Intimação — 0000852-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000852-**.2025.5.21.****
Partes
P - C***** R***** R******** D* S**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000852-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: C***** R***** R******** D* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dc335 proferida nos autos. ROT 0000852-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): C***** R***** R******** D* S**** J****** F****** D***** (RN10315) M****** A****** C********* D* P**** F**** (RN10638) Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. bfc813c; e recurso de revista interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. fe2d433). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, e 102 do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 15 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, apesar de estar comprovada sua grave crise econômico-financeira e sua submissão ao regime de recuperação judicial, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais. Afirma que a decisão violou as garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e assistência jurídica gratuita, bem como diversos dispositivos da CLT, do CPC e da Lei de Recuperação Judicial. Consta do acórdão: “(...) Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este Desembargador Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 489/495, indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedendo prazo para regularização do preparo, vejamos: "Apesar de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, o colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que essa circunstância, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos (...) Ocorre, todavia, que a empresa demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. (...) Deveria, pois, a reclamada principal apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu, não havendo, portanto, como se deferir o pleito de justiça gratuita. Na verdade, a empresa recorrente apenas junta aos autos decisão deferindo o processamento de sua recuperação judicial (fls. 350/352), listagem de credores trabalhistas (fls. 355/395), balancete contábil de 2022 (fls. 397/400), balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (fls. 402/404) e projeção de fluxo de caixa positivo para o próximo exercício (fls. 447), documentos que não são hábeis e suficientes para comprovar a precariedade de financeira anunciada. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. No entanto, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a mesma está isenta do recolhimento do depósito recursal, por força do disposto no § 10 do artigo 899 da CLT, o mesmo não acontecendo no que diz respeito às custas processuais. (...) Dessa forma, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa reclamada em suas razões recursais, determino a intimação da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. (fls. 489/495). In casu, verifica-se que a reclamada recorrente tomou ciência da decisão acima transcrita em 21.05.2026, conforme intimação de fls. 496 e consulta aos expedientes de segundo grau no PJE, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido, que fluiu do dia 22.05.2026 a 28.05.2026, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais ante o indeferimento da justiça gratuita. Estando a presente reclamatória em fase de conhecimento, indefiro os pedidos da reclamada recorrente, formulados no petitório de fls. 503/507, vez que se referem a pleitos referentes à fase de execução. In casu, nem mesmo ocorreu o trânsito em julgado da sentença ou execução provisória da mesma, não havendo que se falar, por ora, em suspensão de ordem de bloqueio, em expedição de certidão de crédito e nem tampouco em arquivamento definitivo de execução. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu em decisão monocrática pela insuficiência probatória da pretensão. Assim, o benefício da justiça gratuita foi indeferido à recorrente, a quem foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas. A Turma julgadora, por sua vez, soberano na análise fática (nos termos da Súmula 126 do TST), constatou que a reclamada deixou transcorrer o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-**.2021.5.05.****, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-**.2016.5.04.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente requer o deferimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, art. 98, do CPC, e art. 790-A, da CLT, por analogia, ante sua alegada hipossuficiência financeira e sua dependência de recebíveis governamentais, por se tratar de associação civil filantrópica, beneficente e sem finalidade lucrativa. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. A reclamada não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação beneficente, filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. Ausente o critério de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0001362-**.2023.5.21.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso de revista da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica, bem como, após negada a gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte se manteve inerte. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000952-**.2023.5.21.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7o, da CLT e Súmula no 333 do TST. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 31/07/2026, via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe; e recurso de revista interposto em 24/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. - contrariedade ao entendimento vinculante firmado no Tema 1118 e no Tema 246, ambos do STF. O ente público sustenta que o Tribunal Regional manteve indevidamente sua responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação documental da fiscalização do contrato administrativo, o que configura inversão do ônus da prova. Argumenta que, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, cabe à parte autora demonstrar de forma concreta a conduta negligente da Administração Pública, não sendo possível presumir culpa do ente público apenas pela inadimplência da empresa contratada ou pela ausência de documentos comprobatórios da fiscalização. Afirma ainda que o entendimento adotado viola o artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência estabelecida na ADC 16 e no Tema 246 do STF, restabelecendo indevidamente a responsabilização automática da Administração Pública, afastada pela jurisprudência do STF. Constou do acórdão: “(...) O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse diapasão, exsurge questão relacionada ao ônus probatório da fiscalização, tendo em vista que, em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118), dando-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e fixando a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que, de acordo com o item 4 da supracitada tese de repercussão geral, em contratos de terceirização, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Conforme o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do artigo 818 da CLT. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como as férias, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema no RE 1.298.647, visto que a condenação subsidiária imposta nestes autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal.”. O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova, concluindo, em seguida, que O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como as férias, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização, esclarecendo que No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que, de acordo com o item 4 da supracitada tese de repercussão geral, em contratos de terceirização, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Desse modo, verifica-se que a responsabilização subsidiária foi fundamentada na existência de culpa in vigilando e do nexo de causalidade, reconhecidos pelo Tribunal Regional a partir das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, e não exclusivamente na inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, IV e V, do TST, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não admitido. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (jaclm) NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C***** R***** R******** D* S****
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