Intimação — 0001089-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001089-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F******** A***** F******** J***** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001089-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M***** D* S**** D* O******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d39a42 proferida nos autos. ROT 0001089-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: F******** A***** F******** J***** Recorrido: Advogado(s): M***** D* S**** D* O******* A** C****** N**** P**** (RN22964) A****** T******* L**** D* O******* (RN20783) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 30/07/2026 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 2f4f6eb; e recurso de revista interposto em 05/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 8af8a5a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, e 102 do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 15 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, apesar de estar comprovada sua grave crise econômico-financeira e sua submissão ao regime de recuperação judicial, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais. Afirma que a decisão violou as garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e assistência jurídica gratuita, bem como diversos dispositivos da CLT, do CPC e da Lei de Recuperação Judicial. Consta do acórdão: “Na decisão de ID. b974cf4 - fls. 925/927, foi negado o benefício da justiça gratuita pedido pela ré principal e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Decorrido tal prazo sem o recolhimento das custas, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Recurso não conhecido, por deserção.” E na decisão monocrática (ID. b974cf4) referida no acórdão assim constou: “(...) A ré afirma que está em recuperação judicial e que a documentação apresentada prova a incapacidade financeira. O fato de estar em recuperação judicial lhe garante o direito à isenção do depósito recursal, conforme o art. 899, §10, da CLT, mas não implica em automática concessão da gratuidade judiciária, a qual depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema nº 283 do TST: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. A ré trouxe documentos para demonstrar a incapacidade financeira alegada e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os balanços patrimoniais apresentados (ID. 8ce650e e 5deaceb - fls. 802/805), o balancete contábil (ID. df5c8fa - fls. 797/801) e a demonstração de fluxo de caixa (ID. 133eb36 - fl. 847/848) constituem documentos unilaterais, particulares e apócrifos. As supostas listas de credores trabalhistas e quirografários, porquanto ininteligíveis (IDs. 2006165 - fls. 806/845) apenas relacionam seus débitos. E o fato de possuir dívidas não basta para a comprovação da insuficiência financeira, para a qual se exige, por exemplo, a apresentação das declarações de imposto de renda, que permitem a verificação da existência ou não de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Demonstrada a recuperação judicial, mas não comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, isento a ré principal do pagamento do depósito recursal, porém indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observando a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção de Dissídios Individuais 1 - SBDI-1 do TST, determino a intimação da ré para recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu em decisão monocrática pela insuficiência probatória da pretensão. Assim, o benefício da justiça gratuita foi indeferido à recorrente, a quem foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas. A Turma julgadora, por sua vez, soberano na análise fática (nos termos da Súmula 126 do TST), constatou que a reclamada deixou transcorrer o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-**.2021.5.05.****, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-**.2016.5.04.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente requer o deferimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, art. 98, do CPC, e art. 790-A, da CLT, por analogia, ante sua alegada hipossuficiência financeira e sua dependência de recebíveis governamentais, por se tratar de associação civil filantrópica, beneficente e sem finalidade lucrativa. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. A reclamada não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação beneficente, filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. Ausente o critério de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0001362-**.2023.5.21.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso de revista da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica, bem como, após negada a gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte se manteve inerte. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000952-**.2023.5.21.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7o, da CLT e Súmula no 333 do TST. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 03/08/2026, via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe; e recurso de revista interposto em 19/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. - contrariedade ao entendimento vinculante firmado no Tema 1118 e no Tema 246, ambos do STF. O ente público sustenta que o Tribunal Regional manteve indevidamente sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação documental da fiscalização do contrato administrativo, o que configura inversão do ônus da prova. Argumenta que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, cabe à parte autora demonstrar de forma concreta a conduta negligente da Administração Pública, não sendo possível presumir culpa do ente público apenas pela inadimplência da empresa contratada ou pela ausência de documentos comprobatórios da fiscalização. Afirma ainda que o entendimento adotado viola o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência estabelecida na ADC 16 e no Tema 246 do STF, restabelecendo indevidamente a responsabilização automática da Administração Pública, afastada pela jurisprudência do STF. Constou do acórdão: “(...) Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso considerar que o contrato de trabalho da autora vigorou de 02/05/2019 a 11/05/2025 quase integralmente antes da publicação da decisão de repercussão geral (ID. b10d886 - fl. 48). Exigir da autora, no caso, prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, mediante notificação dirigida ao ente público, vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva no curso do contrato de trabalho. A mudança relevante na jurisprudência demanda a modulação de seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, de modo que não seja imposto à parte comprovação daquilo que não se sabia ser seu dever. (...) A autora fez prova do inadimplemento contumaz do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto o ente público não apresentou documento algum relativo à fiscalização do contrato administrativo, sequer trazendo o contrato de prestação de serviço mantido. Considerando que o STF disciplinou a obrigação da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, mas o litisconsorte não demonstrou a fiscalização do contrato firmado com a ré principal, deve ser mantida a condenação subsidiária, não havendo ofensa à jurisprudência, à Constituição Federal - CF ou à legislação infraconstitucional. A alegação de que a condenação subsidiária implica em dupla penalização do ente público é descabida, pois não se pode imputar à hipossuficiente os ônus do descumprimento dos encargos trabalhistas pela terceirizada. Tampouco é possível afastar ou mitigar a responsabilidade estatal em virtude de limite prudencial ou de regras orçamentárias, sendo certo que, em caso de eventual execução contra o Estado, será aplicado o regramento próprio da Administração Pública. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, as contribuições sociais e as verbas indenizatórias, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST. Reitero a confissão "ficta" do litisconsorte e a presunção de veracidade de que o autor prestou serviços em seu favor durante todo o contato de trabalho. Recurso desprovido. ”. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ocorre que o acórdão atacado manteve a condenação subsidiária do recorrente fundamentando que “Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso considerar que o contrato de trabalho da autora vigorou de 02/05/2019 a 11/05/2025 quase integralmente antes da publicação da decisão de repercussão geral (ID. b10d886 - fl. 48). Exigir da autora, no caso, prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, mediante notificação dirigida ao ente público, vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram oportunizados os meios e recursos para o debate da questão nessa perspectiva no curso do contrato de trabalho.” Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, trata-se do processo EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, assim ementado: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento”. (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (jaclm) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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