Intimação — 0000156-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000156-**.2026.5.21.****
Partes
P - A****** C******* C***** D* S**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
B******* S**** D**** (20804/P*) | G********* D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000156-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A****** C******* C***** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7f501 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por A****** C******* C***** D* S****, pela qual o Juízo de origem decidiu: “DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas, à exceção da limitação da condenação. Declaro a prescrição quinquenal de todos os direitos de cunho pecuniário não satisfeitos ao reclamante, inclusive FGTS, que sejam anteriores a 10.03.2021. Ainda, julgo PROCEDENTE a responsabilidade subsidiária do Estado do RN e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por A****** C******* C***** D* S**** em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, determinando à reclamada principal, e em caráter subsidiário ao litisconsorte, o cumprimento das seguintes obrigações: PAGAMENTO de saldo de salário de 11 dias; aviso prévio indenizado 30 dias; férias vencidas, de 2023/2024 e de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 13º proporcional (06/12) e multa de 40% do FGTS. Das verbas rescisórias, deve ser deduzido o valor de R$579,00; PAGAMENTO das multas dos art. 477, § 8º, e art. 467, essa última sobre o valor constante do TRCT; RECOLHIMENTO dos depósitos de FGTS não localizados na conta fundiária. Considerando que a autora é optante do saque aniversário, indevida a expedição de alvará para saque dos depósitos fundiários em razão da rescisão contratual. No caso de eventual não quitação dos créditos por meio da habilitação no Juízo Universal, a expedição de alvará em razão da ruptura contratual será limitada ao valor da multa fundiária de 40%. Para fins de cálculo das verbas deferidas, a contadoria judicial deverá observar a progressão do valor do salário mínimo conforme os anos do contrato de trabalho. Determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da parte autora, referente ao processo de recuperação judicial n. 0835350-**.2025.8.20.**** - 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Atribuo força de ofício à presente, informando ao Juízo Universal (proc. n. 0835350-**.2025.8.20.**** - 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) da existência, em natureza e extensão, dos créditos devidos à parte autora, de modo que seja observada a quantificação correta dos valores eventualmente já constantes do quadro de credores. Ressalto que, após a expedição da certidão, fica a cargo da parte autora o acompanhamento da efetiva habilitação e execução de seus créditos junto ao universo concursal. Ademais, considerando que a parte autora é detentora do presente título judicial, em caso de insucesso da execução e efetivo recebimento dos valores em sede do Juízo Universal, não há prejuízo que o trabalhador execute os créditos em uma ação autônoma de execução. Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da parte autora, e arcados pela reclamada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, inclusive há súmula vinculante do TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-**.2023.5.05.****). Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o “bis in idem”. A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador, conforme planilha anexa que fica fazendo parte da presente sentença como se aqui estivesse transcrita. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. Custas pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no valor de R$ 271,55, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 13.577,34). Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Notificações necessárias, por meio dos advogados habilitados das partes. Datada e assinada eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 02 de junho de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular” (ID. 9758361) A INTERBRASIL interpôs 2 (dois) recursos ordinários, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade (IDs. f4b30b5; 0ce6bbd). Nas razões recursais do primeiro apelo, a INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que o pedido "não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****", mas na "absoluta impossibilidade fática, atestada por documentos contábeis idôneos e oficiais, de a Requerente arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, colocando em risco a manutenção dos empregos e o próprio propósito do soerguimento empresarial" (ID. f4b30b5). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). A recuperação judicial da reclamada não a dispensa do preparo. Essa foi a tese fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 283 de Recursos Repetitivos: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No caso sob exame, a recorrente ampara a alegação de que passa por dificuldades financeiras em cópias do processo de recuperação judicial, datadas de mais de um ano atrás (IDs. 043e412 a 5215ba1) e juntadas com o segundo recurso ordinário (ou seja, quando preclusa a oportunidade), as quais, de toda sorte, não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, carecendo o pedido de provas, o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à INTERBRASIL o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.