TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Jo…

Intimação — 0000309-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000309-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | A** C******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000309-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: M***** V******* F******** D* O******* E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecfe10c proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por M***** V******* F******** D* O*******, pela qual o Juízo de origem decidiu: “DECISÃO  Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 20/02/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT e  julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por M***** V******* F******** D* O*******  em face de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-a a pagar  após o trânsito em julgado da presente sentença: saldo de salário (deduzindo-se o valor de R$ 572,00 comprovadamente adiantado - fl. 95, sob pena de enriquecimento sem causa); Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais na proporção de 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional na proporção de 04/12 avos; penalidades previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT; aviso prévio de forma indenizada e proporcional ao tempo de serviço (48 dias); FGTS relativo ao contrato de trabalho e verbas rescisórias, além da multa de 40%, observando-se o extrato existente nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; 5% (cinco por cento) do valor da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá ser intimada para entregar a sua CTPS à Secretaria da Vara a fim de que seja a ré notificada para proceder, dentro de cinco dias, a retificação da data de saída, devendo constar como data de dispensa o dia 28/06/2025, sob pena de a Secretaria da Vara sub-rogar-se, para evitar o prejuízo ao empregado, cuidando para que não deixe indícios de que a mesma foi feita em juízo, procedendo como se a própria empresa estivesse fazendo a anotação, como, por exemplo, o diretor assinando no campo do empregador, sem qualquer carimbo da Justiça ou pelo Sistema da CTPS DIGITAL.   A Secretaria deverá, ainda, após o trânsito em julgado,  oficiar ao Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis à espécie e comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da mesma.  O E***** D* R** G***** D* N**** é responsável subsidiária pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. O crédito líquido do reclamante soma a importância de R$ 11.660,89  e previdência social, R$   169,77 , conforme planilhas anexas. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 351,82 , calculadas sobre R$ 17.590,83, valor da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para pagamento no prazo de 48 horas.   Não havendo pagamento, existindo pedido da parte reclamante, a Secretaria deverá expedir certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo Falimentar. O reclamante e a reclamada fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes.  Mossoró, 12 de junho de 2026. MOSSORO/RN, 12 de junho de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular” (ID. d692753) Nas razões recursais a INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****" e que "A instauração deste processo demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometendo sua própria sobrevivência e o direito ao exercício da defesa" (ID. 4d1a822). Com o recurso, juntou cópias do processo de recuperação judicial (IDs. f1e7b76 a 51449fe), os quais são insuficientes como prova da hipossuficiência econômica alegada. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica,  o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção (despacho de ID. 4437adb). Entretanto, a recorrente permaneceu inerte.   DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.
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