TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0000425-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000425-**.2025.5.21.****

Partes

A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - G***** P****** D* A***** M*** | A -…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000425-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: G***** P****** D* A***** M*** Acórdão Recursos Ordinários n. 0000425-**.2025.5.21.**** Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA Advogado: José Lopes da Silva Neto Advogado: G********* d* S**** F****** B****** Recorrente: E***** d* R** G***** d* N**** Recorrida: Geilda Pereira de Araújo Maia Advogada: Maria Gabriela Isabela Araújo de Medeiros Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN   EMENTA   Recurso ordinário da reclamada principal PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e a realização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e de 50% do depósito recursal, conforme disposto na OJ n. 269 da SDI-I do C. TST. Entretanto, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do preparo recursal. Em razão disso, o recurso ordinário não deve ser conhecido, porquanto deserto. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de realização do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário pela deserção. __________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ n. 269.   Recurso ordinário do litisconsorte passivo DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o litisconsorte passivo busca excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte passivo no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Por outro lado, a fiscalização ineficaz equivale à ausência de fiscalização, na medida em que não obsta a inadimplência da empregadora. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido, com exceção do tópico sobre prescrição quinquenal, e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1118. TST, Súmula n. 331.   PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PROCESSO DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios formulado pela parte recorrida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: o cabimento de formular, em contrarrazões ao recurso ordinário, pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios arbitrado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É inadmissível o pedido de alteração no percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões, diante dos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO. 4. Não conhecido o pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895. CPC, art. 1.010.     1. RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA e pelo litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Caicó/RN (ID 4fafaea), que assim decidiu: "a) acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2020, acrescidos de 140 dias de suspensão do art. 3º da Lei 14.010 /2020, inclusive em relação ao FGTS, nos termos da súmula 362 do C. TST, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do Novo CPC. b) NO MÉRITO, condeno a reclamada principal e subsidiariamente o litisconsorte a pagar: b.1) verbas rescisórias de saldo de salário (11 dias de maio /2025), aviso prévio indenizado de 63 dias; 13º salário proporcional ao ano de 2025 (04 /12); férias proporcionais 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3; FGTS não depositado ao longo do contrato de emprego e multa de 40% sobre o FGTS do contrato de emprego. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração do momento da dispensa sem justa causa. b.2) adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante todo contrato de emprego, respeitada a prescrição quinquenal já declarada e a impossibilidade de pagamento entre a partir de 01/03/2020 e 31/12/2021, com reflexos sobre Férias +1/3, FGTS +40% e 13ºSalários. devido a sua integração à remuneração, conforme dispõe a Súmula 139 do Egrégio TST, devendo ser excluídos da base de cálculo os períodos de afastamento legal da reclamante devidamente comprovados nos autos. Para o cálculo deve ser utilizado o salário mínimo, na forma da súmula vinculante nº 4 do E. STF. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, Parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a expedição de alvará para saque tão logo haja a comprovação do depósito, visto que o encerramento do contrato de emprego ocorreu por iniciativa do empregador. b.3) Multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. b.4) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação." Em razões recursais (ID f85034a), o E***** d* R** G***** d* N**** alega que "esteve presente em todas as audiências realizadas, estando devidamente representado" e que "deve ser afastada qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face deste Recorrente, devendo o mérito ser analisado sob a ótica da defesa apresentada e da ausência de provas de culpa pelo Ente Público". Afirma que "o ônus de provar a falha na fiscalização compete exclusivamente ao Reclamante (empregado), em observância aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15" e que "ausente a prova cabal de que o Ente Público foi negligente na fiscalização do contrato, impõe-se afastar sua responsabilidade, ainda que subsidiária, reformando-se a sentença de primeiro grau". Sucessivamente, assevera que "devem ser excluídas as parcelas de natureza punitiva, como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e a multa de 40% do FGTS, uma vez que a culpa in vigilando não enseja o dever de arcar com penalidades impostas ao real empregador" e que "devem ser excluídas as parcelas decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos, visto que o Estado não foi parte nos referidos instrumentos". Em razões de recurso ordinário (ID 1ddccc6), a reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, com vista a eximir-se do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, argumentando: "A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira". No mérito, requer a reforma da sentença para "o julgamento de total improcedência da reclamatória trabalhista no que tange ao pleito de adicional de insalubridade e seus consectários legais", para "afastar a condenação da recorrente ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT" e para "excluir da condenação o aviso-prévio indenizado". A reclamante apresentou contrarrazões (ID e98a49c), defendendo a manutenção da sentença e requerendo "a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a patrona do Recorrido, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Art. 791 da CLT". O recurso ordinário da reclamada principal não havia sido conhecido pelo juízo a quo, motivo pelo qual a parte interpôs o agravo de instrumento, o qual veio a ser julgado por esta 1ª Turma pelo acórdão de ID d35bde0, decidindo-se por "dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinar que a parte agravante comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário". A reclamada principal interpôs recurso de revista (ID a33bc99), o qual foi tido por prematuro pelo despacho de ID 1cf1257. O M********* P****** d* T******* manifestou-se "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal" (ID 67321a3). É o relatório.     2. VOTO       2.1. Admissibilidade.       2.1.1. Admissibilidade do recurso ordinário do E***** d* R** G***** d* N****.   O recorrente tomou ciência da sentença em 28.01.2026, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, já tendo interposto o recurso ordinário no dia 06.01.2026, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo.     2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário da Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA.   A reclamada tomou ciência da sentença em 19.12.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 19.01.2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 93500c6). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário (ID d35bde0), ao verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA, por deserção.     2.1.3. Não conhecimento de pedido formulado em contrarrazões.   A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, requerendo "a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a patrona do Recorrido, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Art. 791 da CLT". Todavia, extrai-se, do art. 895 da CLT, cumulado com o art. 1.010 do CPC, que a parte, irresignada com a sentença de primeiro grau, deverá interpor recurso próprio, por meio do qual deverá apresentar a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pleito de nova decisão. Por essa razão, o conteúdo das contrarrazões limita-se ao enfrentamento das matérias devolvidas pelo recurso da parte contrária, não sendo meio processual adequado para formular pedido autônomo de reforma da sentença. Com efeito, não tendo sido veiculado o pedido em recurso próprio, não houve devolução da matéria a esta instância revisora, em nítida inobservância do princípio processual do tantum devolutum quantum appellatum. Além disso, o seu acolhimento implicaria violação ao princípio do non reformatio in pejus, por força do qual não é possível a reforma da decisão recorrida para piorar a situação da parte recorrente. Assim, não conheço do pedido de honorários advocatícios, formulado em contrarrazões.         2.2. Mérito.   2.2.1. Responsabilidade subsidiária.   Em razões recursais, o E***** d* R** G***** d* N**** insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária quanto às parcelas constantes do título judicial. Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilandoem cada demanda, de acordo com a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12.09.2017). Em complemento, o E. STF, ao apreciar o RE 1298647, definiu a seguinte tese de julgamento (Tema n. 1118, julgamento em 13.02.2025): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, nos termos da tese definida no Tema n. 1118. Nesse contexto, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser reconhecida individualmente em cada processo, de modo que os requisitos podem restar preenchidos em relação a determinadas verbas, mas não a outras. In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual. Igualmente, restou caracterizado que a prestação de serviços para o ente público recorrente foi efetuada durante todo o período de existência do vínculo empregatício ora em análise. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pelo litisconsorte passivo no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte passivo na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilandoe, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. É importante ressaltar que o E. STF, ao definir a tese do Tema n. 1118, não pretendeu criar um salvo-conduto para que a Administração Pública se desobrigue de zelar pelos direitos dos trabalhadores terceirizados mediante simples alegações genéricas de fiscalização. O que se vedou foi apenas a responsabilização automática baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo o dever de fiscalização efetiva. Fica evidente, portanto, que o litisconsorte passivo incorreu em culpa in vigilando não por mera presunção, mas por negligência comprovada nos autos, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos fixados pelo E. STF no Tema n. 1118, especialmente no item 4: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. Conheço do recurso ordinário do litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N**** e nego-lhe provimento. Não conheço do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões. Custas processuais inalteradas. É como voto.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte passivo E***** d* R** G***** d* N****. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, não conhecer do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões. Custas processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026.   BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G***** P****** D* A***** M***

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