Intimação — 0000844-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000844-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
F******** F**** D* M**** (2599/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000844-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: R******* L**** D* S**** M***** E OUTROS (2) RECORRIDO: R******* L**** D* S**** M***** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7936d71 proferida nos autos. DECISÃO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamadas. A reclamada principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não apenas se encontra em processo de recuperação judicial, mas "possui origem conjuntural bem definida: a rescisão abrupta do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, encerrado em 11 de maio de 2025". Afirma que a documentação acostada comprova a concreta impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” A par disso, de acordo com o disposto no art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que a parte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7º do referido artigo legal. Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula nº 463 daquela Corte Superior: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Outrossim, impende salientar que a legislação trabalhista não exime a empresa em recuperação judicial da obrigação de efetuar o pagamento do preparo de forma integral. A benesse legal limita-se estritamente à isenção do depósito recursal, permanecendo incólume o dever de quitar as custas do processo, nos termos do art. 899, § 10, da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No caso em apreço, a análise minuciosa da documentação que instrui o pedido revela a insuficiência probatória da pretensão. A parte recorrente ampara seu pleito essencialmente na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e na crise conjuntural que enfrenta. Contudo, os documentos apresentados, por si só, não constituem prova cabal da miserabilidade jurídica exigida pela norma para a isenção das custas. É imperioso distinguir "crise econômico-financeira" de "insolvência absoluta" ou "ausência total de liquidez". O instituto da recuperação judicial, regido pela Lei nº 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Ou seja, a recuperação judicial pressupõe a viabilidade do negócio e a continuidade da atividade econômica. Se a empresa se mantém ativa e em operação, como é o caso da recorrente, presume-se a existência de faturamento e fluxo de caixa. A documentação apresentada não demonstra que a retirada do valor específico referente às custas processuais — montante que possui natureza tributária e é módico em comparação ao giro operacional de uma empresa de representação e serviços — comprometeria o funcionamento da atividade ou o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, eventuais balanços patrimoniais que apontem prejuízos contábeis acumulados não se traduzem, automaticamente, em indisponibilidade financeira imediata. O prejuízo é um conceito contábil e econômico, enquanto a capacidade de pagar as custas refere-se à liquidez (disponibilidade de caixa). A parte não acostou extratos bancários atualizados ou fluxo de caixa diário que comprovassem a inexistência absoluta de numerário para adimplir esta obrigação processual específica. Portanto, diante do fato de que a recuperação judicial não pressupõe necessariamente a carência de recursos para despesas processuais ordinárias e tendo em vista a ausência de prova robusta da total impossibilidade de arcar com as custas, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido, transcrevem-se os arestos do Colendo TST, que corroboram o entendimento de que a recuperação judicial, isoladamente, não garante a gratuidade de justiça: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Julgados desta Corte. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011640-**.2019.5.15.****, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0000527-**.2021.5.12.****, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, não se prestando a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. No caso, a parte recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O recurso ordinário encontra-se deserto por ausência de recolhimento de custas processuais. Recurso de revista não conhecido. (RR-11523-36.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/04/2020). Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, remanescendo o dever de pagar as custas processuais fixadas na origem. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do C. TST, determina-se a intimação da recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual operar-se-á a preclusão, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. Por fim, adverte-se à parte, em caso de eventual agravo interno, quanto à previsão sancionatória do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não obstante, tendo em vista que o E***** d* R** G***** d* N****, pessoa jurídica de direito público, é parte neste processo, impõe-se a remessa dos autos em tela ao M********* P****** d* T*******, nos termos do artigo 83, XIII, da Lei Complementar 75/1993, que determina: “Art. 83. Compete ao M********* P****** d* T******* o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: ... XIII. intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.” Ademais, a Recomendação n. 34/2016 do CNMP, dispõe: Art. 2º A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: [...] XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; Dessa forma, concedo vistas do processo ao M********* P****** d* T******* da 21ª Região para eventual intervenção. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 31/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto.