TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000813-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000813-**.2025.5.21.****

Partes

P - A******** M**** M***** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D*…

Advogados

C**** B**** P****** D* A***** (16115/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000813-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: R***** F******* B****** E OUTROS (2) RECORRIDO: R***** F******* B****** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fff773 proferida nos autos. ROT 0000813-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente:   2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   A******** M**** M***** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   M********* P****** D* T******* Recorrido:   Advogado(s):   R***** F******* B****** C**** B**** P****** D* A***** (RN16115) Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 24/07/2026, conforme certidão sob Id cd92e43; e recurso de revista interposto em 30/07/2026 (Id 5b049db). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 98bd71b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4.º, 10, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) A recorrente tomou ciência, em 03/03/2026, da sentença (ID 6d4ea7f) que julgou os embargos de declaração, conforme se verifica na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs recurso ordinário (ID d112a96) em 09/03/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. Representação regular (ID 98bd71b). No caso em apreço, a reclamada/recorrente encontra-se dispensada de efetuar o recolhimento do depósito recursal, consoante estabelece o § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, ela não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese o art. 99, § 7° do CPC possibilitar a dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, quando for requerida a concessão de justiça gratuita em recurso, incumbe ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator apreciou, por meio da decisão de ID c578b21, o pleito de justiça gratuita deduzido pelo recorrente e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente procedesse ao pagamento das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre, entretanto, que no prazo concedido, a recorrente não pagou as custas, limitando-se a renovar o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos que não demonstram o suposto estado de precariedade econômica. Vale ressaltar, que o C. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Assim, não havendo a comprovação do recolhimento das custas processuais e não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, há que se declarar a deserção do recurso ordinário. A jurisprudência do C. TST também consagra esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1 . Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, sob pena de deserção. 2. Na situação vertente, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 . 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRO: 0024959-**.2022.5.04.****, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/08/2024) Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção.”     No caso dos autos, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido “por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica”. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Verifica-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações constitucionais e legais, bem como contrariedade ao verbete sumular indicados pela recorrente. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”   Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 27/07/2026, conforme Aba Expedientes do Pje sob Id 6a7b48d; e recurso de revista interposto em 03/08/2026 (Id d805247). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade à Súmula 331 do TST e aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o dever de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, em afronta às teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Afirma que não houve prova de comportamento negligente nem de notificação formal da Administração acerca do inadimplemento da contratada, sendo inviável presumir a culpa in vigilando apenas pela ausência de documentos de fiscalização. Defende, assim, que a condenação viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e contraria a Súmula 331 do TST, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: “(…) Nos termos do Tema 1.118 do STF, para que haja responsabilização subsidiária da Administração Pública, é imprescindível a comprovação: ou da efetiva existência de comportamento negligente, ou do nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Tema 1.118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (...) Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, para que seja atribuída, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária ao Estado, faz-se necessário avaliar a existência de pelo menos um desses dois elementos: ou o comportamento negligente, ou o nexo de causalidade. No presente caso, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta do Poder Público. Tal nexo se estabelece entre a omissão do Estado em fiscalizar o contrato de prestação de serviços, com a adoção de medidas suficientemente eficazes para garantir sua continuidade e regularidade, e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica contratada pelo ente público com seus respectivos empregados, cuja força de trabalho é desempenhada em favor do Estado. Tal situação configura uma culpa in vigilando, caracterizadora da responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa/associação terceirizada. Os extratos do SIPAC (ID 928b17c) e o contrato (ID d9906a5) evidenciam que o Estado do RN manteve a prestação de serviços por parte da reclamada Interbrasil mesmo após o término do contrato administrativo em outubro de 2024, estendendo-se até maio de 2025. Essa conduta configura culpa in eligendo, pois o Estado permitiu a continuidade de uma contratação sem amparo legal. Além disso, a ausência de depósitos de FGTS por dez meses e a inércia do Estado em apresentar comprovantes de fiscalização, mesmo após determinação judicial expressa (ID def73f6), demonstram a culpa in vigilando. Tal comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório, bem como a manutenção de contratação irregular, são provas concretas e robustas da culpa do Estado, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF. Nesse sentido, deve-se ponderar que o interesse público na continuidade do serviço prestado não pode se sobrepor à proteção destinada aos trabalhadores que executam tal serviço, em observância ao princípio da proteção do trabalhador e, em última análise, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, uma vez que foi demonstrado, nos autos do processo, o nexo de causalidade entre a falta de pagamento de verbas ao trabalhador e a ausência de medidas suficientemente eficazes da Administração Pública em face da organização contratada. Portanto, fica mantida a sentença quanto a esse tópico.”   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública (...) se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado, fundamentando que o ente público agiu com culpa in eligendo ao manter a prestação de serviços sem amparo contratual após o término do contrato administrativo, bem como agiu com culpa in vigilando ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, evidenciado pela ausência de depósitos de FGTS e pela inércia em apresentar comprovantes de fiscalização, mesmo após determinação judicial. Constou do acórdão que "verifica-se o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta do Poder Público”, esclarecendo que esse nexo decorreu da “omissão do Estado em fiscalizar o contrato de prestação de serviços, com a adoção de medidas suficientemente eficazes para garantir sua continuidade e regularidade, e o descumprimento das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica contratada”, configurando culpa in vigilando. Registrou, ademais, que “o Estado do RN manteve a prestação de serviços por parte da reclamada Interbrasil mesmo após o término do contrato administrativo em outubro de 2024, estendendo-se até maio de 2025”, caracterizando “culpa in eligendo, pois o Estado permitiu a continuidade de uma contratação sem amparo legal”. Salientou, ainda, que “a ausência de depósitos de FGTS por dez meses e a inércia do Estado em apresentar comprovantes de fiscalização, mesmo após determinação judicial expressa, demonstram a culpa in vigilando”. Desse modo, verifica-se que a responsabilização subsidiária foi fundamentada na existência de culpa in eligendo e in vigilando, além do nexo de causalidade, reconhecidos pelo Tribunal Regional a partir das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, e não exclusivamente na inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, IV e V, do TST, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não admitido.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A******** M**** M***** - R***** F******* B****** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - S***** P************ E* A************* D* A***** E* P******* L***

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