TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001781-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001781-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | R***** D****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001781-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******** C***** S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf258f proferida nos autos. ROT 0001781-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente:   2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   F******** C***** S**** R***** D**** G***** (RN9753) Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026, conforme certidão sob Id 2110038; e recurso de revista interposto em 06/08/2026 (Id 7bfb9e3). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id d82ec12). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4.º, 10, 76,  98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo em razão de sua situação de hipossuficiência financeira. Não tendo a empresa recorrente comprovado a sua insuficiência econômica, este Desembargador Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 445/451, indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedendo prazo para regularização do preparo, vejamos: "Apesar de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, o colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que essa circunstância, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos, in verbis: (...) Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (grifo acrescido). Ocorre, no entanto, que a empresa reclamada, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deveria, pois, a empresa recorrente ter apresentado elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência,tais como comprovantes de receitas e despesas, extratos bancários e de movimentações financeiras, declarações de imposto de renda, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Na verdade, a empresa recorrente apenas acostou aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da sua recuperação judicial (fls. 380/382), lista de credores habilitados na recuperação judicial (fls. 385/423), um balancete contábil do ano de 2022 (fls. 328/331), dois balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024 (fls. 332/335), documentos que não são hábeis a comprovar a sua precariedade financeira. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. No entanto, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a mesma está isenta do recolhimento do depósito recursal, por força do disposto no § 10 do artigo 899 da CLT, o mesmo não acontecendo no que diz respeito às custas processuais. Feitas tais considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente nas razões do seu recurso ordinário e determino a sua intimação, com amparo no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, com fulcro no § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo, conforme previsão do item II da Súmula 383 do colendo TST". In casu, verifica-se que a reclamada recorrente tomou ciência da decisão acima transcrita em 25.05.2026, conforme consulta aos expedientes de segundo grau no PJE, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido, que fluiu do dia 26.05.2026 a 01.06.2026, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o recolhimento das custas processuais ante o indeferimento da justiça gratuita. Registro, ainda em tempo, que a empresa reclamada apresentou a petição de fls. 466/470, insistindo na reconsideração da negativa de concessão de justiça gratuita, porém, juntando documentação inapta a comprovar a sua precariedade financeira, razão pela qual, impõe-se o indeferimento de tal pleito. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção.”   No caso, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, ao fundamento de que não restou comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Verifica-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações constitucionais e legais, bem como contrariedade ao verbete sumular indicados pela recorrente. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”   Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 31/07/2026, conforme Aba Expedientes do Pje sob Id ccf7719; e recurso de revista interposto em 19/08/2026 (Id 2c9d91c). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observado o prazo em dobro assegurado ao ente público. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade à Súmula 331 do TST e aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, atribuindo ao ente público o dever de comprovar a fiscalização do contrato administrativo, em afronta às teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Afirma que não houve prova de comportamento negligente nem de notificação formal da Administração acerca do inadimplemento da contratada, sendo inviável presumir a culpa in vigilando apenas pela ausência de documentos de fiscalização. Defende, assim, que a condenação viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e contraria a Súmula 331 do TST, requerendo o afastamento da responsabilidade subsidiária. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: “(…) Ficou evidenciado nos autos que o ente público recorrente contratou a reclamada principal para a prestação de serviços. Ademais, vislumbra-se que o reclamante recorrido prestava seus serviços em prol do ora recorrente. Em primeiro lugar, não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O litisconsorte passivo, como é sabido, é entidade de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. Note-se, repito, que a sentença não reconheceu vinculação de emprego entre o reclamante recorrido e o tomador de serviços. Apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao ente contratante em razão do descumprimento contratual da empresa contratada, visto que a parte tomadora se beneficiou com o trabalho do empregado. Não há, pois, ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, porque não se conferiu ao reclamante recorrido o status de empregado público. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Públicaem razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalizaçãoda execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse diapasão, exsurge questão relacionada ao ônus probatório da fiscalização, tendo em vista que, em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118), dando-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e fixando a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigaçõestrabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, esse nexo ficou evidente, uma vez que, de acordo com o item 4 da supracitada tese de repercussão geral, em contratos de terceirização, cabe à Administração adotar medidas preventivas, tais como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado, compatível com o número de empregados, e condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme a nova Lei de Licitações. Em análise dos autos, verifica-se que o Estado recorrente não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização. Dessa forma, fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Conforme o item 4 da tese firmada no julgamento do RE 1.298.647 pela Corte Suprema, é imperativo que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública: (I) exija da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adote medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme previsto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. Ao invocar sua submissão à Lei de Licitações, o litisconsorte reconhece sua obrigação em assumir todos os instrumentos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, atraindo para si o ônus de comprová-los, a teor do inciso II do artigo 818 da CLT. O inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como as férias, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso e suficiente para gerar a evidência da falha na fiscalização. Com efeito, a fiscalização que se exige da Administração Pública não é meramente formal ou protocolar. Não basta verificar a regularidade fiscal da contratada no início do pacto ou solicitar documentos de forma genérica. É imperioso que a vigilância seja efetiva e material, aferindo, no curso do contrato, o fiel cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ora, a culpa in vigilando da Administração resta caracterizada justamente quando, mesmo diante da possibilidade de fiscalizar, omite-se ou o faz de maneira deficiente, permitindo que a empresa contratada descumpra suas obrigações. A ausência de recolhimento de FGTS, por exemplo, é falta grave e de fácil constatação mediante a simples solicitação dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados. A falha em detectar e coibir tal prática denota, inequivocamente, a negligência do tomador de serviços. Dessa forma, a conduta culposa do E***** D* R** G***** D* N**** e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante estão devidamente configurados. A omissão na fiscalização (culpa) permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços (causa) resultasse em prejuízo direto ao trabalhador (dano). Portanto, a falta das providências exigidas na atual Lei de Licitações demonstra a inércia administrativa no sentido de adotar as medidas legalmente cabíveis de fiscalização (culpa in vigilando), o que reforça a necessidade de se impor a responsabilidade subsidiária à parte litisconsorte. Resta, portanto, incólume o item 1 da tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema no RE 1.298.647, visto que a condenação subsidiária imposta nestes autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público. Assim, em razão do descumprimento dos requisitos legais e contratuais, e considerando a falha em demonstrar a implementação dos controles exigidos pela Lei de Licitações para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, confirma-se a condenação subsidiária do litisconsorte recorrente, em consonância com o entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal.”   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública (...) se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado, consignando que “verifica-se que o Estado não juntou a documentação necessária para comprovar o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização” e que “fica evidenciado que não foram adotadas as providências indispensáveis para a salvaguarda dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada”. Constou do acórdão recorrido que “o inadimplemento de verbas basilares do contrato de trabalho, como as férias, e, de forma ainda mais contundente, a ausência dos recolhimentos do FGTS, constitui fato incontroverso”, evidenciando “falha na fiscalização” e caracterizando “a culpa in vigilando da Administração pública”. Registrou expressamente que “a condenação subsidiária imposta nestes autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova”, destacando que “ficou claramente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta omissiva do poder público” e que “omissão na fiscalização permitiu que o inadimplemento da prestadora de serviços resultasse em prejuízo direto ao trabalhador”. Ressalta-se, ademais, que a própria tese vinculante do STF, no item 4, é imperativa ao destacar que “deverá” o ente público, nos contratos de terceirização: (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Desse modo, concluiu o Tribunal Regional que não houve comprovação da adoção de medidas concretas aptas a prevenir ou sanar o inadimplemento trabalhista, circunstância que evidencia a culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão regional e insuscetível de revisão em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a responsabilização subsidiária do Estado foi fundamentada na existência de inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, circunstância que demonstra a ausência de fiscalização eficaz do contrato administrativo, caracterizando a culpa in vigilando do ente público, além do nexo de causalidade e não exclusivamente na inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula 331, IV e V, do TST, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não admitido.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001781-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 31/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

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