TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000412-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000412-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** C******* D* M***** E* S**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000412-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E***** C******* D* M***** E* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9d2bc proferida nos autos. ROT 0000412-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrente:   2. M********* P****** D* T******* Recorrente:   Advogado(s):   3. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   E***** C******* D* M***** E* S**** M******* A***** D* M******* (RN20074) Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   P*** V*** D* M*** Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   M********* P****** D* T*******   RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 04/08/2026, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 19/08/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC) e observados os pontos facultativos ocorridos em 10 e 11/08/2026. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): ´- violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente alega que a condenação subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** decorreu de indevida inversão do ônus da prova, pois o Tribunal Regional presumiu a culpa in vigilando a partir da ausência de documentos de fiscalização e dos efeitos da revelia, sem que a parte autora produzisse prova concreta da negligência administrativa. Sustenta que tal entendimento afronta os Temas 246 e 1.118 do STF, contraria o item V da Súmula 331 do TST e viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a responsabilização da Administração Pública exige demonstração efetiva de conduta culposa, sendo vedada sua condenação com base em presunções ou na mera ausência de prova produzida pelo ente público.  Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema:  “(...) De início, cumpre ressaltar que a reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte, mas, tão somente, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela reclamada principal, sua empregadora, em caso de futura execução do julgado. Quanto ao cerne da questão, observa-se que a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: "Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o Estado litisconsorte não realizou a fiscalização contratual. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Tem-se, portanto, como obedecido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931, na medida em que não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido integralmente com o seu dever de fiscalização no curso do contrato de emprego. A propósito, o STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 1118, ocorrido em 13/02/2025, com publicação em 24/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: (...) Do julgamento, observa-se que é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não se observa no caso, já que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, sem que a ré litisconsorte tomasse providência, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei n. 14.133/2021. Evidenciada a conduta culposa do litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, mormente quanto à efetiva fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando"), deve o mesmo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela ré principal. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Desta maneira, nega-se provimento ao recurso ordinário.”.   O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que “restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o Estado litisconsorte não realizou a fiscalização contratual. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas (...), o que evidencia a sua negligência na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária". Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando a inserção de exceção à tese firmada pelo STF pelo fato de a ação ter sido ajuizada e instruída antes da decisão do tema 1118 da Repercussão Geral, bem como possível violação ao artigo 121 § 1º da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo". É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 08/07/2025, deu provimento ao agravo de instrumento do município de Natal por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, resultando no provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público recorrente, trata-se do processo RR 0000050-**.2024.5.21.****, assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000050-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/07/2025). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se.     RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2026 (terça-feira), conforme certidão sob ID. d394561, e o recurso foi interposto em 05/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. c606899). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, §4º, e 899, §10, da CLT; - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente afirma que o TRT inviabilizou o conhecimento do recurso ordinário ao exigir o recolhimento de custas processuais, embora tenha comprovado, mediante documentos contábeis produzidos no processo de recuperação judicial, sua efetiva incapacidade financeira para suportar tais despesas. Sustenta que sua crise decorreu da perda do principal contrato administrativo, ocasionando expressiva redução de receitas e comprometendo sua continuidade empresarial, razão pela qual pleiteia a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com isenção das custas processuais, por entender que a decisão recorrida afronta as garantias de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da empresa, além de contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST.  Consta do acórdão: “2.1.1. Recurso ordinário da reclamada principal. A recorrente tomou ciência da sentença em 21/01/2026, consoante se observa na aba "Expedientes " do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 28/01/2026. Signatário do recurso com representação regular (ID c606899). Em que pese ser tempestivo e com regular representação processual, a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, a qual não se presume, mas deve ser comprovada cabalmente pela pessoa jurídica. Ressalte-se que a recuperação judicial não pressupõe necessariamente a carência da empresa, devendo a recorrente trazer outros elementos que demonstrem a sua impossibilidade para realizar o pagamento das custas processuais. Diante da ausência de tais provas, o seu pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 65146a2). Considerando, então, a previsão do item II da OJ n. 269 do C. TST ("II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo"), foi concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente efetue o preparo para realizar o recolhimento das custas arbitradas na sentença e comprovar o pagamento do depósito recursal, providências indispensáveis ao conhecimento do apelo. Ocorre que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado, não realizando o preparo recursal, razão pela qual reputo deserto o recurso interposto. Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao de Obra LTDA, em razão da deserção.”   Consoante se infere dos trechos transcritos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi apreciado e indeferido, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, registrando o Tribunal Regional que "a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, a qual não se presume, mas deve ser comprovada cabalmente pela pessoa jurídica". Consignou a Corte Regional que, observado o entendimento da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, "foi concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente efetue o preparo para realizar o recolhimento das custas arbitradas na sentença e comprovar o pagamento do depósito recursal, providências indispensáveis ao conhecimento do apelo". E concluiu que “a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado, não realizando o preparo recursal, razão pela qual reputo deserto o recurso interposto”. A matéria controvertida encontra-se submetida à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera condição de empresa em recuperação judicial. Outrossim, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial. Ademais, a decisão recorrida observou a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, oportunizando à recorrente prazo para efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade, providência que não foi atendida, circunstância que afasta a alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à Justiça. E, no que concerne ao art. 899, § 10, da CLT, o dispositivo apenas isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não dispensando o recolhimento das custas processuais, quando não deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse diapasão, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (vmnd) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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