TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000234-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000234-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

D**** A***** D* O******* (13322/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000234-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: P******* D* S**** B**** E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000234-**.2026.5.21.**** (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO: P******* D* S**** B**** ADVOGADO: DENIS ARAÚJO DE OLIVEIRA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TOMADOR DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ESPECÍFICO OU DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PRÉVIA SEGUIDA DE INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (em recuperação judicial), e pela segunda reclamada, E***** D* R** G***** D* N****, contra sentença que, rejeitadas as preliminares arguidas, julgou procedentes os pedidos de diferenças de FGTS e multa de 40%, e a multa do art. 467 da CLT, deferiu a justiça gratuita à reclamante, fixou honorários de sucumbência e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento em confissão ficta do preposto estadual quanto ao desconhecimento de aspectos da fiscalização contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da INTERBRASIL deve ser conhecido, à vista do decurso, sem comprovação do recolhimento das custas processuais nem manifestação da parte, do prazo de cinco dias assinalado pelo Relator após o indeferimento da renovação da gratuidade; (ii) definir se subsiste a legitimidade passiva do E***** d* R** G***** d* N**** e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária a ele imputado; (iii) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus, que lhe compete por força do item 1 da tese do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público tomador de serviços ou de nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a renovação do pedido de justiça gratuita e transcorrido o prazo de cinco dias assinalado pelo Relator, em despacho de 08/08/2026, sem comprovação do recolhimento das custas processuais nem qualquer manifestação da INTERBRASIL nos autos, impõe-se a deserção do recurso ordinário dessa recorrente, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. 4. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços público decorre expressamente do art. 114, I, da Constituição Federal, e a legitimidade passiva do Estado se afere em abstrato, pela teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial, que lhe imputa a condição de beneficiário direto da força de trabalho terceirizada. 5. O item 1 da tese do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo da parte autora a comprovação efetiva de comportamento negligente do tomador ou do nexo causal entre esse comportamento e o dano; o item 2 esclarece que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após notificação formal da inadimplência da contratada. 6. A petição inicial não descreveu notificação formal dirigida ao Estado nem omissão concreta e específica na fiscalização do contrato; a responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença a partir da confissão ficta do preposto estadual, decorrente de respostas genéricas de desconhecimento sobre o contrato, o que caracteriza a inversão do ônus da prova vedada pelo item 1 da tese, sem configurar a hipótese específica do item 2. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** conhecido e provido. Recurso ordinário da INTERBRASIL não conhecido, por deserção.       RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (em recuperação judicial), e pela segunda reclamada, E***** D* R** G***** D* N****, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por P******* D* S**** B**** em face de ambas. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo E***** d* R** G***** d* N****, por aplicação da teoria da asserção, e afastou a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da primeira reclamada, por se tratar de ação em fase de conhecimento (art. 6º c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). No mérito, reconheceu que a primeira reclamada confessou em contestação a existência de competências de FGTS não recolhidas a partir de agosto de 2024 e julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças de FGTS da contratualidade e da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada; condenou a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre a multa de 40% do FGTS, por confissão do inadimplemento rescisório em audiência; reconheceu a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** quanto à totalidade das obrigações impostas à primeira reclamada, inclusive a multa do art. 467 da CLT, com fundamento na culpa in vigilando extraída da confissão ficta do preposto estadual, que declarou em audiência não saber informar sobre a existência de contrato ativo, sobre eventual retenção de faturas para pagamento de verbas rescisórias, nem sobre a exigência de comprovante individualizado de depósitos de FGTS; deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita; e fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante. Nas razões de recurso ordinário (id. 8cbf5f3), a INTERBRASIL, sem impugnar especificamente os capítulos de mérito, requer o conhecimento e o processamento do recurso, deixando de comprovar o recolhimento do depósito recursal por força da isenção do art. 899, § 10, da CLT, e o recolhimento das custas processuais em razão de pedido de justiça gratuita renovado em sede recursal. Nas razões de recurso ordinário (id. 59e6685), o E***** D* R** G***** D* N**** sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o contrato administrativo firmado com a primeira reclamada e a consequente ilegitimidade passiva do ente público; (ii) no mérito, a inexistência de responsabilidade subsidiária, por ausência de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do Estado na fiscalização do contrato, à luz do item 1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647). Por despacho de 08/08/2026, o Relator indeferiu a renovação do pedido de justiça gratuita formulado pela INTERBRASIL, por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do TST), e, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, a INTERBRASIL não comprovou o recolhimento das custas processuais, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quanto ao recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****, dele conheço. O recurso é tempestivo, tendo sido recebido nesse sentido pelo Juízo de origem (decisão de 25/06/2026), e regular a representação processual, por procuradora do Estado devidamente habilitada (art. 132 da CF/88). O E***** d* R** G***** d* N**** é isento do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal, por força do art. 790-A, I, da CLT e do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, prerrogativa que independe de prévio requerimento. Conheço do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. Quanto ao recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, o Relator, por despacho de 08/08/2026, indeferiu a renovação do pedido de justiça gratuita e concedeu à recorrente o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Esgotado o prazo assinalado sem comprovação do recolhimento das custas processuais e sem qualquer manifestação da parte, impõe-se a deserção do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para o preparo, cujo descumprimento acarreta a deserção do recurso. Não conheço do recurso ordinário da INTERBRASIL, por deserção.                   PRELIMINARES       Incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva do E***** d* R** G***** d* N****     O E***** d* R** G***** d* N**** renova, em sede recursal, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o contrato administrativo firmado com a primeira reclamada e, por consequência, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação está expressamente prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, que abrange as ações oriundas da relação de trabalho movidas em face de entes da administração pública direta e indireta, sem exigir a formação de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços. A pretensão de responsabilidade subsidiária, tal como disciplinada pela Súmula nº 331, V, do TST, funda-se precisamente na condição de tomador de serviços, categoria em que a parte autora enquadra o E***** d* R** G***** d* N****, e não em eventual relação de emprego direta com o ente público, de modo que o exame da lide não importa incursão em matéria administrativa alheia à competência desta Justiça Especializada. Quanto à legitimidade passiva, a sentença já decidiu corretamente a questão pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que a parte autora afirma na petição inicial. A reclamante imputou ao E***** d* R** G***** d* N**** a condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada e requereu sua condenação subsidiária, narrativa que basta para reconhecer sua legitimidade ad causam, remanescendo para o mérito a discussão sobre se, de fato, tal responsabilidade se configura. Rejeito as preliminares e mantenho a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos, acrescidos destes.             MÉRITO             Responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****     É incontroverso que o E***** d* R** G***** d* N**** se beneficiou da força de trabalho da reclamante, contratada pela INTERBRASIL para a prestação de serviços terceirizados, fato que a própria sentença reconhece. Aplicam-se, assim, a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), cujo item 1 dispõe, em termos que não comportam interpretação diversa: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."   O item 2 da mesma tese esclarece: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Reexaminando os autos sob essa ótica, verifico que a petição inicial não descreve qualquer notificação formal dirigida ao E***** d* R** G***** d* N****, nem qualquer ato ou omissão concreta e específica imputável ao ente público na fiscalização do contrato administrativo firmado com a INTERBRASIL. A causa de pedir, tal como deduzida, ampara-se na condição de beneficiário da força de trabalho terceirizada, invocando de modo genérico a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, exatamente o modelo de responsabilização automática que os Temas 246 e 1.118 do STF afastaram. No curso da instrução, a única prova produzida a respeito da conduta do Estado foi o depoimento pessoal do preposto estadual, colhido em audiência, no sentido de que "não sabe informar se há contrato ativo entre a reclamada principal e o Estado do RN", de que "não sabe" sobre eventual retenção de faturas para pagamento das verbas rescisórias e de que "não sabe se o Estado exigia comprovante individualizado de depósitos de FGTS ou apenas se contentava com certidão negativa genérica de débitos". A sentença extraiu desse depoimento a confissão ficta do preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 386 do CPC, e concluiu pela culpa in vigilando do ente público. Essa conclusão, contudo, não se sustenta à luz do item 1 da tese do Tema 1.118. O desconhecimento genérico do preposto sobre aspectos operacionais do contrato, sem que a própria narrativa autoral tenha descrito omissão concreta, específica e determinada na fiscalização, ou nexo de causalidade entre essa omissão e o dano invocado, não equivale à comprovação efetiva de comportamento negligente que a tese exige da parte autora. Extrair a negligência do desconhecimento circunstancial do preposto, apurado por confissão ficta decorrente de perguntas de caráter genérico, reproduz o mecanismo de inversão do ônus da prova que o Supremo Tribunal Federal expressamente rejeitou, transferindo ao tomador público o encargo de demonstrar, de forma pormenorizada, cada aspecto da execução do contrato, o que a tese vedou. Também não se configura a hipótese do item 2 da tese. Não há, nos autos, notificação formal dirigida ao Estado, anterior ao ajuizamento da ação, dando-lhe ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela INTERBRASIL, nem inércia do ente público subsequente a tal comunicação. A ausência desse elemento afasta, também por essa via, a caracterização do comportamento negligente exigido pela tese vinculante. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do item 1 da tese do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do E***** d* R** G***** d* N**** ou de nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano invocado, dou provimento ao recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N**** para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes, em relação a ele, os pedidos formulados na petição inicial. Exclui-se, por consequência, o E***** d* R** G***** d* N**** da condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença, que remanesce a cargo exclusivo da primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, cuja condenação, não impugnada no ponto por recurso conhecido nesta oportunidade, permanece incólume. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC.       Dispositivo   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N**** e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes, em relação a ele, os pedidos formulados na petição inicial, excluindo-o, por consequência, da condenação em honorários de sucumbência, que remanesce a cargo exclusivo da primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Não conheço do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no despacho de 08/08/2026, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Mantida, no mais, a sentença recorrida quanto à condenação da primeira reclamada, que permanece incólume.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para excluir sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedentes, em relação a ele, os pedidos formulados na petição inicial, excluindo-o, por consequência, da condenação em honorários de sucumbência, que remanesce a cargo exclusivo da primeira reclamada, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no despacho de 08/08/2026, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Mantida, no mais, a sentença recorrida quanto à condenação da primeira reclamada, que permanece incólume. Natal, 26 de agosto de 2026.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                             Desembargador Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P******* D* S**** B****

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