Intimação — 0002136-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0002136-**.2026.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
D**** A***** D* O******* (13322/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002136-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: V******* D* S**** F***** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a66978 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada principal interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pugnando, todavia, pela concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que está em recuperação judicial, estando isenta do preparo recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Pois bem. Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. No caso, verifica-se que a empresa está em recuperação judicial, o que a torna isenta apenas da realização do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Frise-se, por outro lado, que a recuperação judicial da empresa, por si só, não é suficiente para reconhecer sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Isto ocorre porque as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do TST, verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (omissis); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse diapasão, o Pleno do C. TST, no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada no âmbito de suas Turmas, fixando a seguinte tese jurídica: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. No caso em tela, embora a reclamada alegue dificuldades financeiras, não logrou comprovar de forma robusta a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto inexistem nos autos provas acerca da capacidade financeira, tais como extratos bancários, a fim de saber se a reclamada, apesar de estar em recuperação judicial, não possui condições de pagar as custas processuais no valor de R$ 400,00. Ressalte-se, ademais, que o Balancete Contábil e os Balanços Patrimoniais anexados ao recurso ordinário carecem de requisitos mínimos necessários de validade perante terceiros, não estando nem sequer assinado pelo(s) administrador(es) e por contabilista(s) legalmente habilitado(s), nos moldes estabelecidos no § 4º do art. 177, da Lei n. 6.404/76. Além disso, desde o ano-calendário 2014, conforme informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil, colacionadas a seguir é, obrigatório o envio da escrituração contábil de forma digital, o que não é o caso das demonstrações contábeis apresentadas: [...] A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: I - as pessoas jurídicas sujeitas à ;tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real II - as pessoas jurídicas tributadas com, que distribuírem, a título de lucros, base no lucro presumido sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. IV - As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/499 - Data da consulta: 11.09.2025) Ainda que assim não fosse, observa-se que o balancete contábil e um dos balanços patrimoniais demonstram os períodos de jan/2023 a dez/2023 e de jan/2024 a dez/2024, respectivamente, de modo que, por se tratar de demonstrações estáticas, retratam a situação financeira e patrimonial da recorrente apenas para aqueles momentos específicos, sendo inservível para retratar o seu desempenho no momento atual. No tocante ao balanço patrimonial do exercício financeiro de 2024, apesar de a demonstração apresentar saldo devedor na conta "LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO", demonstrando a ocorrência de prejuízo no período, tal situação não comprova cabalmente a impossibilidade de a reclamada recolher as custas processuais. Isso porque, a ocorrência de lucro ou prejuízo no período reflete o desempenho econômico da entidade, ou seja, significa apenas que foram registradas mais despesas do que receitas no referido lapso temporal, o que não afeta necessariamente o desempenho financeiro da empresa, este evidenciado pela entrada e saída de numerários no período, demonstrando a liquidez empresarial. Ocorre que as despesas e receitas devem ser contabilizadas segundo o regime de competência, o que não implica dizer que, de fato, houve dispêndio financeiro pela entidade, uma vez que é possível que haja despesas/receitas incorridas e não pagas/não recebidas. Tal situação, inclusive, é possível ser verificada através da análise das contas de ativo no balanço patrimonial apresentado. Veja-se que apesar de ter havido a demonstração do prejuízo, a recorrente possuía, em 31.12.2024, saldo no ativo circulante no montante de R$ 42.959.174,67, sendo R$ 1.734.599,08 de disponibilidade imediata distribuídos entre a conta caixa e a conta de aplicações financeiras, as quais refletem valores disponíveis da empresa. Desse modo, ainda que se considerem as demonstrações contábeis apresentadas pela recorrente, entendo que não restou cabalmente demonstrada a sua insuficiência econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, respectivamente: § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues.