Intimação — 0000028-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000028-**.2026.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
R** V***** V**** N*** (14399/R*) | G********* D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000028-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M**** S********* D* C**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f75f1d proferida nos autos. ROT 0000028-**.2026.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. M********* P****** D* T******* Recorrente: 3. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): M**** S********* D* C**** R** V***** V**** N*** (RN14399) Recorrido: M********* P****** D* T******* Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2026 (terça-feira), conforme certidão sob ID. e9133b6, e o recurso foi interposto em 05/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 8a2898b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, §4º, e 899, §10, da CLT; - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente afirma que o TRT inviabilizou o conhecimento do recurso ordinário ao exigir o recolhimento de custas processuais, embora tenha comprovado, mediante documentos contábeis produzidos no processo de recuperação judicial, sua efetiva incapacidade financeira para suportar tais despesas. Sustenta que sua crise decorreu da perda do principal contrato administrativo, ocasionando expressiva redução de receitas e comprometendo sua continuidade empresarial, razão pela qual pleiteia a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com isenção das custas processuais, por entender que a decisão recorrida afronta as garantias de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da empresa, além de contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. Consta do acórdão: “(...) O chamamento do feito à ordem constitui expediente destinado à correção de irregularidades no andamento processual, não se prestando a infirmar decisão monocrática de mérito proferida pelo relator no exercício de sua competência recursal. A própria decisão impugnada já indicava expressamente o instrumento processual adequado para sua eventual reforma, do qual a recorrente não se valeu. Admitir que uma simples petição, desprovida de qualquer forma recursal e sem observância dos requisitos de admissibilidade próprios do agravo, substitua o meio de impugnação cabível equivaleria a subverter o sistema de preclusões que rege a revisão das decisões monocráticas nesta instância. A alegação de que a decisão denegatória teria desconsiderado a documentação contábil acostada, ademais, não encontra amparo nos autos. A própria decisão (Id. 6807412) enfrentou especificamente o conteúdo dos documentos apresentados, consignando que: A documentação apresentada não demonstra que a retirada do valor específico referente às custas processuais - montante que possui natureza tributária e é módico em comparação ao giro operacional de uma empresa de representação e serviços - comprometeria o funcionamento da atividade ou o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, eventuais balanços patrimoniais que apontem prejuízos contábeis acumulados não se traduzem, automaticamente, em indisponibilidade financeira imediata. O prejuízo é um conceito contábil e econômico, enquanto a capacidade de pagar as custas refere-se à liquidez (disponibilidade de caixa). A parte não acostou extratos bancários atualizados ou fluxo de caixa diário que comprovassem a inexistência absoluta de numerário para adimplir esta obrigação processual específica. A premissa fática em que a recorrente funda seu pedido de reconsideração é, portanto, equivocada: a decisão já distinguiu prejuízo contábil de indisponibilidade de liquidez e já examinou os balanços patrimoniais então acostados, concluindo pela insuficiência probatória quanto à impossibilidade de recolhimento das custas. Os documentos apresentados na petição de chamamento à ordem - novos balancetes, balanço patrimonial e relação de credores em sede de recuperação judicial - não superam esse óbice, pois tampouco demonstram a ausência de liquidez atual, não havendo extratos bancários ou fluxo de caixa diário que a evidenciassem. De todo modo, ainda que se admitisse a reconsideração pretendida, subsiste o vício insanável: a recuperação judicial não exime a empresa contratante do pagamento das custas processuais - isenção que se restringe, nos termos do art. 899, §10, da CLT, ao depósito recursal -, e o prazo assinalado transcorreu sem o recolhimento devido. A deserção é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT. Não conheço do recurso ordinário interposto por Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda, por deserção.” Consoante se infere dos trechos transcritos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente foi apreciado e indeferido, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, registrando o Tribunal Regional que "A documentação apresentada não demonstra que a retirada do valor específico referente às custas processuais - montante que possui natureza tributária e é módico em comparação ao giro operacional de uma empresa de representação e serviços - comprometeria o funcionamento da atividade ou o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, eventuais balanços patrimoniais que apontem prejuízos contábeis acumulados não se traduzem, automaticamente, em indisponibilidade financeira imediata”. Ressaltou, ainda, que “a recuperação judicial não exime a empresa contratante do pagamento das custas processuais - isenção que se restringe, nos termos do art. 899, §10, da CLT, ao depósito recursal -, e o prazo assinalado transcorreu sem o recolhimento devido”. A matéria controvertida encontra-se submetida à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 283 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera condição de empresa em recuperação judicial. Outrossim, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial. Ademais, a decisão recorrida observou a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, oportunizando à recorrente prazo para efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade, providência que não foi atendida, circunstância que afasta a alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à Justiça. E, no que concerne ao art. 899, § 10, da CLT, o dispositivo apenas isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não dispensando o recolhimento das custas processuais, quando não deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse diapasão, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463, II, do TST. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: M********* P****** D* T******* (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 04/08/2026, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 26/08/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC) e observados os pontos facultativos ocorridos em 10 e 11/08/2026. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. O recorrente alega que a condenação subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** decorreu de indevida inversão do ônus da prova, pois o Tribunal Regional presumiu a culpa in vigilando a partir da ausência de documentos de fiscalização e dos efeitos da revelia, sem que a parte autora produzisse prova concreta da negligência administrativa. Sustenta que tal entendimento afronta os Temas 246 e 1.118 do STF, contraria o item V da Súmula 331 do TST e viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a responsabilização da Administração Pública exige demonstração efetiva de conduta culposa, sendo vedada sua condenação com base em presunções ou na mera ausência de prova produzida pelo ente público. Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de serviços terceirizados foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1118), do qual se extrai a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O Tema 1118 não criou porto seguro para a Administração Pública. Vedou-se a responsabilização automática - fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova -, não a responsabilização amparada em elementos objetivos e verificáveis colhidos da instrução processual, como ocorre no caso em exame. A prova oral produzida nos autos é, aqui, o elemento decisivo. O preposto apresentado pelo E***** d* R** G***** d* N**** - cuja função, por definição legal (art. 843, §1º, da CLT), pressupõe ciência dos fatos relacionados à causa - declarou, em depoimento pessoal, não saber informar quais providências o ente adotou para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco se havia ciência da inadimplência das verbas rescisórias da reclamante. Essa dupla admissão de desconhecimento não descreve uma lacuna pontual de memória sobre um episódio isolado: alcança precisamente os dois fatos que o Tema 1118 elegeu como núcleo da responsabilização - a existência de fiscalização contratual e a ciência do inadimplemento. Confrontada com o restante do acervo probatório, essa declaração não encontra qualquer contraponto: a contestação do ente público não trouxe aos autos relatório de fiscalização, notificação à contratada, registro de auditoria ou qualquer outro documento além da carta de preposição, de modo que a confissão ficta permanece, nos termos da Súmula n.º 74, II, do TST, que a admite como prova hábil, afastável apenas por prova pré-constituída em sentido contrário - inexistente neste processo. A esse elemento probatório autônomo soma-se o nexo de causalidade exigido pela parte final do item 1 da tese: a reclamante permaneceu, por quase três meses após a dispensa, privada de verbas de natureza estritamente alimentar - saldo de salário, aviso-prévio, férias e décimo terceiro salário -, e a indenização de 40% sobre o FGTS somente foi deferida porque a própria reclamada não logrou comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula n.º 461 do TST e do Tema 273 do TST. Trata-se de obrigações cuja regularidade é verificável mediante simples consulta ao extrato analítico do FGTS ou ao histórico de pagamentos - diligência mínima que, à falta de qualquer prova em sentido contrário, não se demonstrou ter sido exercida pelo ente contratante. A omissão fiscalizatória, presumida pela confissão ficta e não infirmada por qualquer documento, é o que autoriza reconhecer o liame direto entre a inércia do E***** d* R** G***** d* N**** e o prejuízo suportado pela trabalhadora. Não prospera o argumento de que a ausência de notificação formal prévia (item 2 da tese) afastaria, por si, a responsabilização. A notificação formal é apenas uma das formas de comprovação da ciência do ente público sobre as irregularidades, não requisito exclusivo ou cumulativo em relação aos demais itens da tese, que admitem prova por outros meios, inclusive pela confissão ficta e pela demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano - como ocorre nestes autos. Em caso idêntico, já decidiu esta Corte Regional, em acórdão cuja ementa se transcreve: (...) A situação dos autos reproduz, no essencial, a hipótese do precedente transcrito: a confissão ficta do preposto do ente público, corroborada pela ausência de qualquer prova documental de fiscalização, basta para configurar a culpa in vigilando exigida pelo Tema 1118, sem que se cogite de responsabilização automática ou de inversão do ônus da prova. Nego provimento ao recurso”. Consoante se infere do acórdão recorrido, a Turma Julgadora manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento da confissão ficta do preposto do ente público, que declarou desconhecer quais providências eram adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco se havia ciência da inadimplência das verbas rescisórias da reclamante. O Regional registrou, ainda, a ausência de documentos de fiscalização, não tendo o ente público trazido aos autos nenhum relatório de fiscalização, notificação à contratada, registro de auditoria ou qualquer outro documento. Não obstante, em recente decisão, a SBDI-1 do TST, confrontando a confissão ficta com as diretrizes do Tema 1.118 do STF, firmou o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, quando ausente prova em contrário nos autos. Senão vejamos: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Com efeito, a decisão que manteve a condenação subsidiária do litisconsorte, está respaldada na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada em entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, de forma que não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** - M**** S********* D* C****
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- A data de disponibilização registrada é 01/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.