TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Assu

Intimação — 0000409-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000409-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F**** B****** R**** J***** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000409-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F**** B****** R**** J***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12207dd proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO F**** B****** R**** J*****, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e de E***** D* R** G***** D* N****, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Id c8bbede. Atribui à causa o valor de R$ 63.564,53. Em 6 de agosto de 2026, aberta a audiência una, com a presença da parte autora e da primeira ré, acompanhadas de seus respectivos advogados. Presente o E***** D* R** G***** D* N****, desacompanhado de advogado. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Recebidas as contestações dos réus juntadas aos autos sob Ids bf3d5e8 e c6220dc, juntamente com documentos anexos. Réplica apresentada pelo autor sob Id 6e06e4c. Dispensados os depoimentos das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Segunda tentativa conciliatória recusada. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da primeira ré de notificações exclusivas em nome de seus advogados, Dr. José Lopes da Silva Neto, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.979, e Dr. G********* d* S**** F****** B******, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.648, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST).   DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tendo em vista o requerimento feito pela parte autora em audiência (ata de Id 7bcef12), ratifico a decisão que homologou o pleito de desistência da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, motivo pelo qual, com fulcro no art. 485, inc. VIII, CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao aludido pedido.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria abstrata do direito de ação, as condições da ação devem ser analisadas "in status assertionis". Nesse sentido, o simples fato de a parte autora apontar o segundo reclamado como responsável pelas verbas pleiteadas já o torna legitimado a constar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a primeira ré teve início em 07/11/2016 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 18/06/2026. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2021. Assim, extingo o processo com resolução do mérito no que tange às referidas pretensões - art. 487, II, CPC/2015.   VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora expõe que foi admitida pela primeira reclamada em 07/11/2016, para exercer a função de porteiro, e que “O último salário contratual do Reclamante era de R$ 1.560,00”. Narra que, em 11/05/2025, foi dispensado sem justa causa, contudo, não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Postula a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: “* Saldo de salário; * Aviso-prévio indenizado; * 13º salário proporcional; * Férias vencidas acrescidas de 1/3; * Férias proporcionais acrescidas de 1/3; * Liberação do FGTS de todo o período contratual; * Multa de 40% sobre o FGTS”. Em sua contestação, a ré confirma que dispensou sem justa causa a parte autora e relata que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada. Diz ainda que “Todas as verbas rescisórias devidas — tais como saldo de salário, proporcionais 6/12 avos com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40% — encontram-se devidamente discriminadas no mencionado TRCT” e que, “No que se refere às férias, importante destacar que todos os períodos aquisitivos foram corretamente concedidos ou indenizados, com pagamento regular do terço constitucional, conforme verifica-se na documentação anexa. A alegação de labor durante as férias carece de qualquer comprovação objetiva, tratando-se de mera suposição desprovida de amparo fático ou documental”. Sustenta que “encontra-se submetida a processo de Recuperação Judicial, regularmente distribuído e deferido perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas da Comarca de Natal/RN, o que impede a realização de qualquer pagamento direto aos credores trabalhistas, conforme estabelecido pelo art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. Todos os valores não pagos a parte reclamante, já se encontram previstos/habilitados na recuperação judicial”. Assevera que a “parte Reclamante recebeu a quantia de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e nove reais)”. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Passo a analisar. Inicialmente, é digno de nota que a reclamada reconhece que não pagou as verbas rescisórias. Quanto ao aviso prévio, em que pese a ré alegar que este foi cumprido na forma trabalhada, não junta aos autos eletrônicos documento de aviso prévio ou controle de ponto para comprovar a sua alegação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Oportuno ainda registrar que o TRCT de Id ac0b6bb não possui assinatura do empregado, razão pela qual também não serve como prova de que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada. Outrossim, a título de reforço argumentativo, sequer poderia ser validada a tese de defesa de que o aviso foi cumprido na forma trabalhada pelo período de quase 2 meses. Explico. O direito ao aviso prévio proporcional trazido pela Lei nº 12.506/2011 não permite que a empresa exija do trabalhador o cumprimento de aviso prévio trabalhado em período superior a 30 dias. Quando o trabalhador tem direito ao aviso prévio proporcional maior que 30 dias, a empresa deve observar o período máximo trabalhado de 30 dias e ainda, se for a opção do empregado, descontar desse período os sete dias corridos para a busca de novo emprego, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. O período que exceder aos 30 dias deve obrigatoriamente ser indenizado. Esse é o pacífico entendimento do C. TST sobre o tema: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12 .506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 1 . Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do recorrente por todo o período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 . 3. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis , a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0011396-**.2019.5.03.****, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL . PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12 .506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. 2. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformando parcialmente a sentença, condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, limitado a 30 dias, acrescido da indenização correspondente aos dias excedentes decorrentes da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, para empregados com mais de um ano de serviço na data da dispensa, considerando que o aviso prévio trabalhado não poderia exceder o limite de 30 dias. 4 . Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. 5. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12 .506/2011. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, introduzido pela Lei nº 12 .506/2011, constitui prerrogativa exclusiva do trabalhador. Por consequência, o prazo destinado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como à entrega da documentação necessária aos órgãos competentes, não pode ser contado a partir da projeção desse aviso. 2. Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias . Assim, o marco inicial do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT deve ser considerado o último dia efetivamente trabalhado, e não o término da projeção do aviso. Precedentes. 2 . Desse modo, nos casos de dispensa imotivada pelo empregador, a exigência de bilateralidade prevista no caput do artigo 487 da CLT aplica-se apenas ao aviso prévio de 30 dias de forma que é incabível impor ao empregado a espera pelo término do período adicional do aviso prévio proporcional para o recebimento de suas verbas rescisórias. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado a trabalhadores com mais de um ano de serviço, considerando a irregularidade na concessão do aviso prévio e, portanto, o término do contrato em 29/6/2023, com prazo para quitação das verbas rescisórias em 10/7/2023 . Consignou que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 14/7/2023 e, portanto, entendeu que incide a multa do artigo 477 da CLT. 4. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento . (TST - AIRR: 0000562-**.2023.5.06.****, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2025) Contudo, como já salientado e aqui reiterado, a ré não junta aos autos do processo documento de aviso prévio para comprovar a sua alegação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT), bem como o TRCT apócrifo não serve como prova de que o aviso prévio teria sido cumprido na modalidade trabalhada. Logo, reconheço que o aviso prévio, no caso dos autos, não foi concedido na modalidade trabalhada, mas sim na forma indenizada. Quanto às férias, vejo que o autor postula as férias integrais do último período aquisitivo completo, ou seja, PA de 2023/2024 e as férias proporcionais, todas estas acrescidas de 1/3. Todavia, a reclamada não comprova a regular quitação, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, CLT). Ademais, consta no TRCT de Id ac0b6bb as férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 (campo 66.2), evidenciando que, de fato, a ré não quitou tais verbas. Oportuno também registrar que o TRCT não possui assinatura do empregado, razão pela qual não serve como prova de quitação das verbas rescisórias ali discriminadas. Diante do exposto, considerando a duração do contrato de trabalho, a projeção do aviso prévio e os limites do pedido (Princípio da Congruência/Adstrição), são devidas as seguintes verbas: 1. Saldo de 11 dias de salário do mês de maio de 2025; 2. Aviso prévio indenizado de 54 dias; 3. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3; 4. Férias proporcionais na razão de 08/12 + 1/3; 5. 13º salário proporcional na razão de 06/12. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante no TRCT de Id ac0b6bb. Proceda a contadoria judicial à dedução do valor de R$ 572,00 efetivamente recebido pela parte autora (Id 6bd81e6) do valor das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.   FGTS E MULTA DE 40% A parte reclamante postula a condenação da ré ao “i) Depósito e liberação do FGTS de todo o período contratual; j) Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS”. Observando os ditames da Súmula nº 461/TST e do precedente vinculante firmado no Tema 273 pelo TST, o encargo probatório da regularidade dos depósitos cabia à parte reclamada, incumbência da qual não se desobrigou. Outrossim, constato no extrato da conta vinculada do autor juntado pela ré sob Id 9d756ca que somente ocorreu os depósitos do FGTS até o mês de julho de 2024. Desta forma, considerando a ausência de comprovação de integral recolhimento do FGTS, julgo procedente o pedido autoral, devendo a parte ré proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários faltantes relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho, bem como da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada da parte autora. Para os cálculos, observe-se a evolução salarial da parte autora. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não havendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º, do art. 477 da CLT, afigura-se devida a multa estabelecida no respectivo §8º, em valor equivalente ao salário da parte autora, observando-se o entendimento firmado na tese vinculante nº 142, do TST, de que "A multa prevista no art.477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base" (Processo RR-11070-70.2023.5.03.0043). Outrossim, conforme precedente vinculante fixado pelo C. TST no IRR nº 139 do TST “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RRAg - 0000779-**.2023.5.12.****”.   SEGURO-DESEMPREGO Indefiro o pedido de concessão de alvará judicial para habilitação no programa seguro-desemprego ou indenização substitutiva, na medida em que consta dos autos as guias para a fruição de referido benefício, conforme Id de507a0.   SAQUE DO FGTS Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, F**** B****** R**** J*****, CPF nº. ***.***.***-**, ante o contrato havido com a reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, CNPJ nº. **.***.***/****-**, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que “O atraso e a ausência de pagamento das verbas rescisórias configuram grave afronta à dignidade do trabalhador” e que “A privação do salário compromete diretamente a sobrevivência do empregado e de sua família, gerando sofrimento, angústia e insegurança financeira”. Postula a condenação da parte ré ao pagamento de “indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00”. Passo a analisar.                       A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. Em consonância com entendimento firmado pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 143 do TST, “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Assim sendo, em observância ao precedente vinculante mencionado, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva. Contudo, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano efetivo à sua honra, imagem, constrangimento ou prejuízo suportado. Sendo assim, não observo qualquer violação à norma de tutela à honra, à imagem e à integridade moral da empregada. Pensar e decidir de forma diversa seria banalizar o instituto do dano moral, o que deve ser repudiado por esta Especializada. Diante do exposto, no presente caso, entendo não comprovada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado.   RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS Compulsando os autos, observo ser fato incontroverso no feito que o segundo réu firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***. A terceirização de mão de obra, como é cediço, define-se como a transferência da execução de atividades da empresa tomadora a empresas prestadoras de serviços. Após o advento das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17 (a reforma trabalhista), que alteraram profundamente a Lei 6.019/74, a terceirização passou a dispor de novos contornos e o seu conceito encontra-se, atualmente, regulamentada no artigo 4º-A, que assim dispõe: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Com o novo texto em vigor, passou-se a admitir, de forma expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal, abandonando-se a distinção, até então adotada pela jurisprudência pátria e prevista no item III, da súmula 331, do TST, de atividade meio e atividade fim. Importante registrar que, mesmo após o advento da reforma, salvo no caso de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra não deve ser admitida, pois resultaria em fraude ao vínculo de emprego com o real empregador e em violação ao valor social do trabalho, tratando-se de contratação flagrantemente violadora do artigo 9º da CLT e artigo 1º, IV, da Constituição da República. A terceirização deverá, assim, envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, o que é ratificado pelo que dispõe o artigo 5º-B da Lei 6.019/74, que estabelece como um dos requisitos do contrato de prestação de serviços a especificação do serviço a ser prestado, prazo e valor. No que tange à responsabilidade da empresa contratante, o atual critério legal prevê, no §5º, do artigo 5º-A, da Lei nº 6.019/74, com a redação conferida pela Lei nº. 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, vejamos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, tratando-se a empresa contratante de ente privado, a regra é clara e objetiva: no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, a contratante será subsidiariamente responsável pelo seu adimplemento, observando-se, por óbvio, o período em que ocorreu a prestação de serviços. Essa responsabilização patrimonial se impõe porque incumbe à contratante escolher com zelo e cautela a contratada que lhe prestará serviços, analisando sua idoneidade técnica, econômica e financeira. Além disso, compete-lhe o dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, aí abrangido o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos na execução desses serviços. Com efeito, nas hipóteses em que o contratante é a Administração Pública, a situação apresenta alguns contornos diferenciados. No tema, a anterior Lei de Licitações, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, §1º, dispunha que a inadimplência dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais pelo contratado “não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato”, tendo o STF, ao apreciar a ADC nº 16/DF, reconhecido a constitucionalidade de referido dispositivo. Nesse julgamento, restou assente a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade à contratante acerca dos encargos trabalhistas fiscais e previdenciários descumpridos pela contratada. No entanto, reconheceu-se a viabilidade de responsabilização subsidiária do ente público, desde que evidenciada a falha/culpa da administração na escolha da contratante (in eligendo) ou na fiscalização do contrato administrativo (falta de fiscalização adequada nas obrigações da contratada - in vigilando). Digno de nota que a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, manteve dispositivo similar ao da Lei anterior, dispondo no artigo 121, §1º, que “a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato”, à exceção da hipótese prevista no §2º, relativa às “contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão obra”, caso em que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos descumpridos pela contratada, se “comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Após o decidido no bojo da ADC16, dúvidas ainda pairaram acerca de quem seria o ônus da prova acerca da falha da Administração, seja quanto à culpa in eligendo, quanto à culpa in vigilando. Lançando uma pá de cal sobre a temática e espancando qualquer dúvida remanescente, o STF, aos 13/02/2025, concluiu o julgamento do RE nº 1.298.647 - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral - e estatuiu as seguintes premissas quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifei) Fácil constatar, portanto, que a tese fixada pelo STF põe termo há anos de debate acerca do ônus da prova em relação à falha da administração pública em fiscalizar, estabelecendo, de forma clara, a impossibilidade de responsabilização do ente por presunção de culpa, cabendo ao trabalhador a demonstração do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Logo, o ônus da prova da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público cabe ao autor. Ocorre, porém, que, quanto a este ponto, não foi apresentado pelo autor qualquer prova tendente a demonstrar que houve no presente caso comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, razão pela qual afasto a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** e julgo improcedentes os pedidos contra si formulados na peça pórtica.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que se refere à correção monetária e juros de mora aplicáveis, por ocasião da liquidação, estabeleço os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial: o cálculo do crédito trabalhista, exceto indenização por dano moral, deverá utilizar o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91, ou seja, TRD; b) na fase judicial: b.1) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: atualização pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da modulação fixada pelo STF. b.2) a partir de 30/08/2024: será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, §1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do §3º, do artigo 406, do CC. No que se refere à atualização monetária da indenização por danos morais, deverá ser aplicada da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (STF); e, a partir de 30/08/2024, nos cálculos da atualização monetária, será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, §1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do §3º, do artigo 406, do CC. Destaco que os critérios ora adotados foram fixados em observância ao disposto na Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil; ao que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e, também, ao quanto decidido pelo TST, no julgamento dos recursos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, E-RR-202-65.2011.5.04.0030 e ED-RR-400-07.2012.5.09.0652. Por derradeiro, registro que a inclusão de correção monetária e juros moratórios na liquidação impõe-se ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, já que se trata de pedido implícito, na esteira do que preconiza o artigo 322, §1º do CPC e as súmulas 211, do TST e 254, do STF.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição. No que concerne ao imposto de renda, este será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. Ainda, conforme disposição do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, “A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, deverá a primeira ré, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos.   JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado da primeira ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Por outro lado, o reclamante foi integralmente sucumbente em face do segundo réu, eis que o pedido de responsabilidade subsidiária restou improcedente. Considerando-se o teor do § 2º do citado dispositivo, não sendo possível a mensuração do proveito econômico e levando em consideração a baixa complexidade da causa, fixo por arbitramento os honorários de sucumbência do advogado do segundo réu no valor de R$ 300,00. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados aos advogados dos réus, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados aos advogados dos réus somente serão feitos oportunamente em eventual execução.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Para a compensação, as verbas devem possuir a mesma natureza, o que não ocorre nos autos, pois inexistem créditos em favor da parte reclamada para dar ensejo à compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. Fica desde já autorizada a dedução de valores quitados a igual título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por uma das partes.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Considerando que a ré encontra-se em processo de recuperação judicial, determino que seja intimado(a) o(a) Administrador(a) Judicial para tomar ciência da presente decisão. Registro, ainda, que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, após regular liquidação de sentença, em se tratando de crédito concursal, a execução contra a reclamada principal será processada mediante a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, sem prejuízo, contudo, do prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, desde que não incida sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, CPC, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos; decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em defesa; decido acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante às pretensões condenatórias anteriores a 18/06/2021; e, no mérito, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu E***** D* R** G***** D* N****, e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por F**** B****** R**** J***** em face de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de 11 dias de salário do mês de maio de 2025; 2. Aviso prévio indenizado de 54 dias; 3. Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3; 4. Férias proporcionais na razão de 08/12 + 1/3; 5. 13º salário proporcional na razão de 06/12; 6. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Proceda a contadoria judicial à dedução do valor de R$ 572,00 efetivamente recebido pela parte autora (Id 6bd81e6) do valor das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a primeira ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Esta decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte reclamante, F**** B****** R**** J*****, CPF nº. ***.***.***-**, ante o contrato havido com a reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, CNPJ nº. **.***.***/****-**, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o trabalhador tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto se o trabalhador atender às condições previstas na Medida Provisória 1290/2025, publicada aos 28/02/2025. Em qualquer hipótese, deverá ser liberada a multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º Lei nº 12.932/2019. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para tomar ciência da presente decisão. Registro que a execução contra a reclamada principal será processada mediante a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, tudo conforme os termos da fundamentação. Atente a Secretaria para os requerimentos de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ACU/RN, 31 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F**** B****** R**** J*****

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