perito judicial e arbitrando honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, sem, contudo, identificar concretamente quais seriam as supostas particularidades capazes de diferenciar as condições de trabalho examinadas no laudo emprestado daquelas vivenciadas pela Impetrante” (fl. 07), afirmando que o precedente qualificado tem observância obrigatória e prevê que “a simples oposição da reclamada não constitui fundamento juridicamente idôneo para impedir o aproveitamento do laudo produzido em outro processo” (fl. 07). Assevera que justificou a utilização da prova emprestada, “demonstrando, de maneira cabal, a identidade entre as condições de trabalho a que está submetida e aquelas analisadas no laudo pericial acostado” (fl. 09), pois exercia a mesma função de ASG, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho analisadas no laudo pericial apresentado no outro processo. Entende presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, caracterizadores da tutela de urgência, considerando “o risco concreto de a perícia ser realizada antes do julgamento definitivo deste mandado de segurança” (fl. 12), perdendo a sua utilidade prática, e que, “uma vez realizada e entregue a nova perícia, não será possível restituir integralmente as partes e o processo ao estado anterior, sobretudo porque o trabalho técnico já terá sido executado e os correspondentes honorários já terão sido constituídos” (fls. 12/13). Requer a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, visando a suspensão imediata da decisão que determinou a realização de nova perícia designada para o dia 02/09/2026, admitindo provisoriamente o laudo pericial emprestado até o julgamento do mandado de segurança. Ao final, pugna pela confirmação da segurança em definitivo para revogar o ato combatido e garantir-lhe o direito à utilização de perícia técnica como prova emprestada. Com a inicial foram anexados documentos (ID. 358569e a ID. 0267404 - fls. 17/607), entre eles a procuração (ID. 7c237e9 - fls. 19). É o relatório. Razões de decidir: O ato inquinado de ilegal consiste na determinação de realização de perícia técnica, nos autos da ATOrd nº 0000699-**.2026.5.21.****, sob alegação de violação ao direito líquido e certo da impetrante de utilizar como prova emprestada laudo pericial já existente em outro processo envolvendo a mesma função, sob o argumento de obediência ao Tema 140 do TST, bem como aos princípios da economia e celeridade processuais, razoabilidade, razoável duração do processo e segurança jurídica. Registro, de plano, que a possibilidade de utilização pela parte de meio processual hábil à discussão da questão posta impede a impetração do mandado de segurança. O inconformismo da impetrante com o ato dito violador do seu direito líquido e certo deve ser discutido em recurso próprio, decorrente da prolação da sentença, oportunidade em que poderá suscitar eventual nulidade, em sede de preliminar, tendo em vista a inexistência de instrumento processual de impugnação imediata na Justiça do Trabalho para a referida hipótese. Isso porque o ato atacado como violador do seu direito se trata de decisão interlocutória, havendo a previsão de recurso próprio (art. 893, § 1º, da CLT), ainda que com efeito diferido, não comportando discussão da matéria em sede de mandado de segurança, conforme a pacífica Orientação Jurisprudencial - OJ nº 92, da Subseção de Dissídios Individuais II - SDI-2, do TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Em hipótese semelhante já se posicionou o TST, pelo não cabimento do mandado de segurança, bem como outros Regionais: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (PERÍCIA ERGONÔMICA). EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". In casu, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que indeferiu a realização de perícia ergonômica, sob o fundamento de que a perícia médica realizada já havia esclarecido as situações relativas às condições de saúde do empregado e do seu local de trabalho. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Ora, tratando-se a decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial de um incidente no curso do processo que não tem cunho definitivo ou terminativo, deve ser impugnada no momento processual oportuno, qual seja: quando da interposição do Recurso Ordinário, caso ainda subsista o interesse do trabalhador no eventual questionamento do cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 220396220175040000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que, no curso de reclamação trabalhista, indeferiu o uso exclusivo de prova emprestada e determinou a realização de perícia técnica, sob a alegação de inobservância do Tema 140 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, indeferindo o julgamento antecipado com base em prova emprestada, especialmente diante da alegação de violação a precedente vinculante (IRR 140/TST) . III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta ao controle imediato de decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução processual, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal quando existe previsão de revisão diferida pelo recurso ordinário. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT) impede o manejo da ação mandamental para impugnar atos de condução instrutória, sob pena de subversão do sistema processual. A determinação de realização de perícia técnica não configura ato teratológico, ilegalidade flagrante ou dano irreparável, tratando-se de exercício do poder instrutório do magistrado. Eventual violação ao Tema 140 do TST ou cerceamento de defesa deve ser arguido em sede de recurso ordinário, após a prolação da sentença, oportunidade em que o Tribunal poderá analisar a suficiência da prova e a necessidade da diligência pericial. A ausência de recurso imediato não autoriza, por si só, a impetração, conforme jurisprudência consolidada (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267/STF). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial, por se tratar de ato passível de revisão em recurso ordinário após a sentença. A mera alegação de descumprimento de precedente vinculante (IRR) não torna o ato judicial teratológico nem autoriza o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A determinação de perícia técnica insere-se no poder diretivo do juiz e não caracteriza dano irreparável ou lesão de difícil reparação imediata . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 927 e 988 . Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SBDI-2; STF, Súmula nº 267. (TRT-2 - MSCiv: 1005249-**.2026.5.02.****, Relator.: SAMIR SOUBHIA, SDI-7 - Cadeira 8, Data de Publicação: 24/07/2026) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNÁVEL POR RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANTIDO. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial é impugnável por recurso ordinário, após a prolação da sentença, conforme sistemática dos arts. 893, § 1º e 895, I, da CLT, o que inibe a utilização do mandado de segurança como sucedâneo, nos termos do art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009. Veja-se que o só fato de a recorribilidade não ser imediata, mas diferida para momento processual oportuno, não tem o condão de alterar tal conclusão, conforme diretriz interpretativa da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", razão pela qual correto no caso o indeferimento da petição inicial da ação mandamental . Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT-23 - MSCIV: 0000166-**.2022.5.23.****, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2022) Assim, com base no entendimento pacífico do TST, a matéria comporta discussão em sede de preliminar em eventual recurso ordinário, não havendo risco de dano significativo a ser suportado pela impetrante, que terá a possibilidade de reversão da situação, caso lhe seja desfavorável a sentença. Apenas a título de observação, não obstante a impetrante assegure que o ato combatido violou seu direito líquido e certo, maculando vários princípios constitucionais, inclusive o direito à prova emprestada, o único argumento suscitado na audiência de instrução, ocorrida no dia 14/08/2026, foi o embasamento do pedido no Tema 140 do TST, com o qual não concordou a parte adversa, “em razão das particularidades de cada reclamante que influenciariam na conclusão pericial” (ID. 0267404 - fl. 606), o que foi acatado pelo juiz, determinando a realização de perícia técnica decorrente do pedido autoral relativo ao adicional de insalubridade, sendo registrados os protestos da advogada da autora. Ou seja, o juiz entendeu pela necessidade de laudo pericial específico e individualizado da autora, não havendo contrariedade ao Tema 140 suscitado, pois não obriga o juiz a aceitar a prova emprestada trazida pelas partes, apenas atesta a sua utilização, caso seja essa a opção do juiz, não implicando em nulidade a negativa da parte adversa: Tema 140 (RRAg - 0001000-**.2023.5.23.****). A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. A autoridade dita coatora aplicou a legislação para aferição da insalubridade, quando a impetrante pretendia, na petição inicial, que a prova técnica trazida fosse suficiente para instruir os autos, o que deve ser decidido pelo julgador. No contexto, incide a regra estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, no sentido de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, dispondo ainda o caput do art. 10 da Lei de regência que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Destarte, nos termos do inciso II do art. 5º e caput do art. 10 da Lei nº 12.016/09, não vislumbro outra solução senão a rejeição do mandamus. Conclusão: Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 5º, inciso II, e 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/09 e 485, I, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), dispensadas. Dê-se ciência desta decisão ao J**** d* 8ª V*** d* T******* d* N****. Publique-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E***** N**** D* S****

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