Intimação — 0000801-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000801-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | E*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000801-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** E******* R****** D* O******* Acórdão Recursos Ordinários n. 0000801-**.2025.5.21.**** Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Recorrida: M**** E******* R****** d* O******* Advogado: W********* R******** d* S**** M*** Advogada: E******* S******* D*** M**** Origem: Posto Avançado de Pau dos Ferros/RN EMENTA Recurso ordinário da reclamada principal PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e a realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e de 50% do depósito recursal, conforme disposto na OJ n. 269 da SDI-I do C. TST. Entretanto, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do preparo recursal. Em razão disso, o recurso ordinário não deve ser conhecido, porquanto deserto. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário pela deserção. __________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 7º. Jurisprudência relevante citada:TST, SDI-I, OJ n. 269. Recurso ordinário do litisconsorte passivo DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. (II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o litisconsorte passivo busca excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação; (ii) a presença de benefício de ordem entre o ente público responsável subsidiário e os sócios da reclamada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte passivo no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Por outro lado, a fiscalização ineficaz equivale à ausência de fiscalização, na medida em que não obsta a inadimplência da empregadora. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. 4. A responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui idêntica natureza jurídica da responsabilidade do recorrente, qual seja, subsidiária, dotada da mesma ordem de preferência executória, não havendo de se falar em benefício de ordem entre estes. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 2. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal na execução da responsabilidade subsidiária. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; art. 878. CPC, art. 775. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1118. TST, Súmula n. 331. TST, AIRR-11078-18.2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA e pelo litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** contra sentença proferida pelo Posto Avançado de Pau dos Ferros/RN (ID 6558709), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, o litisconsorte passivo "I - Na obrigação de fazer de proceder ao depósito do FGTS faltante, observado o período imprescrito, bem como da multa de 40%. [...] II - na obrigação de pagar à parte autora, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem, observados o salário de R$ 1.580,42, constante na CTPS de ID 16c8802 - pág. 22, a relação de emprego havida entre 2/9 /2013 e 11/5/2025, com aviso prévio trabalhado, bem como valores confessadamente devidos, constantes do TRCT de ID 5486860 - pág. 108: saldo de salário de 11 dias; férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais com o terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025; vale alimentação retroativo no valor de R$ 100,21 (rubrica 95.2); complemento de folha no valor de R$ 249,68 (rubrica 95.3); vale alimentação no valor de R$ 310,30 (rubrica 95.1); salário-família no valor de R$ 47,66 (rubrica 62) adicional de insalubridade à parte autora de 26/7/2021 até o fim da relação de emprego, observado o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com reflexos em férias +1/3, 13º salário, e FGTS e multa de 40%; multa do art. 467 da CLT observadas as verbas rescisórias incontroversas no TRCT e a multa de 40% do FGTS, conforme fundamentação supra; multa do art. 477, §8º da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142." Contra a sentença, a reclamada principal opôs embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID d69c516, a qual também condenou a embargante a "pagar à parte embargada a: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; o valor correspondente às sanções previstas no art. 81, do CPC, que fixo também no percentual de mais 5% sobre o dito valor da causa; indenização, pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo, no valor da remuneração do reclamante/embargado, base de cálculos" e "pagar honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte embargada, no importe de 20% sobre o total da condenação". Em razões de recurso ordinário (ID 7221973), a reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, com vista a eximir-se do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, argumentando: "A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira". No mérito, requer a reforma da sentença para "excluir a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo", para "reconhecer o cabimento dos aclaratórios, afastando-se o não conhecimento e, por consequência, todas as penalidades dele decorrentes", para "excluir integralmente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação", para "excluir da condenação imposta à Reclamada o pagamento dos honorários periciais" e para "afastar a condenação da recorrente ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT". Em razões recursais (ID 1a35c7d), o E***** d* R** G***** d* N**** alega que a "responsabilidade subsidiária do ente público exige prova, exclusivamente a cargo da parte autora, de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o dano sofrido" e que "ausente qualquer prova de conduta negligente do ente público - e, sobretudo, ausente a prova de notificação formal ignorada pelo Estado -, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do Recorrente, em estrita observância às teses vinculantes fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF". Afirma que "antes de qualquer imputação subsidiária ao Estado, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o chamamento de seus sócios para responder pessoalmente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas". Assevera que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, apenas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período comprovado da prestação laboral". A reclamante apresentou contrarrazões (ID a42fdfb), defendendo a manutenção da sentença e requerendo "a aplicação de multa em desfavor do réu, com base no artigo 80, incisos II e VII do CPC, considerando que os Recursos Ordinários tem efeitos meramente protelatórios". Este Relator, por meio da decisão de ID 758d787, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O prazo concedido transcorreu in albis. O M********* P****** d* T******* manifestou-se "pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso Ordinário da primeira Reclamada, no tocante ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação" (ID cc343f5). É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Admissibilidade do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****. O recorrente tomou ciência da decisão de embargos de declaração em 07.05.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 22.05.2026, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo. 2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário da Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. A reclamada tomou ciência da decisão de embargos de declaração em 30.04.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 13.05.2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f743860). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID 758d787, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA, por deserção. 2.2. Mérito. 2.2.1. Responsabilidade subsidiária. Em razões recursais, o E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária quanto às parcelas constantes do título judicial. Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilandoem cada demanda, de acordo com a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12.09.2017). Em complemento, o E. STF, ao apreciar o RE 1298647, definiu a seguinte tese de julgamento (Tema n. 1118, julgamento em 13.02.2025): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, nos termos da tese definida no Tema n. 1118. Nesse contexto, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser reconhecida individualmente em cada processo, de modo que os requisitos podem restar preenchidos em relação a determinadas verbas, mas não a outras. In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual. Igualmente, restou caracterizado que a prestação de serviços para o ente público recorrente foi efetuada durante todo o período de existência do vínculo empregatício ora em análise. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pelo litisconsorte passivo no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte passivo na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilandoe, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. É importante ressaltar que o E. STF, ao definir a tese do Tema n. 1118, não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples alegações genéricas de fiscalização. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Fica evidente, portanto, que o litisconsorte passivo incorreu em culpa in vigilando não por mera presunção, mas por negligência comprovada nos autos, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos fixados pelo E. STF no Tema n. 1118, especialmente no item 4: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. 2.2.2. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. O litisconsorte passivo acrescenta que "antes de qualquer imputação subsidiária ao Estado, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o chamamento de seus sócios para responder pessoalmente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas". Ao exame. De início, observa-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pela recorrente, das obrigações inadimplidas pela devedora direta e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá a recorrente pela totalidade da dívida, todavia, sem prejuízo do direito de regresso perante o juízo competente Cumpre registrar que os sócios da primeira reclamada não integraram a lide, razão pela qual não constaram do título judicial. Ademais, os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A) são distintos do redirecionamento da execução para a litisconsorte passiva, em relação à responsabilidade subsidiária já reconhecida no título executivo, cujo redirecionamento executivo pressupõe apenas o inadimplemento da devedora principal. Observe-se que, em regra, a execução é deflagrada por iniciativa das partes (art. 878 da CLT) e, em razão do princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC, de aplicação supletiva ao direito processual do trabalho), o exequente pode dispor da execução ou apenas de parte dela. Assim, a própria desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se ao requerimento do credor. Ressalte-se que, se a responsabilidade dos sócios constasse da condenação, não haveria que se cogitar, como pretende o litisconsorte, de benefício de ordem entre eles. Isso porque a responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui a mesma natureza jurídica da responsabilidade do recorrente, qual seja, subsidiária, com a mesma mesma ordem de preferência executória. Logo, podem ser acionados concomitantemente. Nesse sentido, transcrevo decisões do C. TST sobre a matéria: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa, atual e notória no sentido de que não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. [...] (AIRR-11078-18.2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-16217-65.2018.5.16.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Esta E. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. 2. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-17004-94.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, nos termos do parágrafo 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Afinal, se o titulo judicial exequendo, transitado em julgado, já contempla a condenação subsidiária, não há por que exigir-se do credor outro comportamento, como, por exemplo, desconsideração (IDPJ) para busca de bens de sócios, pois essa coisa julgada já lhe dá alcance de satisfação do crédito junto ao devedor subsidiário, também condenado; raciocínio diverso ofende o inciso XXXVI do art. 5º da CF. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (Ag-AIRR-100058-70.2017.5.01.0225, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/02/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-16244-14.2019.5.16.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024) Assim sendo, não merece prosperar o pleito em tela. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ao final, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova de que a parte recorrente se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual se rejeita o pedido realizado em contrarrazões. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** e nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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