Intimação — 0001023-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001023-**.2025.5.21.****
Partes
A - F**** L*** C*** D* A****** | A - I********** -R************ E* S******* D*…
Advogados
N***** C***** S******** A**** (20693/R*) | M****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001023-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M**** D* G***** L*** M***** RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001023-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDO: M**** D* G***** L*** M***** ADVOGADO: M**** E**** D* C**** D***** ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO LIMITADA AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria da Glória Lima Mendes. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, invocando encontrar-se em recuperação judicial, deferida nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 2. O relator indeferiu o benefício, por ausência de demonstração cabal da insuficiência econômica da recorrente, e registrou que a situação de recuperação judicial isenta a empresa apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, permanecendo devido o recolhimento das custas processuais. Assinou o prazo de cinco dias para a comprovação desse recolhimento, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, ainda quando a recorrente esteja em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. A situação de recuperação judicial, por si só, não supre essa exigência. 5. A isenção prevista no art. 899, §10, da CLT em favor das empresas em recuperação judicial abrange apenas o depósito recursal. As custas processuais permanecem devidas, por força do art. 789, §1º, da CLT, e a isenção do art. 790-A da CLT não alcança as pessoas jurídicas de direito privado. 6. Diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica, e considerando que o benefício foi requerido apenas em grau recursal, aplicam-se o art. 99, §7º, do CPC e a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo os quais cabe ao relator, ao indeferir o pedido, fixar prazo para que a parte efetue o preparo remanescente. 7. Assinado o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, com a advertência expressa quanto à deserção, e transcorrido esse prazo sem a comprovação do pagamento, impõe-se reconhecer a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT em favor da empresa em recuperação judicial não alcança as custas processuais, devidas nos termos do art. 789, §1º, da CLT; indeferido o pedido de gratuidade em grau recursal e transcorrido sem comprovação de pagamento o prazo de cinco dias fixado pelo relator para o recolhimento das custas, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 99, §7º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 789, §1º; art. 790-A; art. 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria da Glória Lima Mendes. Nas razões recursais, a recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em situação de recuperação judicial, deferida nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****, perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e juntou balancetes e balanços patrimoniais dos exercícios de 2022 a 2024, relação de credores e fluxo de caixa de 2025. Nesta instância, o Relator indeferiu o benefício, por entender que os documentos juntados, embora aptos a instruir o pedido de recuperação judicial, não comprovam cabalmente a insuficiência de recursos da recorrente para o pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Registrou, ainda, que a recuperação judicial isenta a empresa apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, permanecendo devido o recolhimento das custas processuais, por força do art. 789, §1º, da CLT. Assinou o prazo de cinco dias para que a recorrente comprovasse esse recolhimento, sob pena de deserção (despacho de id. a31ec64). Decorrido o prazo assinado, a recorrente não comprovou o pagamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, examino o preparo recursal. A recorrente, pessoa jurídica em recuperação judicial, renovou em grau recursal o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a situação de recuperação judicial, por si só, para presumir essa condição. Os documentos juntados demonstram a crise econômica que justificou o deferimento da recuperação judicial, mas não a impossibilidade atual de a recorrente arcar com as custas processuais deste feito. Por essa razão, o pedido foi indeferido. A recuperação judicial isenta a recorrente apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. As custas processuais permanecem devidas, por força do art. 789, §1º, da CLT, não se lhes aplicando a isenção do art. 790-A da CLT, restrita aos entes públicos, ao Ministério Público do Trabalho e aos beneficiários da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo remanescente. Foi assinado o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas, com a advertência de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso (despacho de id. a31ec64). O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção. Natal, 26 de agosto de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M**** D* G***** L*** M*****
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