TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000962-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000962-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000962-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** N**** D* L*** C**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f592de2 proferida nos autos. ROT 0000962-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrente:   Advogado(s):   2. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   M**** N**** D* L*** C**** M***** L****** B****** V***** (RN10447) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N****   RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 31/07/2026, por meio de domicílio eletrônico, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 24/08/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando-se o feriado regimental dos dias 10 e 11/08/2026 e a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;  - Contrariedade à Súmula 331 do TST; ao Tema 246 do STF; ao Tema 1118 do STF. O recorrente alega que o Tribunal Regional responsabilizou subsidiariamente a Administração Pública mediante presunção de culpa decorrente da ausência de prova da fiscalização contratual e dos efeitos da revelia, promovendo indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que a decisão desrespeita a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118, segundo a qual compete ao trabalhador comprovar concretamente a conduta negligente do ente público, além de contrariar os entendimentos firmados na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral. Defende que não houve demonstração de omissão administrativa específica nem de notificação formal acerca de irregularidades trabalhistas, razão pela qual a condenação subsidiária viola o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e deve ser afastada. Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema:  “(...) A nova orientação da Corte Suprema, portanto, não blinda o ente público de forma absoluta: ela exige a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. E é exatamente essa a situação dos autos. No caso, a responsabilidade não decorre de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação fática de omissão qualificada. Ao deixar de juntar aos autos a documentação que comprove o cumprimento das exigências do item 4 do Tema 1118 (fiscalização do capital social e liberação de pagamentos condicionada à quitação trabalhista), o ente público atrai para si a consequência de sua inércia processual e administrativa. O STF proíbe condenar só por inverter o ônus, mas se a lei obriga a Administração a ter os documentos e ela não os tem, isso é prova de fato (negligência), e não presunção processual. Não se trata de inverter o ônus probatório, mas de aplicar o princípio da aptidão para a prova e as regras ordinárias de distribuição do ônus (art. 818, II, da CLT). Se a Lei 14.133/2021 e o próprio STF impõem à Administração o dever documental de fiscalizar e reter pagamentos, a ausência dessa prova nos autos não é uma presunção: é um fato demonstrativo de negligência. A fiscalização exigida não é meramente protocolar; deve ser efetiva. O inadimplemento de verbas alimentares básicas por parte da prestadora, somado à ausência de prova da retenção de faturas ou fiscalização mensal pelo tomador, evidencia o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando da Administração e o prejuízo suportado pela parte autora. Conclui-se, pois, que a decisão está em perfeita harmonia com o precedente do RE 1.298.647. A condenação não se funda em presunção automática, mas na prova efetiva da falha no dever de fiscalização - dever este reafirmado pela Corte Suprema como condição para a terceirização segura. A falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada no RE 1.298.647. Ora, a ausência de prova documental da fiscalização, quando o dever de documentar é da Administração, é a própria prova positiva da negligência. Omissão (culpa administrativa) é um fato! Se o ente público cumpriu seu dever legal de fiscalizar (conforme art. 121 da Lei 14.133/2021), ele possui os relatórios, as notificações e os comprovantes de retenção de pagamento. Por que não os juntou aos autos? A recusa em apresentar essa documentação em juízo não decorre da distribuição do ônus, mas da própria inexistência da fiscalização. A negligência, portanto, está provada não por presunção, mas pela omissão qualificada do ente público dentro do processo. Em análise dos autos, verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N****, tal como consignado na sentença de origem, adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o Estado litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inc. II do art. 818 da CLT. O dever de fiscalizar é uma obrigação legal, de natureza ativa e constante, que não depende de provocação externa. A Administração tem o poder-dever de acompanhar a execução do contrato e exigir o cumprimento de todas as cláusulas, especialmente as de natureza trabalhista. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao apelo, no tema.”   O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que “verifica-se que o E***** d* R** G***** d* N****, tal como consignado na sentença de origem, adotou postura meramente defensiva, não colacionando ao processo nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a requisição de certidões de regularidade do FGTS, comprovantes de pagamento de salários e verbas rescisórias, ou a aplicação de sanções à empresa contratada em face de eventuais descumprimentos”. Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando a inserção de exceção à tese firmada pelo STF pelo fato de a ação ter sido ajuizada e instruída antes da decisão do tema 1118 da Repercussão Geral, bem como possível violação ao artigo 121 § 1º da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo". É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 08/07/2025, deu provimento ao agravo de instrumento do município de Natal por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, resultando no provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público recorrente, trata-se do processo RR 0000050-**.2024.5.21.****, assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000050-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/07/2025). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se.     RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026, consoante certidão de ID. 7162564; e recurso de revista interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 27e6613). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - Violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e - Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. A recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção decorreu de indevido indeferimento do benefício da justiça gratuita, apesar da comprovação documental de sua incapacidade financeira. Argumenta que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizou o exercício do direito de defesa e o acesso à jurisdição, em afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que a recuperação judicial não constitui o fundamento exclusivo do pedido, mas apenas um dos elementos que evidenciam sua grave crise econômico-financeira, a qual foi demonstrada por documentos contábeis oficiais, pelo plano de recuperação judicial e por parecer ministerial favorável à prorrogação do processo recuperacional. Defende que a insuficiência de recursos autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, dos arts. 98 a 102 do CPC e da Súmula 463 do TST, requerendo a isenção do recolhimento das custas processuais e o afastamento da deserção. Consta do acórdão (ID. 7b468ab) : “1.1. Admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada principal A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 24.03.2026, nos termos da súmula 197 do TST. Interpôs o seu recurso ordinário em 31.03.2026. (fls. 233), tempestivamente. Representação regular. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este Desembargador Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 350/352, indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedendo prazo para regularização do preparo, vejamos: "Compulsando os autos, vê-se que a recorrente INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise financeira, bem como que se encontra em recuperação judicial. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017 o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: (...) Ocorre, no entanto, que a recorrente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. (...) Deveria, pois, a empresa reclamada apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa atualizados, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, que, em conjunto, pudessem comprovar a alegada insuficiência financeira, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, os documentos anexados quando da interposição do recurso interposto não são capazes de comprovar, por si, a sua incapacidade atual de suportar os encargos do processo." Na verdade, a empresa recorrente apenas junta aos autos balancete contábil de 2022 (fls. 431/434), balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (fls. 436 e 438), listagem de credores trabalhista (fls. 439/479) e decisão deferindo o processamento de sua recuperação judicial (fls. 369/371), documentos que não são hábeis e suficientes para comprovar a precariedade financeira anunciada. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Nessa esteira, em consulta aos expedientes de segundo grau no PJE, verifica-se que a reclamada recorrente, apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão acima transcrita, deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Isso posto, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção”.   Consoante se infere dos trechos transcritos, observa-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (vmnd) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M**** N**** D* L*** C**** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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