TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000095-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000095-**.2026.5.21.****

Partes

A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P - J****** D*…

Advogados

K***** G***** D* A***** J***** (13385/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000095-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: J****** D* L*** RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000095-**.2026.5.21.**** (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO RECORRIDO: J****** D* L*** ADVOGADO: KLEBER GENTIL DE ARAÚJO JÚNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO LIMITADA AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da reclamação trabalhista movida por J****** d* L***. O juízo de origem recebeu o apelo, reconhecendo interposto a tempo e a modo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, renovado em sede recursal, a cargo do relator. 2. Nesta instância, o relator indeferiu o benefício, por ausência de demonstração cabal da insuficiência econômica da recorrente, pessoa jurídica que invocava encontrar-se em recuperação judicial, e assinou o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais, das quais a situação de recuperação judicial não a isenta, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, ainda quando a recorrente esteja em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. A situação de recuperação judicial, por si só, não supre essa exigência. 5. A isenção prevista no art. 899, §10, da CLT em favor das empresas em recuperação judicial abrange apenas o depósito recursal, não alcançando as custas processuais, que permanecem devidas. 6. Diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica, e considerando que o benefício foi requerido apenas em grau recursal, aplicam-se o art. 99, §7º, do CPC e a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo os quais cabe ao relator, ao indeferir o pedido, fixar prazo para que a parte efetue o preparo remanescente. 7. Assinado o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, com a advertência expressa quanto à deserção, e transcorrido esse prazo sem a comprovação do pagamento, impõe-se reconhecer a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT em favor da empresa em recuperação judicial não alcança as custas processuais; indeferido o pedido de gratuidade em grau recursal e transcorrido sem comprovação de pagamento o prazo de cinco dias fixado pelo relator para o recolhimento das custas, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 99, §7º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II.   RELATÓRIO   Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Goianinha, nos autos da reclamação trabalhista movida por J****** d* L***, ajuizada também em face, subsidiariamente, do Estado do Rio Grande do Norte. O juízo de origem recebeu o recurso, por reconhecer interposto a tempo e a modo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, formulado nas razões recursais, a cargo do relator. Nesta instância, o Relator indeferiu o benefício, por não haver nos autos documento que demonstrasse a situação de miserabilidade jurídica da recorrente, e registrei que a alegada recuperação judicial não a isenta do recolhimento das custas processuais, mas apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Foi assinado o prazo de cinco dias para que comprovasse o pagamento das custas, sob pena de deserção (despacho de id.ee1d812). Decorrido o prazo assinado, a recorrente não comprovou o recolhimento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, examino o preparo recursal. A recorrente, pessoa jurídica, renovou em grau recursal o pedido de gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em recuperação judicial, sem apresentar documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal dessa impossibilidade, não bastando a alegação da situação de recuperação judicial. Por essa razão, indeferi o pedido. A situação de recuperação judicial isenta a recorrente apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, permanecendo devido o recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo remanescente. Foi assinado o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento das custas, com a advertência de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso (despacho de id.ee1d812). O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção. Natal, 26 de agosto de 2026.   RONALDO MEDEIROS DE SOUZA                                                 Desembargador Relator NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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