Intimação — 0000715-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000715-**.2026.5.21.****
Partes
P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - J******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000715-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** P******* D* C**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ab48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo: a) ACOLHER a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 01/07/2021, extinguindo-se tais pleitos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as parcelas meramente declaratórias e o FGTS como acessório; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (empresa em recuperação judicial) a pagar à parte autora J****** P******* D* C**** , nos limites do período imprescrito do contrato de trabalho (23/04/2008 a 11/05/2025), as seguintes parcelas: 1) Saldo de salário de 11 dias do mês de maio de 2025; 2) Férias integrais simples com um terço do período aquisitivo 2023/2024; 3) Férias integrais simples com um terço do período aquisitivo 2024/2025; 4) Férias proporcionais com um terço do período de 2025 (1/12); 5) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12); 6) multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no Tema 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043); 7) multa do art. 467 da CLT. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual imprescrito, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-**.2023.5.03.****), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho , firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador , e não pagos diretamente a ele. Nessa linha, determino que os depósitos das diferenças de FGTS e da multa rescisória sejam realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador , vedado o pagamento direto ao empregado. Tal obrigação deverá ser cumprida em estrita observância aos procedimentos próprios do Juízo universal , em razão de a reclamada se encontrar em recuperação judicial. Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 579,00 comprovadamente adiantada pela ré a título rescisório (ID 49c271b). Fica autorizada a dedução, em liquidação, de eventuais outros valores pagos sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação idônea. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, assim como em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos ao reclamante, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, com a discriminação da natureza dos haveres (concursais ou extraconcursais, nos termos da fundamentação), para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.**** da 24ª Vara Cível de Natal/RN). A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, observando se os critérios definidos na fundamentação, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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