TRT21 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000097-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000097-**.2026.5.21.****

Partes

A - A****** B****** D* S**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F*****…

Advogados

M****** R**** L**** (13703/R*) | J*** L**** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000097-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A****** B****** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ed94e proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido à executada, conforme intimação realizada por meio do diário eletrônico, sem que tenha havido o pagamento do débito ou a garantia da execução, determino o prosseguimento dos atos executórios. Considerando ainda que o (a) autor (a) requereu, conforme ata de audiência de id 114bd33, que em caso de procedência e após o trânsito em julgado da ação, sem adimplemento do crédito por parte do devedor, seja determinado o início da execução, inclusive com o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis e a desconsideração da personalidade jurídica se a executada for insolvente, em sendo possível. Diante disso, com fundamento no art. 878 da CLT e art. 854 do CPC, determino a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, iniciando-se pelo Sisbajud, com a finalidade de bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite do valor atualizado da execução. Fica desde já autorizada a reiteração automática da ordem por meio do mecanismo denominado “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, caso infrutífera a primeira tentativa. Garantida a execução por meio de bloqueio integral no Sisbajud, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Em havendo bloqueio parcial de numerários, notifique-se o(s) executado(s) para tomarem ciência das constrições patrimoniais, bem como para, querendo, complementar o crédito exequendo de forma a garantir a execução, sob pena de liberação da importância bloqueada em favor do exequente e prosseguimento da execução. Não havendo oposição de embargos, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários. Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio, realize-se consulta ao Renajud, a fim de localizar veículos de propriedade do executado. Em caso positivo, e não havendo óbices para a imediata constrição, registre-se o impedimento judicial e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, cientificando o Sr. Oficial de Justiça de que o impedimento judicial já foi efetivado por este Juízo. Se as providências anteriores não se fizerem suficientes para a satisfação do crédito em execução, proceda-se a consulta através do Infojud para localizar bens de titularidade da(s) executada(s). Não alcançando êxito as medidas adotadas anteriormente, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Após, venham os autos conclusos para análise e inclusão da(s) Executada(s) no BNDT e Serasajud. MOSSORO/RN, 28 de agosto de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A****** B****** D* S****

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