TRT21 Intimação Tribunal Pleno

Intimação — 0000681-**.2025.5.21.****

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Número do processo

0000681-**.2025.5.21.****

Partes

A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P - L***…

Advogados

L*** H******* L*** D* S**** (20468/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA RORSum 0000681-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: L*** A****** D* S**** V***** PROCESSO nº 0000681-**.2025.5.21.**** (RORSum) RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRENTE Advogados: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979, G********* D* S**** F****** B****** - RN6648  RECORRIDO: L*** A****** D* S**** V***** RECORRIDO Advogados: L*** H******* L*** D* S**** - RN0020468  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). ERRO INESCUSÁVEL. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento a recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento interposto como o agravo regimental (interno) previsto nos arts. 1030, §2º, do CPC e 1º-A da IN nº 40 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões de admissibilidade que denegam seguimento a recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST são suscetíveis de impugnação mediante agravo regimental (interno), a teor dos arts. 1030, §2º, do CPC, 1º-A da IN nº 40 do TST e 265, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 4. A interposição de agravo de instrumento, em vez de agravo regimental, configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do apelo, em consonância com as diretrizes emanadas do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25. 5. Mantém-se indene a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra decisão denegatória de recurso de revista que esteja fundamentada em precedente vinculante do TST. 2. Nesses casos, o recurso cabível é o agravo regimental dirigido ao Tribunal Pleno desta Corte, nos moldes dos arts. 1030, §2º, do CPC, 1º-A da IN nº 40 do TST e 265, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 3. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo regimental configura erro grosseiro, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do apelo. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista por incabível. Aduz a empresa ré que deve incidir o princípio da fungilbilidade recursual, uma vez que "(a) há fundada dúvida objetiva acerca do recurso cabível, suficiente a afastar a caracterização de erro inescusável; (b) a instrumentalidade das formas e o princípio do aproveitamento dos atos processuais impõem o recebimento do apelo; e (c) o próprio TST reconhece a controvérsia entre as vias recursais ora em debate, o que afasta qualquer censura à conduta da Recorrente". Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Ciência da decisão em 19/05/2026, conforme aba de expedientes do PJe; e interposição do agravo regimental em 29/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 7df01bb). Preparo inexigível. Agravo regimental conhecido. 2 - MÉRITO. 2.1. Decisão denegatória de Recurso de Revista lastreada em precedente vinculante. Interposição de agravo de instrumento. Incabível. Aduz a empresa ré que deve incidir o princípio da fungilbilidade recursual, uma vez que "(a) há fundada dúvida objetiva acerca do recurso cabível, suficiente a afastar a caracterização de erro inescusável; (b) a instrumentalidade das formas e o princípio do aproveitamento dos atos processuais impõem o recebimento do apelo; e (c) o próprio TST reconhece a controvérsia entre as vias recursais ora em debate, o que afasta qualquer censura à conduta da Recorrente". Pondera-se. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da agravante fora lastreada no fato de o acórdão Regional estar "em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283de IRR)" (ID. 2b04052). O art. 1º-A da IN 40 do TST disciplina: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Consoante se infere do dispositivo acima transcrito, a decisão de admissibilidade que denega seguimento a recurso com fundamento em precedente vinculante somente é suscetível de ser impugnada mediante agravo interno, denominado nesta Corte de agravo regimental, consoante art. 245, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. O Colendo TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, estabeleceu diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Na oportunidade, fora definido que: "(...) 4. Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por se tratar de recurso manifestamente incabível, não se configurando usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. " Portanto, interposto agravo de instrumento quando se trata de hipótese a ensejar o agravo interno/regimental previsto nos arts. 1.030, I, "b" e §2º, do CPC, 1º-A da IN 40/16 e 245, I-A, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se o não conhecimento do apelo por manifestamente incabível, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal por caracterizar erro inescusável. Portanto, mantém-se indene a decisão agravada. Agravo Regimental não provido. III - CONCLUSÃO. Por todo o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, na 3ª sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto, e o Juízes convocados Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho Júnior, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e os Juízes convocados, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Aplicar ao agravante a multa estabelecida no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes e Bento Herculano Duarte Neto. O Desembargador  Hermann de Araújo Hackradt, em razão de convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho durante o biênio 2025/2027. Os Excelentíssimos Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa e Décio Teixeira de Carvalho encontram-se convocados sob a égide da Resolução Administrativa nº 01/2026 e do Ato TRT21 GD nº 285/2026, respectivamente.   Sala das Sessões, 27 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA                                     Relator NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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