TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001032-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001032-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

M**** J******* M******* A**** (10086/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001032-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******** C**** A**** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cd2b2 proferida nos autos. ROT 0001032-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   F******** C**** A**** D* S**** M**** J******* M******* A**** (RN10086)   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 99dff79; recurso interposto em 13/07/2026 - Id 3f47c78).   Representação processual regular (Id db54be3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §§2º e 7º, 101, §§1º e 2º, e 76 do CPC; violação aos arts. 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT; violação ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que não fundamentou o pedido de gratuidade judiciária em mera declaração de hipossuficiência, tampouco no simples fato de se encontrar em recuperação judicial, e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. Alega também que o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário sem apreciar adequadamente o pedido de justiça gratuita formulado por empresa em recuperação judicial, apesar da apresentação de documentação contábil que comprovaria insuficiência financeira concreta. Alega que a perda de seu principal contrato com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte desencadeou grave crise econômica, reconhecida inclusive no processo de recuperação judicial e em parecer do Ministério Público Estadual, tornando inviável o pagamento das custas processuais. Defende que a exigência do preparo restringiu o acesso à Justiça, violou o contraditório e a ampla defesa, contrariou o regime jurídico da recuperação judicial e a disciplina da gratuidade da justiça, além de afirmar que deveria ter sido concedido prazo para saneamento de eventual irregularidade processual antes da decretação da deserção. Fundamentos do acórdão recorrido:   "O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. cf5bd47). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Frise-se, ademais, a impertinência do pleito de "chamamento do feito à ordem" apresentado no prazo concedido para pagamento das custas (Id. c3727db), uma vez que, diversamente do quanto alegado pela reclamada, a decisão indeferitória da gratuidade judiciária se manifestou expressamente sobre a integralidade dos documentos apresentados com o recurso, fundamentando a impossibilidade de reconhecimento da existência de hipossuficiência econômica com base em tais provas. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada. Recurso ordinário não conhecido".   A recorrente afirma que não fundamentou o pedido de gratuidade judiciária em mera declaração de hipossuficiência, tampouco no simples fato de se encontrar em recuperação judicial, e sim porque demonstrou sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação idônea, notadamente documentos contábeis, demonstrações financeiras, elementos extraídos do processo de recuperação judicial e demais provas capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. A Desembargadora Relatora, a partir da análise das provas dos autos, decidiu (ID cf5bd47) pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita por inexistir nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, e concedeu à recorrente prazo de cinco dias para o recolhimento das custas. A Turma julgadora, por sua vez, soberana na análise fática (nos termos da Súmula 126 do TST), constatou que a reclamada deixou transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes:     DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.  (Ag-AIRR-0100212-**.2023.5.01.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Mantida a decisão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-RRAg-0000470-**.2021.5.22.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.  (Ag-AIRR-0000165-**.2025.5.13.****, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2026). (...) II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COLEPAV). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 2. Nesse passo, não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .  (Ag-RRAg-1001296-**.2022.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, torna-se necessária a aludida demonstração cabal de insuficiência, o que na hipótese não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal a quo . Ademais, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, foi concedido à parte prazo para regularização do preparo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, a qual permaneceu inerte. Nessa linha, deve ser mantida a deserção do Recurso de Revista, por incidência da Súmula nº 128, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido .  (Ag-AIRR-0000963-**.2023.5.21.****, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2026).       Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pelo recorrente, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Em face do exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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