TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000858-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000858-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000858-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** I******* D* C**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e93d8ea proferida nos autos. ROT 0000858-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   G******* P****** D* S**** Recorrido:   Advogado(s):   M**** I******* D* C**** A****** N***** P****** F******** (RN11982)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b119127; recurso interposto em 06/07/2026 - Id d3b5505), considerando a prorrogação, até o primeiro dia útil seguinte, dos prazos processuais que se iniciaram ou venceram em 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 013/2026) e a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21).  Representação processual regular (Id 91f9f98). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos: 790, § 4º, 769 e 899, § 10, da CLT; 4º, 10, 76, 98, caput e § 1º, inciso IX, 99, 100, 101 e 102 do CPC; 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; A recorrente afirma que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais, apesar de ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência econômica mediante plano de recuperação judicial, demonstração de fluxo de caixa, documentos contábeis e parecer do Ministério Público Estadual. Argumenta que a perda do principal contrato com a Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte desencadeou grave crise financeira, tornando inviável o pagamento das custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Defende que faz jus à justiça gratuita, com isenção das custas processuais, e alega que o TRT adotou interpretação restritiva da legislação ao limitar a isenção prevista para empresas em recuperação judicial apenas ao depósito recursal. Também afirma que eventual irregularidade processual era sanável e que deveria ter sido intimada para regularizá-la antes da aplicação da sanção de deserção. Fundamentos do acórdão recorrido:   "O recurso ordinário interposto pela reclamada principal não deve ser conhecido, por deserção. Explico. No presente caso, conforme analisado na decisão de Id. f3a85ae, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Apesar de ter sido devidamente intimada, a reclamada principal deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Registre-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.[...] (AIRR-100942-71.2017.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Considerando-se que o pedido recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente foi indeferido e que os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal não foram comprovados nos autos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000371-**.2022.5.21.****. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 21.07.2023). Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-**.2023.5.21.****. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023). 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-**.2022.5.21.****. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo após a concessão de prazo para regularização, determinado no acórdão do agravo de instrumento interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000365-**.2022.5.21.****. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 06.03.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção".   O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi analisado e indeferido sob o fundamento de inexistir nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira. Consignou a Corte Regional que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Registrou, ainda, que a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar ou comprovar o preparo recursal, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. O entendimento adotado pela Turma julgadora revela-se harmônico com a diretriz firmada no referido precedente vinculante, bem como com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência econômica. Além disso, o acórdão recorrido observou o procedimento previsto na OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, oportunizando à recorrente prazo para o recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício, providência que não foi atendida. Diante desse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Demais, tem-se que a condição da empresa estar em recuperação judicial não lhe garante a presunção da incapacidade financeira, nos termos do Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Em face do exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - M**** I******* D* C****

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000858-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21