TRT21 Intimação Tribunal Pleno

Intimação — 0001181-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001181-**.2025.5.21.****

Partes

A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P - M******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0001181-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M****** A***** S**** PROCESSO nº 0001181-**.2025.5.21.**** (RORSum) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648  RECORRIDO: M****** A***** S**** RECORRIDO Advogados: W****** F******** D* R**** - RN0012696  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. TEMA 283 DO TST. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento do recurso de revista, com base na aplicação do Tema 283 de IRR do TST, desconsiderou as peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos admite distinção apta a afastar a incidência do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma julgadora registra que a empresa reclamada não comprovou o estado de insuficiência econômica apto a justificar a concessão da justiça gratuita. 4. A decretação da recuperação judicial não presume incapacidade financeira da empresa nem autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. O acórdão recorrido observa a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. As premissas fáticas fixadas pela instância regional são insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. A agravante não demonstra má aplicação do precedente vinculante nem apresenta distinção fática relevante capaz de afastar a incidência do Tema 283. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, incide o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa não gera presunção automática de insuficiência econômico-financeira para fins de concessão da justiça gratuita. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3. A decisão regional alinhada à tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. O reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional é vedado em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283); Súmula 126 do TST. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. A recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de justiça gratuita e deixar de conhecer do recurso de revista sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômico-financeira. Argumenta que, desde a apresentação da defesa, juntou aos autos documentos comprovando a hipossuficiência econômica e sua condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua grave situação financeira e autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com o consequente processamento do recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Publicação da decisão de admissibilidade em 28/05/2026, conforme consulta da aba de expedientes do PJe; e interposição do agravo regimental (interno) em 08/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. c8b3292). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de recurso de revista. Tema 283 de IRR do TST. Incidência. Aduz a empresa reclamada que comprovou sua incapacidade financeira para arcar com custas processuais sem comprometer suas atividades, em razão da grave crise econômica decorrente da perda de seu principal contrato administrativo e do processamento da recuperação judicial Pondera-se. O recurso de revista, no que concerne ao tópico relativo ao preparo recursal, teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos (ID. f219739): "No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, consignou que "o reclamado/recorrente encontra-se dispensado de efetuar o recolhimento do depósito recursal, consoante estabelece o § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, ele não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária", ressaltando que "o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita", tendo sido concedido prazo de de cinco dias para recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST e, ainda assim, a parte recorrente permaneceu inerte "limitando-se a renovar o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos que não demonstram o suposto estado de precariedade econômica". Nesse sentido, a Corte Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, registrando que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho exige prova inequívoca da insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A pretensão recursal, tal como deduzida, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada insuficiência econômico-financeira da recorrente e à idoneidade dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência jurídica da empresa, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, importa esclarecer que o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessário a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como de que a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação para saneamento do preparo, conforme decisão proferida pelo Pleno do Col. Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita." A decisão colegiada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos de n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC." Nego seguimento ao recurso de revista." In casu, a Turma julgadora consignou que a recorrente não comprovou o estado de insuficiência econômica, ressaltando, ainda, que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa reclamada e nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O Colendo TST, no julgamento do tema 283 de IRR, fixou a tese jurídica de que "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Assim, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283). Ressalta-se que a parte agravante não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada no precedente qualificado, tampouco apresentou elementos aptos a justificar distinção fática (distinguishing) que permitisse afastar a sua incidência. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o Tema Repetitivo nº 283, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. Mantém-se indene a decisão denegatória. Agravo regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental/interno e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, e o Juízes convocados Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e os Juízes convocados, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Aplicar ao agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes e Bento Herculano Duarte Neto. O Desembargador  Hermann de Araújo Hackradt, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente.   Sala das Sessões, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA                                    Relator NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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