Intimação — 0000817-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000817-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
R****** A**** D* A********** (20091/R*) | A******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000817-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: J***** N********* B****** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53580b proferida nos autos. ROT 0000817-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): J***** N********* B****** A****** T******* L**** D* O******* (RN20783) R****** A**** D* A********** (RN20091) S**** L****** N**** (RN15394) Recorrido: S*** D* M******* C******** RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/07/2026, conforme certidão sob ID. 4ea0646, e o recurso foi interposto em 03/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id cf61ed7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e § 1º, IX, 99 a 102 do CPC; 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; e 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que, embora se encontre em recuperação judicial e tenha comprovado documentalmente sua incapacidade financeira, o acórdão regional manteve a exigência de recolhimento das custas e inviabilizou o processamento do recurso ordinário, criando obstáculo econômico ao exercício do direito de defesa. Afirma que a crise decorreu da rescisão, em 11/05/2025, do principal contrato mantido com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte e que os documentos juntados no processo de recuperação judicial demonstram disponibilidade financeira média mensal de aproximadamente R$ 1.364,27, além de mencionar parecer do Ministério Público do E***** d* R** G***** d* N****, de 12/03/2026, reconhecendo sua situação de hipossuficiência. Defende, por isso, a concessão da justiça gratuita, com isenção das custas processuais. Alega, ainda, que a sanção decorrente de irregularidade na representação processual foi aplicada sem a prévia concessão de prazo para saneamento do vício, em desacordo com a disciplina processual invocada. Consta do acórdão recorrido (ID. 702e71e): O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". No caso, a argumentação recursal foi integral e devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela INTERBRASIL (reclamada principal) se amparou na alegação de que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****". Porém, com o recurso ordinário, limitou-se a juntar cópias do processo de recuperação judicial, o que não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte, diante do que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, o recurso ordinário não foi conhecido, por deserto. Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de votação unânime, a agravante deve responder pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor do reclamante/agravado, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO DO RECLAMANTE Responsabilidade subsidiária O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a argumentação recursal já foi devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista requereu a responsabilidade subsidiária do Estado do RN pelos títulos da condenação, e foi ajuizada em 17/07/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente da tomadora de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", esses documentos e pretensas "confissões" dos representantes do Estado do RN não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme decidido. Por fim, cumpre esclarecer que, em se tratando de temática decidida com amparo em precedentes vinculantes do STF ou TST (como no caso da responsabilidade subsidiária, analisada sob a perspectiva dos Temas 246 e 1118 do STF), incumbe ao Relator decidir monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;" Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental do autor. Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que , embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): violação aos artigos 4º, 10, 15 e 76 do CPC. A recorrente sustenta que lhe foi aplicada sanção processual em razão de irregularidade na representação processual sem que lhe tivesse sido previamente concedido prazo para saneamento do vício, em afronta ao disposto no art. 76 do CPC. Argumenta que a irregularidade de representação constitui defeito formal e sanável, de modo que o magistrado deveria ter suspendido o processo e assinalado prazo razoável para sua regularização antes da imposição de qualquer consequência processual desfavorável. Aduz, ainda, que a decisão regional, ao manter a sanção sem a prévia concessão do prazo legal, contrariou a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a proibição de decisão-surpresa, princípios que, segundo sustenta, são incorporados ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-**.2023.5.20.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República;violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC. A recorrente sustenta ser indevida a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o Agravo Regimental não era manifestamente improcedente nem protelatório, pois apresentou fundamentação específica contra a decisão que reconheceu a deserção do Recurso Ordinário, especialmente quanto à hipossuficiência financeira da empresa em recuperação judicial e à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Afirma que a controvérsia jurídica acerca da matéria, inclusive à luz do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula nº 463, II, do TST e do Tema Repetitivo nº 283 do TST, afasta a aplicação automática da penalidade, razão pela qual a manutenção da multa, sem demonstração concreta de conduta abusiva ou protelatória, afrontaria os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão que julgou o Agravo Regimental (ID. 702e71e): Em caso de votação unânime, o agravante deve responder, compulsoriamente, pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar a multa do o artigo 1.021, § 4º, do CPC permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). A decisão turmária aplicou a multa prevista no art. 252 do Regimento Interno, que autoriza sua imposição entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o recurso é julgado improcedente por votação unânime. No caso, o agravo regimental foi desprovido por unanimidade, de forma que a sanção processual mostra-se de acordo com a norma interna deste Egrégio Tribunal. Assim, inexiste ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual o recurso de revista não deve ser admitido. Inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fndd) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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